Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
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em nada confortando, data venia, os documentos juntados aos autos do agravo. Assim, não há, por ora, elementos suficientes a
fundamentar a concessão do benefício pleiteado pelo agravante, razão pela qual a manutenção da decisão atacada é de rigor,
sem prejuízo de poder ser renovado o pedido, caso alterada a situação presente. Já decidiu esta Câmara em caso análogo:
“Se de um lado incumbe ao Estado a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
de outro tem-se que a ele também incumbe a fiscalização para que a benesse seja concedida tão somente aos necessitados,
sob pena de prejudicá-los” (Agravo de Instrumento nº 1.077.215-0/9 - Des. Rocha de Souza). Dessa forma, com os elementos
de convicção constantes dos autos e face ao fato de não provar a insuficiência de recursos ou ausência de porte econômico,
desautorizam o acolhimento da pretensão dele agravante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, o que faço com suporte
no artigo 932 do CPC. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Marcus
Vinicius Marques Luz (OAB: 189624/SP) - São Paulo - SP
Nº 2036987-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: LUCAS LEANDRO
MORAIS SILVA - Agravado: ROGÉRIO LUIZ DA MATA - Agravado: JENIFFER DO ROSÁRIO BARBOSA - VOTO Nº 45.106
EMENTA: Gratuidade da justiça. Pedido formulado em ação de reparação de danos. Indeferimento da justiça gratuita, bem como
o diferimento das custas e seu parcelamento. Pedido de Justiça gratuita. Intempestivo. Decisão proferida em 27/01/2021.
Petição proferida em 31/01/2021. Ciência inequívoca da decisão hostilizada em 31/01/2021. Interposição do agravo somente em
23/02/2021, quando já escoado o prazo recursal. Pedido de diferimento de custas ao final. Não enquadramento em qualquer das
hipóteses do artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003. Pretensão ao parcelamento. Ausência de demonstração de hipossuficiência
financeira. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido o recurso, com observação. O recurso quanto ao
pedido de justiça gratuita é intempestivo. Conforme de depreende, a decisão foi proferida em 27/01/2021 e ciência inequívoca
da decisão com a petição de fls. 52/54 do processo principal em 31/01/2021. O agravo foi protocolado em 23/02/2021, quando
escoado o prazo para interposição do agravo de instrumento. Não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das
hipóteses do art. 5º, da Lei 11.608/2003, não faz o agravante jus ao diferimento da obrigação de pagar as custas processuais ao
final por ausência de demonstração de impossibilidade financeira. Nem há possibilidade de parcelamento das despesas
processuais por ausência de demonstração de impossibilidade financeira. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisões que, em ação de reparação por danos materiais e morais, c/c pedido de antecipação de tutela, indeferiu os benefícios
da justiça gratuita ao autor, bem como o diferimento de custas e seu parcelamento, determinando o recolhimento das custas e
despesas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção. Alega o agravante que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita,
não é necessário caráter de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Aduz que a declaração goza de presunção juris tantum de
veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação.
Argui que juntou extratos bancários que comprovam sua condição de hipossuficiente. O saldo em sua conta corrente diz respeito
ao saldo remanescente do valor total do veículo negociado que originou a referida ação, aduzindo que é dependente de cartões
de crédito para suprir suas necessidades básicas, as quais sua renda não é capaz de suprir. Diz que é pessoa simples e sem
registro na carteira e que com muito custo exerce o ofício de motoboy para o sustento de sua família. Anota que o indeferimento
do pedido da justiça gratuita impede de exercer seu legítimo direito e devido de ter a reparação pelo prejuízo sofrido. Salienta,
outrossim, que é perfeitamente cabível o diferimento de custas ao final, por expressa previsão legal. Cita julgados. Pede, em
caso alternativo, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil. Busca a
reforma da r. decisão agravada, com concessão de efeito ativo. É o resumo do essencial. Desnecessária a intimação dos
agravados, pois sequer foram citados. A irresignação do agravante não prospera, observando que a pretensão recursal de
justiça gratuita não merece conhecimento. Conforme se depreende dos autos, insurge-se o agravante contra decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção (fl. 50 do processo principal). Essa decisão restou proferida em 27/01/2021. Em ato contínuo, peticionou o ora agravante
no feito (fls. 52/54 dos autos principais, em 31/01/2021), postulando o diferimento ou parcelamento das custas, tendo sido
repelida tal pretensão. No caso, vê-se que a fluência do prazo recursal teve início a partir da ciência inequívoca da decisão
hostilizada (em 31/01/2021), o que resta perfeitamente estampada na petição de fls. 52/54 dos autos principais, quando postulou
o diferimento ou o parcelamento das custas. Bem por isso, é manifestamente intempestivo, mesmo porque o agravante somente
cuidou de protocolar o agravo em 23/02/2021, quando já escoado o lapso temporal para interposição do recurso. Em relação ao
pedido de diferimento de custas, bem como ao parcelamento, não lhe assiste razão. Para o diferimento do pagamento das
custas ao final é necessária a comprovação da impossibilidade do recolhimento. A espécie dos autos não se enquadra em
quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 5º da Lei nº 11.608, não fazendo o agravante jus ao diferimento da
obrigação de pagar as custas processuais. É bem verdade que, se impossível a isenção das custas, nada impede, dada assertiva
de dificuldade momentânea, o diferimento do seu recolhimento “para depois da satisfação da execução” (cf. artigo 5º, Lei nº
11.608/2003). Porém, no referido dispositivo possibilita o diferimento das custas depois da satisfação da execução, quando
comprovada a momentânea impossibilidade financeira em arcar com as custas, contudo, não há nos autos qualquer comprovação
dessa impossibilidade. Não há indícios de hipossuficiência financeira. A propósito julgados deste C. Tribunal de Justiça: (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução de título extrajudicial. Diferimento de pagamento de custas para o final do
processo. Decisão agravada que a indeferiu. Tese de momentânea incapacidade financeira não comprovada. Recurso negado
(Agravo de instrumento nº 2132179-68.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara, J. 09/11/2017).
DIFERIMENTO CUSTAS TAXA JUDICIÁRIA Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo Inadmissibilidade
Ausência de comprovação Situação em que o agravante não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/03 Rol do artigo
5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxativo. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2074737-47.2017.8.26.0000, Des.
Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, J. 18/05/2017). Quanto ao pedido de parcelamento, nos termos do art.
98, § 6º, do Código de Processo Civil, também não lhe assiste razão. A lei não formulou critérios para a admissão do
parcelamento, devendo ser analisada caso a caso, desde que demonstrada a impossibilidade de antecipar as despesas
processuais. No caso, o agravante não trouxe elementos para respaldar sua pretensão. A propósito do tema, confira-se o
seguinte julgado deste E. Tribunal: (...) No que tange ao pagamento parcelado das custas, nos termos do previsto no artigo 98,
§6º do CPC/2015, conforme o caso, pode o juiz conceder direito ao parcelamento das custas e despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Se tratando de medida excepcional, caberá ao juiz ponderar a
necessidade do deferimento do benefício, considerando as particularidades do caso e os elementos colacionados aos autos.
Para tanto, o juiz está autorizado a examinar a higidez das informações prestadas pela parte, de forma a auferir sua
impossibilidade momentânea em arcar com as custas e despesas processuais de uma única vez, podendo deferir/indeferir o
recolhimento parcelado das custas. Vale esclarecer que, de igual forma, a simples declaração da insuficiência econômica não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º