Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
3122
ADV: FERNANDA DOS SANTOS SECUNDO SASDELLI (OAB 340049/SP)
Processo 1003673-45.2018.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Denivaldo de Oliveira
Rocha - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA proposta por
DENIVALDO DE OLIVEIRA ROCHA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA. Aduz o autor, em apertada
síntese, ter sido nomeado aos quadros da ré em 21 de junho de 2012, conforme portaria nº 713/2012, lotado na Secretaria
Municipal de Governo, sob o regime estatutário. Alega que exerce a função de Vigia, laborando em jornada especial de trabalho
de 12h x 36h, incluindo finais de semana e feriados, contudo, não usufruía das duas folgas mensais. Afirma que a ré, a partir do
mês de dezembro de 2017, reconheceu seu direito e iniciou a concessão das duas folgas mensais, conforme prevê o Estatuto
dos Funcionários Públicos. Declara que faz jus ao recebimento, a título de horas extraordinárias, das folgas não gozadas
referentes ao período compreendido entre junho de 2012 a novembro de 2017. Conta ter direito ao recebimento de 42 (quarenta
e duas) horas extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista ter realizado jornadas acima de
36 (trinta e seis) horas semanais. Atesta ter direito ao recebimento da diferença do adicional de periculosidade, haja vista ter
recebido valores inferiores ao determinado em lei. Requer o pagamento das horas extras excedentes das 36 (trinta e seis)
horas semanais, com adicional de 50% (cinquenta por cento). Pleiteia pelo pagamento do percentual de 10% (dez por cento)
à título de complemento do adicional de periculosidade, durante o período compreendido de junho de 2012 a novembro de
2017, incidindo sobre as férias e décimo terceiro salário. Juntou os documentos de fls. 09/90. Citada (fls. 95), a ré apresentou
contestação (fls. 98/115). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição dos direitos mencionados pelo autor, que dizem
respeito ao período de junho de 2012 a 03 de outubro de 2013, em razão da presente demanda poder, no máximo, retroagir
para pleitear direitos dos últimos 5 (cinco) anos. Alegou que o requerente não demonstrou ter prestado serviços além da jornada
prevista para seu cargo. Mencionou que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, haja vista que os vigias não são
obrigados a utilizar armamento, tampouco estão expostos a risco de roubo ou violência física. Juntou os documentos de fls.
116/194. Réplica às fls. 197/202. Instados a especificarem provas (fls. 203), manifestou-se a requerida às fls. 205 e o autor
às fls. 206. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, no tocante à alegada prescrição deve-se asseverar que, em se
tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição quinquenal contida no art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, na medida em que, a cada pagamento, o direito se renova. Este é o entendimento da Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação. Contudo, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, CPC), ou seja, está prescrito todo o período anterior a 03/10/2013. Cabível
o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, porquanto desnecessária a designação de perícia contábil, pois a prova da realização de horas extras e sua compensação
com descanso é estritamente documental, sendo suficientes as provas constantes dos autos. Quanto ao mérito, o pedido inicial é
improcedente. O autor foi admitido por concurso público para prestar serviços de vigia, junto à Secretaria Municipal de Governo,
sob o regime de jornada especial de trabalho, sendo 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com direito de usufruir 02
(duas) folgas mensais. O Tribunal de Justiça de São Paulo já afirmou posicionamento no sentido de que, nos casos de jornada
diferenciada, em que o servidor presta serviço em regime de compensação, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
não há falar em horas extras. Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência - Julgamento antecipado da lide,
sem a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 355, I e 370, ambos do
NCPC. APELAÇÃO Servidor da Municipalidade de Ribeirão Preto Agente de segurança - Horas extras Indevidas Jornada de
trabalho diferenciada, com turnos de revezamento de 12x36 - Falta de previsão legal - Município que possui autonomia para
legislar sobre os vencimentos de seus servidores - Sentença mantida - Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Cível 102202216.2016.8.26.0506; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). “APELAÇÃO Servidor Público Municipal
de Cabrália Paulista Vigia - Pretensão de recebimento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, bem
como das horas extras noturnas, de acordo com a Súmula 444 do TST - Não cabimento do pagamento dashoras extras Servidor
que laborou em regime diferenciado Jornada de trabalho em turnos de revezamento (12x36) Inteligência da Lei Municipal nº
38/91 Não configuração do direito ao recebimento de remuneração extraordinária, tampouco das horas extras noturnas como
pretendido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001287-32.2018.8.26.0169; Relator (a): Danilo
Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data
de Registro: 24/07/2019). Quanto ao adicional de periculosidade, o autor recebia o percentual de 20% (vinte por cento) até a
edição da LC 251/2016, que após a realização de perícia, elevou o percentual para 30% (trinta por cento). Desta forma, ante
a impossibilidade de retroagir a lei, o pedido é improcedente. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Denivaldo de Oliveira Rocha em face de Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Sucumbente, arcará o autor com as
custas e despesas processuais da requerida, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário
da justiça gratuita. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas
as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado
nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALVARO JOSÉ ANZELOTTI (OAB 172439/
SP), LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1003857-40.2014.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Cheque - Speed Door Comércio Importação e Exportação
Ltda. - Vistos. Manifeste-se a exequente, em 05 dias, acerca da certidão de fls. 129, referente a pesquisa de fls. 128. Int.-se. ADV: MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP), FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP)
Processo 1003882-19.2015.8.26.0198 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.S. e outro A.S. - Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
de citação/intimação. - ADV: SEBASTIAO JOAO MENDES (OAB 149608/SP), LUIZ CARLOS BENEDICTO (OAB 152816/SP)
Processo 1003929-22.2017.8.26.0198 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniela Aparecida Silva Reis - Débora
Reis Silva - - Jonas Gonçalves da Silva - Vistos. Certifique a serventia, se os autos de inventário encontra-se devidamente
regularizado, tendo sido juntado: 1) certidão de nascimento/casamento atualizada do herdeiro Jonas Gonçalves da Silva; 2)
certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”; 3) primeiras declarações
acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 4) documentos e representações processuais de eventuais e cônjuges
dos herdeiros; 5) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 6) os lançamentos fiscais dos imóveis; 7) plano de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º