Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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Indenização por Dano Moral - Armando Sammarco Filho - Três Comércio de Publicações Ltda - Vistos. Certifique a serventia se
a defesa de fls. 44/50 foi oferecida dentro do prazo e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEILA BARBOSA DE SOUZA
(OAB 157791/SP), OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/
SP)
Processo 0003700-79.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Regina Duarte Rodrigues
Campos - Banco BMG S/A - Vistos. Determino o arquivamento dos autos, observando-se que a destruição dos documentos/
objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos
termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição. Intime-se. - ADV: FELIPE CHAGAS
DE ABREU OLIVEIRA (OAB 149321/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ
L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1000022-68.2019.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Felipe Sampieri
Iglesias - Vistos. Indefiro o pedido genérico de penhora de fls. 65, que se frisa, sequer foi instruído com os documentos
constitutivos das empresas mencionadas. Além disso, o exequente não esclareceu/especificou o fim pretendido com a expedição
de ofício à JUCESP, que não é satisfativo, valendo registrar que a personalidade jurídica dos sócios de uma empresa é distinta
daquela da pessoa jurídica, implicando em patrimônios separados, não sendo possível, em princípio, responsabilizar a empresa,
atingindo o seu patrimônio, por ato ou negócio jurídico realizado por um de seus sócios. No mais, aguarde-se a resposta do
ofício de fls. 61. Intime-se. - ADV: FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP)
Processo 1000055-24.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Benedito
Kochnoff - Ambev S.a Cdd São José dos Campos - Assim, ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
revogando a medida liminar anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios (Artigo 55 da Lei 9.099/95). Em
caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá
efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno,
além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003,
item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e Colégios Recursais, D.O.J. 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição
poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os
interessados poderão pedir a restituição de documentos. P e Int. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000173-63.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Calil Faical Me - Vistos.
Considerando que os títulos de crédito não foram depositados em cartório, esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, se as
cártulas foram devolvidas ao devedor por ocasião da efetivação do pagamento noticiado nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1000303-87.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Evélio Santos
Sanches - Transitada em julgado a sentença de fls 51/54, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, promovendo a
execução do julgado. Int. - ADV: EMILIO SANTOS MACHADO (OAB 20417/ES)
Processo 1000853-48.2021.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Silvia Regina da Silva Santos - Cristiano da Silva Galdino - - Jeferson da Silva Claudino - Vistos. Cuida-se de ação promovida por Silvia Regina da Silva Santos,
Cristiano da Silva Galdino e Jeferson da Silva Claudino em face de Pedro de Paula cuja pretensão é o recebimento de valores
deixados junto ao Banco Sicredi, pelo falecido Pedro de Paula. O tema envolvendo a competência em razão da matéria é de
ordem absoluta, ou seja, dele o Juiz deve conhecer de ofício. In casu, a ação proposta se sujeita a procedimento incompatível
com o rito do Juizado (artigo 725, VII, do CPC - Expedição de Alvará). Com efeito, o exame sistemático dos incisos do art. 3.º da
Lei dos Juizados Especiais mostra que foi o intuito do legislador incluir na competência dos juizados especiais cíveis somente
causas que, no sistema do Código de Processo Civil, comportam procedimentos comuns ou ordinário ou sumário (art. 272) -,
rejeitando-se aquelas que se processam segundo procedimentos especiais. Ainda quando tenham valor compatível com o limite
previsto no inciso I do artigo 3.º, essas causas não virão para os juizados (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados
Especiais Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. P.58). Diante do exposto, sendo manifesta a incompetência, indefiro a
inicial e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observando-se que
a destruição dos documentos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do
arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a sua restituição. Intime-se. ADV: LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP)
Processo 1001466-05.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de
Souza Vinha - - Taina de Melo Alencar - Motel 1001 Ltda - Vistos. Manifeste(m)-se a parte requerente em RÉPLICA (arts. 350,
351 e 437, todos do CPC). Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERRO SOBRINHO (OAB 407181/SP), EDUARDO
PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP)
Processo 1001731-41.2019.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADRIANA, registrado civilmente
como Adriana Rocha Araujo - Vistos. Providencie a serventia a pesquisa do veículo indicado às fls. 33 no Sistema(s) Renajud,
ficando autorizado o bloqueio para fins de transferência da propriedade caso o automóvel esteja em nome da executada,
para impedir eventual alienação do(s) bem(ns) em prejuízo do credor. Intime-se. - ADV: LUIZ EMERENCIANO TAVARES (OAB
224963/SP)
Processo 1001910-38.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raldney
Cesar Alves dos Santos - Daiana Uchoa - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para o fim de CONDENAR a requerida DAIANA DOS SANTOS
OCHOA AZEVEDO a pagar ao autor RALDNEY CÉSAR ALVES DOS SANTOS indenização por danos morais que fixo em R$
10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros da mora e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença (Súmula n° 362 do C. STJ). Não há condenação em sucumbência nesta
fase processual (artigo 54, Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO (OAB 233162/SP), BRUNO
LEANDRO SANTIAGO GRILO (OAB 376558/SP), GUILHERME ALEXANDRE CANEDO (OAB 420032/SP)
Processo 1003356-76.2020.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleusa Aparecida de Melo
Lessa Moreira - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - Vistos. Manifeste(m)-se a parte requerente em RÉPLICA
(arts. 350, 351 e 437, todos do CPC). Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 28490/PE), RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º