Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Claudir Mousolin Vuelta - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de
São Paulo contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento instaurado por Claudir Mousolin Vuelta, por meio da qual foi
rejeitada a impugnação apresentada pelo executado. Sustenta o agravante, em síntese, que no título executivo há expressa
determinação de observância da Lei nº 11.906/09 para o cálculo da correção monetária, sendo necessária a observância da
coisa julgada, conforme decidido nos Temas nº 733 do STF e nº 905 do STJ, bem como assevera que nos cálculos apresentados
não foram observadas as novas regras para os juros da poupança, nos termos da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na
Lei nº 12.703/2012. Processe-se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito ativo, pois não se evidencia, de plano,
o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada
para oferecimento de resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de março de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora
- Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Ingrid Padilha (OAB: 108271/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001480-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Gabriel Antunes Correia da Silva - Interessado: Andre Luis Jose dos Santos - Interessado: Antonio
Vital Barbosa - Interessado: Carlos Bruno Gaya da Costa - Interessado: Carlos Eduardo Vale dos Santos - Interessada: Daniele
Andrade Rodrigues - Interessado: Dimitrius Moraes Costa - Interessado: Giuliano Travain - Interessado: Matheus Rezende
Dias - Interessada: Natalia Santos Batista - Interessada: Nathalie Murcia Rodrigues dos Santos - Interessado: Rafael Nobre
Luis - Interessado: Rangel Carreira - Interessada: Roberto Von Haydin Júnior - Interessado: Vivian Maria de Paiva Brancalhão
- Interessado: Delegado Seccional de Policia de Santo Andre-policia Civil do Estado de São Paulo - Vistos. Lendo os autos
originários, percebo que há decisão datada de 05 de março de 2020 (fls. 230), na qual já havia decidido o Juízo que o trânsito
ocorrera em 2016, observando que, contra esta, não houve interposição de recurso, de sorte a existir, em tese, preclusão quanto
à matéria. Assim ocorrendo, manifeste-se a agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o prosseguimento deste
recurso, a termo do art. 10 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Tatiana Sarmento
Leite Melamed (OAB: 430736/SP) (Procurador) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
DESPACHO
Nº 1001975-74.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Apgp - Associação Paulista de
Gestão Pública - Apelado: Prefeitura Municipal de Piedade - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001975-74.2020.8.26.0443
Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001975-74.2020.8.26.0443 Apelante:
APGP - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE GESTÃO PÚBLICA Apelada: MUNICIPALIDADE DE PIEDADE Juiz: RICARDO AUGUSTO
GALVAO DE SOUZA Comarca: PIEDADE Vistos. Oficie-se ao Eg. Tribunal de Contas do Estado, solicitando informações sobre
o julgamento dos recursos ordinários interpostos nos Autos n.º 25451/989/19-0 e 16384/989/19-0. Com a resposta, ciência às
partes e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de março de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia
Meirelles - Advs: Mauricio Olaia (OAB: 223146/SP) - Carlos Elisiário de Souza (OAB: 335400/SP) - Sílvia Helena Madeira
Garrido Cardoso (OAB: 184504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1022492-92.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Claudia Cristina
Rezende Suzuki (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade
quanto à petição de fls. 323/324. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Eric Eidy Hirose
Haraguchi (OAB: 378059/SP) - Victor Gomes Nogueira (OAB: 384680/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2029761-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp
- Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às
partes sobre o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Após, intime-se a agravada para a contraminuta, tornando os autos
conclusos a seguir. Int. São Paulo, 18 de março de 2021. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB:
359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 2054992-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Apeoesp
- Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria
regional de Ensino de Pirassununga - Interessado: Maria Izabel Azevedo Noronha - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra Dirigente Regional de Ensino da Diretoria
Regional de Ensino de Pirassununga, por meio da qual foi indeferida a liminar para se determinar que a autoridade impetrada
se abstenha imediatamente de exigir a presença de professores filiados nas escolas estaduais localizadas no Município de
Araras, enquanto perdurar o toque de recolher. Narra a impetrante, em síntese, que a Lei nº 13.979/2020 e o Decreto nº
64.994/2020 (Plano São Paulo) estabelecem a competência dos Municípios paulistas para autorizar, ou não, o funcionamento
de serviços não essenciais em âmbito municipal, como medida de enfrentamento ao avanço da pandemia do COVID-19. Afirma
que o Município de Araras, no exercício de sua competência, publicou o Decreto nº 6.829/2021, com medidas para diminuir
a circulação de pessoas e a suspensão das atividades docentes presenciais em todas as escolas públicas, inclusive da rede
estadual. Assevera que essa medida se deu com base em decisões do Comitê de Combate ao Coronavírus do Município e no
aumento da ocupação de leitos de UTI na rede municipal, além do avanço da média móvel de óbitos. Sustenta que a autoridade
agravada está a convocar professores da rede pública de ensino para o comparecimento presencial em unidades escolares
localizadas no Município de Araras, o que contribui para a circulação de cepas do COVID-19 e coloca em risco a vida das
pessoas que representa e de toda a população. Acrescenta que há estudo a atestar que as unidades escolares estaduais não
permitem o estabelecimento de protocolos de segurança mínima para a redução do risco de contágio da doença entre alunos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º