Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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novembro e dezembro de 2019, além de janeiro de 2020, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento, acrescidos daqueles aluguéis e encargos que
se vencerem até a data da efetiva desocupação, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP
e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, bem como de multa contratual equivalente a
20% (vinte por cento) do valor do aluguel(cláusula 15). A execução provisória, no caso, não depende de caução (artigo 64 da
lei nº 8.245/91). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), com
fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP),
ERASTO SOARES VEIGA (OAB 13056/SP)
Processo 1008125-02.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Camila Kimberly Gonçalves Coelho - Vistos.
I Indefiro a gratuidade processual. A inicial traz comprovantes de rendimentos (fls.37/39) que demonstram que a autora percebe
mensalmente quantia superior a três salários mínimos, de modo que não pode ser considerado pessoa pobre, como define a lei.
A respeito: Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria
Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários
mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não
possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2077108-47.2018.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÁ MOREIRA
DE OLIVEIRA, julg.14/05/2018) Retire-se a anotação referente à gratuidade. Prazo de 15 dias para o recolhimento das custas
iniciais e queima das guias, sob pena de cancelamento da distribuição. II Sem prejuízo, desde já analiso o pedido de tutela
antecipada, oportunidade em que verifico que merece acolhimento. De acordo com os documentos até agora anexados, segundo
a inicial não há em tese justificativa para a cobrança do valor negativado (extrato atualizado a fls.54), a autora afirma terem
ajustado distrato da locação de roupa, conforme documento anexado a fls29/31. A manutenção do nome da autora em cadastros
negativos acarreta prejuízo e danos irreparáveis. Na hipótese de improcedência ao final, nada impede que seja o nome inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito, ou lançado o protesto, e cobrada a dívida. III Assim sendo, nos termos do art.300 do CPC,
defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da negativação (fls.54) junto a cartórios de protesto e junto aos
órgãos de proteção ao crédito, referentes ao título protestado (contrato 0000000000195/03 - 10/05/2020 R$355,00), em nome
da autora. Cópia da presente decisão servirá como ofício judicial, a ser protocolizado pelo Dr. Procurador do autor. Fixo caução,
em dinheiro, no valor do título (R$355,00), a ser prestada no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação
da liminar. Decorrido tal prazo sem recolhimento da caução, voltem conclusos, com urgência, para revogação da liminar. O
deferimento da tutela neste momento garante direito em tese da autora e, em caso de improcedência ao final, nada impede a
normal cobrança dos valores pelo réu. IV Após o recolhimento das custas iniciais e queima das guias, o que a zelosa Serventia
certificará, cite-se por carta. Resposta em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.335 do CPC,contados da data da juntada
aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). A audiência de conciliação poderá ser realizada futuramente, caso haja
interesse das partes (o que deverá ser manifestado, por petição, até a apresentação da réplica). Intime-se. - ADV: CRISTIANE
FERREIRA DE SOUZA CANDIDO (OAB 344185/SP)
Processo 1009193-21.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Luis de Mesquita - Vistos.
Com efeito, não foi analisado o pedido de fl. 28, feito em cumprimento ao item 3, “c” de fls. 23/25. Embora extintos os pedidos de
indenização por danos materiais e cominatório, remanesce o pedido de resolução de financiamento, consequência do pedido de
rescisão do contrato de compra e venda de veículo. Assim, recebo a petição de fl. 28 como emenda da inicial. Anote-se Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No polo passivo. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1011463-81.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos de Paula Salles - Vistos.
Fls.85/87: inalterada a situação fática, reitero a decisão de fls.84, ontem proferida. Intime-se. - ADV: FRANCISCO EURICO
NOGUEIRA DE CASTRO PARENTE (OAB 78020/SP)
Processo 1011523-54.2021.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Colégio Grajaú S/s Ltda - Vistos. 1. O feito seguirá pelo
rito da execução. Anote-se. 2. A correta formação doprocesso eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art.
9º daResolução 551/2011 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV do referido artigo,sob pena de rejeição: a)
apresentar as peças e documentos em conformidadecomas especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011);b)nomear as peças e documentos de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. O presente feito foi criado sem o correto cadastramento do polo
passivo (deve constar Juliana Mary Medeiros da Silva) da demanda e sem a correta nomeação das peças e documentos (fls.
5/12 e 14/30). Determino a regularização, pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A retificação ou inclusão
deverá ser via peticionamento eletrônico, no Portal e-SAJ: Peticionamento Eletrônico/Peticione Eletronicamente/Peticionamento
Eletrônico de 1° Grau/Complemento de Cadastro de 1º Grau, que poderá proceder a Inlcusão da Parte e/ou Retificação de
Partes no Cadastro Processual e/ou Recategorização de Documentos na Pasta Digital (Comunicado Conjunto 1008/2019 DJe
22/07/2019). 3. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte
autora emendar a inicial para juntar memória de cálculo do crédito. Int. - ADV: SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1011604-03.2021.8.26.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco
S.A. - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte
autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria
Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do
CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico),
indicando o endereço eletrônico de todas as partes; b) juntar os atos constitutivos da sociedade devedora para conferência dos
poderes do subscritor do acordo; c) juntar cópia dos contratos celebrados entre as partes e objeto do acordo. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011745-22.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão
pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito
na exordial. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da
dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso Especial Repetivo nº 1.418.593-MS), acrescida de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º