Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
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mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais
que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a
doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes
à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos
divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo
equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu
fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou
favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz
determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz
leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se
o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que
o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de
prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material
e o perigo de dano. A atuação do Poder Judiciário em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a
menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. Afinal,
a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal é um
dos princípios da disciplina do uso da internet no Brasil (art. 3º, I, da Lei n. 12.965/14). Devem ser sopesados, portanto, os
direitos à liberdade de expressão e à privacidade e à intimidade; na ponderação específica, pesa mais a liberdade de expressão.
É preciso dizer, incialmente, que os autores sequer indicam, com precisão, quais seriam as ofensas, inverdades e acusações
com o objetivo de incitar uma onda de agressões igualmente infundadas ou por qual motivo as publicações seriam covardes,
mentirosas, cruéis, repugnantes, abomináveis. Ora, não basta afirmar, de forma absolutamente genérica como faz a parte
autora, que as postagens lhe ofenderam, até porque um dos autores é pessoa jurídica, que sequer tem honra subjetiva a ser
ofendida; devem especificar em que consiste a ofensa e por que as palavras, gestos ou escrita lhes foram ofensivas. Veja-se,
ainda, que os autores dizem haver inverdades e publicações mentirosas; qual a verdade então? Onde reside a mentira? Quais
afirmações não correspondem à realidade objetivamente aferível? É nítido que a parte autora sentiu-se ofendida; porém isso
não implica, necessariamente, em tolher a liberdade de expressão de terceiros, salvo uso abusivo do direito até porque não há
direito irrestrito ou absoluto. No caso, a leitura de fls. 05/20 leva à conclusão de que as partes (autores e Rodrigo) mantiveram
relação jurídica contratual, na qual ao menos uma delas sentiu-se lesada; daí as afirmações de que os autores se valeriam de
ghost writers para artistas famosos (fls. 13) e não remunerariam suficientemente bem artistas independentes (fls. 05, 08/10, 14,
16, 18), como é, aparentemente, o caso do réu Rodrigo, com quebra de contrato. Há ou aparenta-se haver , portanto, relação
contratual que ainda será discutida judicialmente (fls. 05 e 20), mostrando-se inviável limitar a possibilidade de o réu expressar
sua indignação em público. Para a concessão de grave medida que viole a liberdade de expressão, o abuso deve ser atual e
expressivo, sob pena de resvalar à censura pura e simples. Não se veda, eventualmente, que os autores sejam indenizados
por eventuais excessos praticados pelo réu; porém, nessa hipótese, há reparação do dano causado, sem violação à liberdade
de expressão, com controle posterior, não prévio. 4. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. Nos termos dos art. 308
e 310, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, para formular o pedido principal. No silêncio, conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 102150/RJ)
Processo 1018725-55.2016.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Girona Modas Eireli - Epp - P.h.s.s.
Empreendimentos e Participações Ltda. - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Fls. 1.278/82: Conheço os embargos, porquanto
tempestivos. No mérito, rejeito-os, pois inexiste omissão ou contradição a ser sanada, não carecendo a decisão embargada
de qualquer reparo. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito da decisão, deve a parte valer-se do recurso
cabível. Int. - ADV: FLAVIO JOAO NESRALLAH (OAB 124543/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/
SP)
Processo 1019254-74.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Mpc Construção e Engenharia
Ltda. - na pessoa do representante legal - Rm Revestimentos Monoliticos Ltda. - Ciência às partes do ofício de fls. 405. Comprove
a parte autora o recolhimento da taxa de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado por
mandante e por instrumento juntado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira
dePrevidência dos Advogados. Na ocasião, comprove, ainda, a queima da respectiva guia DARE, nos termos do Comunicado
Conjunto 881/2020. - ADV: MARCOS BELIZARIO (OAB 113491/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB
152191/SP), BRUNO BERNARDES FRANK DE FREITAS (OAB 366670/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/
SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP)
Processo 1020204-44.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vânia Regina
Pereira Feichas - Marcelo Cordeiro Santos - Vistos. Em consulta ao andamento processual, verifico que o feito conexo tramita
sob a presidência do MM. Juízo Titular I desta Vara. Sendo assim, proceda-se à transferência entre finais com as compensações
de praxe. Int. - ADV: MARKUS MIGUEL NOVAES (OAB 250237/SP), DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP)
Processo 1020204-44.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vânia Regina
Pereira Feichas - Marcelo Cordeiro Santos - Vistos. 1. Proceda a Serventia ao apensamento dos presentes autos aos de n.
1111129-86.2020, para trâmite conjunto. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 15 dias, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, ou digam se concordam com
o julgamento imediato do feito. 3. No silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP),
MARKUS MIGUEL NOVAES (OAB 250237/SP)
Processo 1020667-59.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Diego Alves da Conceição - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Mantida a
sentença proferida, os autos permanecerão por 10 (dez) dias para eventuais manifestações, nos termos do último parágrafo da
sentença proferida e, após, baixados e arquivados pela improcedência da demanda. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP)
Processo 1026238-45.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ELEVADORES VILLARTA LTDA ALDO DA SILVA - Vistos. 1. Excepcionalmente diferido o recolhimento da diferença de taxas por pesquisa e de desarquivamento
a ser efetuado em 10 dias, defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando
encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa
devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa
de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ALDO DA SILVA, CPF 338.344.741-34, até o último valor
indicado na execução (R$75.438,55 - fls. 674/9). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º