Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
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LEVY (OAB 84400/SP)
Processo 1016363-07.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cátia Aparecida Bezzerra
- - Thiago Avelaneda Ribeiro - - Daniel Avelaneda Ribeiro - Vistos. Para apreciação dos benefícios da gratuidade judiciária, de
acordo com o §2º do artigo 99 do NCPC, comprovem a hipossuficiência alegada, juntando aos autos as 3 últimas declarações
de renda. Providenciem os requerente: a) certidão de casamento do requerido e dos requerentes; b) certidão do Colégio Notarial
do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); c) certidão negativa de dependentes junto
ao órgão da Previdência Social ao qual o requerido era vinculado; d) recolhimento das custas judiciais devidas e respectiva
taxa de mandato; e) documento comprobatório da origem e titularidade do requerido sobre o valor pleiteado. Intime-se. - ADV:
MANOILZA BASTOS PEDROSA (OAB 338443/SP)
Processo 1016484-35.2021.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marcio
dos Santos Bezerra - - Thais Lopes Vasconcelos - Lucilia Peluffo Zahran - Vistos. Providenciem os requerentes, no prazo de
5 dias, a regularização da representação processual da sra Thais. Manifeste-se a inventariante, acerca do presente pedido de
alvará de outorga. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME PANTALEÃO DEL RE (OAB 431612/SP), GABRIEL SEIJO LEAL DE
FIGUEIREDO (OAB 202022/SP), JOSE LUIS DOS SANTOS (OAB 223087/SP), MATHEUS CARNEIRO LIMA (OAB 371465/SP)
Processo 1017252-92.2020.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.M. - - L.C.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo, nos termos constantes da petição inicial, que será regido pelas cláusulas e condições fixadas na petição conjunta
de fls. 24/32, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO do casal com
fundamento no art. 226, § 6º da CF (com a alteração da EC nº 66/2010) e art. 1.571, IV, do Código Civil, razão pela qual JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA, ASSINADA
DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo qualquer das partes providenciar, diretamente,
o necessário para a averbação perante o ofício de registro civil competente, consignando-se que não houve alteração nos
nomes das partes por ocasião do casamento, de modo que permanecem com o mesmo nome. ESTA SENTENÇA, ASSINADA
DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA DEFINITIVA das menores A.M. e C.M., em favor
dos genitores. Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal das partes, certifico desde já o
trânsito em julgado. Não há bens a partihar. Custas recolhidas. Deixo de fixar sucumbência. Oportunamente arquivem-se os
autos, dando-se baixa no sistema. P. R. I. - ADV: CARLA GOMES RODRIGUES (OAB 302978/SP)
Processo 1022522-97.2020.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Maria de Morais - Vistos. Para o
cargo de inventariante nomeio José Maria de Morais, RG nº W-305057-2, CPF 02991586834, considerando-o compromissado
independente de assinatura de termo. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE
INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando
dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI
n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de
Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Deverá o inventariante providenciar, no
prazo de 60 dias: a) CPF, RG e certidões de nascimento ou casamento da autora da herança e dos demais herdeiros, bem
como certidão de óbito do herdeiro falecido; b) regularização das representações processuais dos demais herdeiros; c) certidão
do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento
juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) esboço de partilha e declaração
dos herdeiros e bens deixados peloa autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do NCPC, comprovando
documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no
lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; f) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente
ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor,
assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; g) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à
dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Consoante entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002,
o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido
somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto
aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus(STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem
a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Após apresentar as primeiras declarações, emendar a inicial para adequar o
valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas. Anote-se, ainda, que
não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os
pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros
se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Considerando o recente posicionamento deste Juízo no sentido de
que no Arrolamento não serão discutidas quaisquer questões relativas a tributos, nos termos do artigo 662 do NCPC, anoto
que o recolhimento do ITCMD, bem como a certidão negativa de débitos federais da falecida e certidão negativa de débitos
municipais dos bens imóveis, deverão ser apresentados apenas por ocasião do registro do formal de partilha a ser futuramente
expedido, sendo que, quanto aos bens imóveis, o Órgão Fazendário será cientificado quando da homologação da partilha para
as providências cabíveis. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais
e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao inventariante e seus procuradores que atentem
para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados,
de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia
à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo
inventariante. Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de
ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao inventariante
ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade
e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao
inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de
seu interesse. A seguir, proceda a Serventia a conferência das custas judiciais devidas. Devidamente cumpridos os ítens supra,
voltem os autos conclusos. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se. Intimese. - ADV: ANTONIO JOAQUIM CASTRO MORAIS (OAB 239769/SP)
Processo 1024550-44.2020.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - RIBEIRO, registrado civilmente como Alexandre
Silva de Oliveira - Vistos. Fls. 128/137: antes de conceder o múnus da inventariança à Sra. Chirslene, manifeste-se o atual
inventariante. Prazo: 5 dias. Determino a exclusão de Almira de Menezes da Silva do rol de herdeiros. Procederei as pesquisas
de praxe, Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de bens em nome da inventariada, devendo as taxas devidas serem
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