Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1013820-12.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Danilo Anderson
Nogueira - Me - Vistos. Tendo em vista que não foram apresentadas as informações, intime-se PESSOALMENTE o Diretor Geral
do Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran/SP, vedado o mero protocolo deste no órgão, para prestar as
informações já solicitadas no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência, servindo o presente como ofício.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1046557-05.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Sergio Junio
Musquiari - Vistos. Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se, NOVAMENTE, o IMESC, pelo portal eletrônico, para que
designe COM URGÊNCIA data para a perícia médica. Int. - ADV: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/
SP)
Processo 1056118-19.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Gleyde do
Nascimento de Souza - - Wilson Roberto Barreira - - Wagner Jose Marangoni Juares - - Nilza Hamamoto Leati - - Maria Iraci
Pistore Martins - - Marcelo de Oliveira - - Judite Camargo Godoi de Oliveira - - Ivan da Fonseca - - Edileuza da Costa Cabral
Policastro - - Carlos Eduardo Federige - - Alexandre de Paula Costa - - Antonio Converso - - Ary Augusto Pereira - - Federico
Giovanini - - Claudio Jeronimo dos Santos - - Dalvo dos Santos Alves - - Ebe D’amico Braga - Vistos. Diante do recolhimento das
custas/despesas processuais (fls. 73/82), citem-se a FAZENDA e a SPPREV para integrar a relação processual e, querendo,
apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1058811-44.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Olimpio
da Rocha Molina - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a decisão de fls. 252, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de R$ 1000,00 diários, limitados a R$ 20.000,00. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1064696-05.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Cristina
Spinella Gonçalves - Vistos. Fls. 432/433: Defiro prazo de 30 dias à parte autora. No mais, no prazo de 10 dias, junte a Fazenda
do Estado de São Paulo cópia da Lei que reestruturou os cargos e salários, afinal, não basta a simples reestruturação da
carreira, mas sim que esta veio acompanhada de correção da defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos
relativos à URV, ou seja, necessário aferir se a nova lei que reestruturou a carreira absorveu o índice devido pela conversão dos
salários em URV, de molde a assegurar que não haja ofensa ao princípio da irredutibilidade. No mesmo prazo, junte holerite da
autora referente ao mês anterior a reestruturação e outro após, afim de comprovar a reestruturação salarial. Int. - ADV: CAIO DE
MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2021
Processo 1010571-19.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Christian Luz
de Paula - - Renato da Silva de Souza - - Wagner Xavier Ribeiro - - Erlenizio Meira Chalegre - - Isaias Mendonça Santos - Arnaldo Magalhães Neto - - Staylen de Oliveira Vieira - - Edilene Ferreira de Oliveira - - Lilian de Oliveira Franco - - Magner da
Silva Pereira - - Helves de Jesus Santos - - Willian Alexandre Beltran - - Tiago Martorelli - - Jonatham de Campos Rodrigues
- - Rafael Merzbachcer Mello - - Leonardo Vicente Ribeiro Ferreira - - Maria do Socorro Brito da Silva - - Diogo Zan de Lima - Rafael Romão Martins de Oliveira - - Denis Ribeiro de Barros - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita
aos requerentes, com exceção de Isaías Mendonça Santos, uma vez que o documento juntado não comprova sua condição
de hipossuficiente na acepção do termo. Assim, concedo quinze dias para que promova o recolhimento das custas iniciais, de
modo proporcional ao número dos litisconsortes que integram a ação. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação,
nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município
não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão
como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m)
defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s)
autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805,
Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link:
“este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com
cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO
(OAB 32599/SP)
Processo 1011128-06.2021.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Kouji Horinouchi - Vistos. Conforme
prontuário médico, o autor necessita, com urgência de desobstrução da bexiga, vez que está em piora clínica, “dispneico
em máscara de oxigênio, derrame pleural bilateral e edema de membros inferiores devido a lesão pós renal, com dilatação
pielocalicinal bilateral por provável neoplasia de bexiga, com invasão de trígono vesical bilateral.” (Fl. 19). Ocorre que o autor
está internado no Hospital Grajaú desde 04.02.2021 (fl. 14) e seu quadro clínico só piora, com grande risco à sua saúde e tal
estabelecimento não tem condições de realizar a cirurgia. Assim, diante da gravidade da situação e com base no art. 196 da
Constituição Federal, que estabelece que a saúde é um direito de todos e o Estado deve garantir o acesso universal e igualitário
às ações e serviços de saúde, defiro a tutela e determino ao réus que providenciem a transferência do autor para hospital capaz
de realizar a cirurgia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a contar da intimação, bem como sob
pena de ser transferido para Hospital da Rede Privada, cujos custos (transporte, internação, cirurgia, recuperação e tudo o que
for necessário ao completo atendimento médico) deverão ser suportados pelos requeridos. No mais, observo que o Hospital
Grajaú faz parte da administração direta do Estado de São Paulo, é gerido pela Hospital Sírio-Libanês, conforme informações
obtidas no site “hospitalsiriolibanes.Org.Br” e, assim, deverão constar no polo passivo o Estado de São Paulo e Hospital Sírio
Libanês. Comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem exame de
mérito, em relação ao Município de São Paulo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento de
honorários advocatícios, pois é beneficiário da gratuidade processual e não houve citação. Comunique-se ao distribuidor. Citemse. Servirá o presente como mandado e/ou ofício. Int. - ADV: MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º