Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2571
- Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Reinaldo Roberto Ghesso
(OAB: 306339/SP) (Procurador) - Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) - Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP)
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 0033098-49.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São
Paulo - Suscitante: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Itavema Itália Veículos e
Máquinas LTDA. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo
n. 0033098-49.2018.8.26.0000 Recorrente: Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda Recorrido: Fazenda do Estado de São
Paulo Irresignada com o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu a
arguição de inconstitucionalidade, suscitada pela colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça no julgamento
da apelação nº 1004763-38.2018.8.26.0053, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do inciso II do artigo 66-B da
Lei Estadual nº 6374/1989, Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento
nos artigos 105, inciso III, alíneas a e “b”, e 102, inciso III, alínea “a”, “c” e “d”, ambos da Constituição Federal. Apresentadas
contrarrazões a fls. 660/686 e 688/712, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento dos recursos (fls. 716/721
e 723/728). É o relatório. Inadmissíveis os recursos especial e extraordinário, visto que a decisão recorrida acolheu incidente de
inconstitucionalidade, o que não consubstancia causa decidida para efeito de interposição de recursos extraordinário e especial.
Obsta o conhecimento dos presentes recursos o disposto na Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal: “A decisão que enseja
a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade,
mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”. De fato, “à semelhança da decisão que
fixa a interpretação a ser observada no incidente de uniformização, também o pronunciamento do tribunal pleno (ou do órgão
especial), declarando ou não a inconstitucionalidade, é irrecorrível, salvo por embargos de declaração. Qualquer outro recurso
unicamente poderá caber, satisfeitos os respectivos pressupostos, contra o acórdão do órgão fracionário que decidir a espécie,
pois só com esse acórdão se completará o julgamento do recurso ou da causa, cindido em virtude do acolhimento da arguição”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006,
p. 48/49). Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco
(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Adati (OAB: 141036/SP) - Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Maria Lia Pinto Porto
Corona (OAB: 108644/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2017943-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Rafael Papini
Ribeiro - Impetrante: Rodrigo de Mello Toscano - Paciente: Rafael Maffini Anastasio - Impetrado: Procurador Geral de Justiça
- Natureza: Recurso Ordinário Processo n. 2017943-64.2021.8.26.0000 Impetrantes: Rafael Papini Ribeiro e Rodrigo de Mello
Toscano Paciente: Rafael Maffini Anastasio Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformado com
o teor do acórdão denegatório da ordem em habeas corpus proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Rafael Maffini Anastasio interpôs recurso ordinário. Postula atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
É entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível atribuir-se efeito suspensivo a
recurso ordinário, se e quando a decisão atacada for teratológica ou manifestamente ilegal, ou quando se cuidar de decisão que
esteja a contrariar súmula do STJ (AgRg na MC 17.374/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/12/2010, DJe 14/02/2011), situações que não ocorrem in casu. Diante disso, não há que se falar em atribuição do efeito
suspensivo ao recurso. No mais, processe-se o recurso, abrindo-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro
Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rodrigo de Mello Toscano (OAB: 56113/DF) - Rafael Papini Ribeiro (OAB: 56104/
DF) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2019570-40.2020.8.26.0000/50009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - São Paulo - Agravante: Sergio
Ribeiro Cavalcante - Agravado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza:
Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2019570-40.2020.8.26.0000/50009 Recorrente: Sérgio Ribeiro Cavalcante
Recorrido: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Sérgio Ribeiro Cavalcante
interpôs recursos especial e extraordinário contra a decisão monocrática de fl. 6, que não conheceu do agravo interno. Funda
a pretensão nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls.
70/85. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao processamento dos recursos e, de forma subsidiária,
pelo desprovimento de ambos (fls. 88/95 e 97/104). É o relatório. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Em
conformidade com o já citado nos artigos 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça:
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e 102, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal
Federal: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida”,
entre outras hipóteses, contrariar dispositivo da Constituição Federal. A decisão hostilizada, monocrática, - de não conhecimento
do agravo interno - foi proferida por esta Presidência. É diretriz solidificada no âmbito das cortes superiores, explicitada no
verbete da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, que o acesso aos recursos especial e extraordinário somente é
possível se esgotadas as vias ordinárias (AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; RECURSO ESPECIAL Nº 928.053 - SP (2007/0042593-2), RELATOR : MINISTRO
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE). Da decisão monocrática cabia agravo interno ao
órgão competente, que, ao não ser manejado pelo interessado, deixou de esgotar as vias ordinárias recursais para a apreciação
do feito originário (art. 253, RITJESP). É que, nessas condições, a ação não foi julgada em única ou última instância, de sorte a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º