Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
3886
(OAB 999999/DP), ARI FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP), REGIANE RUIZ (OAB 231185/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE
(OAB 77288/SP)
Processo 1005119-97.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Lotusmetal Importacao e Exportacao Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Senhor Delegado da Delegacia Regional
Tributária Drt-13 - Vistos. Fls. 286: admito a Fazenda do Estado de São Paulo como Assistente Litisconsorcial no presente feito.
Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 279/281. Int. - ADV: ADRIANO VIDIGAL MARTINS
(OAB 205495/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP)
Processo 1005324-34.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Editora Central de
Concursos Ltda - Município de Guarulhos - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v.
Acórdão. Ante o trânsito em julgado uma vez que já há cumprimento de sentença em andamento,arquivem-se. Int. - ADV:
LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), HENRIQUE LAMEIRÃO CINTRA FILHO (OAB 371270/SP), MARIA
APARECIDA TOMAZ (OAB 385794/SP)
Processo 1006581-89.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sociedade Beneficente
São Camilo - Delegado da Delegacia Regional Tributaria de Guarulhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Não há razão para distribuição direcionada. Redistribua-se livremente Intime-se. - ADV: JULIANA ELISA ROSSI (OAB 283200/
SP)
Processo 1006581-89.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sociedade Beneficente
São Camilo - Delegado da Delegacia Regional Tributaria de Guarulhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de
divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelaSOCIEDADE
BENEFICENTE SÃO CAMILOcontra atodo DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRT - 13, vinculado
aoESTADO DE SÃO PAULO, visando a liberação das mercadorias descritas no Invoice 0168-21, de 26/01/2021, Declaração/DI
21/0335044-7, de 19/02/2021, LI 21/0417714-8, fabricante: EMCURE PHARMACEUTICAL LTD., Índia, Manifesto 21001756-2.
sem pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concernente à respectiva importação. Afirma
gozar de imunidade tributária e que o medicamento importado, Cidofovir, destina-se ao uso em estabelecimento hospitalar por
ela mantido, contudo, a autoridade impetrada exige o recolhimento do mencionado tributo. No caso está comprovado o receio
de ineficácia da medida, caso a liminar só vier a ser concedida a final, tendo o impetrante, em sua inicial, sustentado se tratar
de entidade imune, e a imunidade, como leciona Hugo de Brito Machado, é obstáculo decorrente da regra da Constituição à
incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como
hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária (Curso de Direito Tributário. 26. ed,
São Paulo, Malheiros, p. 282). Ainda que assim não fosse,a liminar há de ser concedida, pois,a súmula 323 do Supremo Tribunal
Federal - STF dita queé inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Deste
modoDEFIRO A LIMINAR, para que a liberação das mercadorias constantes Invoice 0168-21, de 26/01/2021, Declaração/DI
21/0335044-7, de 19/02/2021, LI 21/0417714-8, fabricante: EMCURE PHARMACEUTICAL LTD., Índia, Manifesto 21001756-2,
independentemente da cobrança e recolhimento de ICMS,até o julgamento do presentemandamus. Cientifique-se o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018),
via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado
de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o
contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017
e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei
12.016/2009. Notifiquem-se, requisitando informações. Após, ao Ministério Público. Serve a presente como decisão, a cargo da
interessada. Intime-se. - ADV: JULIANA ELISA ROSSI (OAB 283200/SP)
Processo 1007070-68.2017.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Manuel de Jesus Ferreira - - espólio de Maria Alice Fernandes
Ferreira - - Eventuais Ocupante - - Carlos Alberto Fernandes Ferreira - - Maria de Fátima Fernandes Ferreira de Oliveira - Manuel Fernandes Ferreira - Vistos, Recebo a apelação do expropriado em seu efeito devolutivo (Decreto-Lei nº 3.365/41). Ao
expropriante, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme
art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia
a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores
recolhidos, certifique-se. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), RICARDO GOUVEA
GUASCO (OAB 248619/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Processo 1010474-30.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tintas Real Company
Industria e Comercio - - Celso Donizete Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Real e Benemerita
Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Vistos. Fls. 130: anote-se a penhora no rosto dos autos. No mais, prossiga-se nos
termos do último item da decisão de fls. 116. Intime-se. - ADV: RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP), JOSE
LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), PEDRO HENRIQUE LACERDA BARBOSA LADEIA (OAB 430526/SP), RAUL ANTUNES
SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP)
Processo 1010817-55.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Rocha Menezes
- - Gustavo Menezes - Município de Guarulhos e outro - Vistos. GUSTAVO MENEZES representado por RENATA ROCHA
MENEZES, sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos morais, em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO -SAAE. Narra a representante do autor que no dia 17 de maio de 2017, o menor Gustavo estava brincando com mais
outras duas crianças da sua idade em via pública. Quando as duas crianças que estavam com o adentraram em um imóvel do
réu, aparentemente abandonado, o portão para entrar no local caiu sobre Gustavo ocasionando lesões na cabeça e no tornozelo
direito, sendo levado ao Pronto Atendimento Paraíso e posteriormente liberado. Requer a ré condenada a indenizar o autor no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem requer a condenação ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios.
Recebida a petição de fls. 39/40 e os documentos de fls. 41/49, como emenda à inicial. Deferidos os benefícios da justiça
gratuita ao autor. (fl. 54) Citado, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE apresenta contestação. Aduz que há uma
incongruência técnica, pois na peça inicial o autor narra que se encontrava brincando com outras duas crianças, quando estas
ao adentrarem nas instalações restritas do réu empurraram o portão e este caiu para o lado de fora, causando as lesões
manifestadas nos autos. Alega que a narrativa não condiz com a realidade dos fatos, pois se assim o fosse o portão cairia para
dentro e não para fora. Alega que não houve dolo ou culpa por parte da ré e que a culpa é exclusiva do autor, sendo inequívoca
a invasão da área por menores. Impugna pela improcedência da ação. (fls. 59/64) Réplica. Há requisição de produção de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º