Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
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ora agravante e decorre de provocação formulada em expresso pedido de reconsideração de anterior decisão do Magistrado. A
Fazenda do Estado agravante busca, com sua nova petição, a reversão de decisão que foi prolatada nos autos principais aos 05
de março de 2020 (fls. 230). Contra esta decisão não houve a interposição de recurso adequado no tempo oportuno. Entretanto,
a Fazenda do Estado passou a adotar no feito postura incompatível com que se espera da parte em processo judicial na medida
em que, sem justa causa jurídica plausível, está a procrastinar o regular cumprimento de decisão judicial já de há muito transitada
em julgado. Note-se, neste ponto, que mesmo o Magistrado de Primeiro Grau por diversas vezes tendo determinado que a
Fazenda do Estado promovesse o pagamento na forma decidida anteriormente, está simplesmente desatendeu o comando. E,
passado meses daquela primeira decisão, aproveita-se de uma decisão lançada em pedido de reconsideração para interpor o
presente recurso de agravo. Ocorre, todavia, que a pretensão agora formulada e amparada em expresso pedido de reconsideração
de anterior decisão não pode ser conhecida por esta Superior Instância na medida em que intempestiva. É pacífico o
entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou, muito menos, reabre o prazo de recurso, sendo
irrelevante para tais fins a publicação recente da decisão que tão-só manteve decisão anterior. Portanto, no caso em tela, tratase de agravo intempestivo. Confira-se, por oportuno: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação
jurídica c.c. indenização por danos morais - Requerimento dos benefícios da assistência judiciaria - Determinação da
comprovação da insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias - Pedido de reconsideração - Manutenção do decidido Interposição do agravo apôs o despacho que manteve a decisão interlocutória - Intempestividade - Infringência do art. 522,
“caput”, do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento 725.275-9/2-00, Relator(a): Zélia Maria Antunes Alves,
Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2008). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento de custas - Decisão posterior que, tão-somente, manteve a decisão de
indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem resolver qualquer outra questão incidente Descabimento - Interposição extemporânea. (TJSP, Agravo de Instrumento 1181924005, Relator(a): João Carlos Sá Moreira de
Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2008). O recurso deve
ser interposto da decisão que causou o suposto gravame e não daquela que indeferiu pedido de reconsideração. É cediço o
entendimento de que pedidos de reconsideração não suspendem o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Não
tendo a parte interposto agravo de instrumento contra a primeira decisão judicial ensejadora do suposto gravame, operou-se a
preclusão, que impede a reapreciação de questões já decididas. (TJSP, Agravo de Instrumento 1160681004, Relator(a): Gomes
Varjão, Comarca: Tambaú, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2008). E não se há dizer
estar-se ante matéria de ordem pública porque esta tese defensiva emerge fruto de criatividade argumentativa da Fazenda do
Estado porque procura fazer prevalecer sua posição em total descompasso com o quanto emergente no feito, sobretudo, em se
considerando o trânsito em julgado em 2015 e cuja retroação da lei nova para aferição de teto de pagamento jamais poderia
ocorrer. Consoante se observa em consulta aos autos principais digitais, através do sistema SAJ, os temas abordados nas
razões recursais foram analisados em decisão proferida em março de 2020 a qual , saliente-se, apreciou as ditas matérias de
ordem pública e também estabeleceu os critérios a serem observados na OPV. Como já dito antes, a Fazenda do Estado não se
insurgiu contra esta longeva decisão. Evidente pois que, ante este quadro, infere-se que as matérias levantadas no presente
inconformismo foram colhidas pela preclusão, pois evidente que tudo aquilo que foi solucionado no processo e que consta
expressamente naquela primeira decisão consolidou-se na exata forma que lá ficou deliberado, e é vedado à Fazenda do
Estado-agravante querer reabrir debate sobre questões que já foram definitivamente equacionadas. 3. Deste modo, com base
no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego liminar seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, porque intempestivo. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB:
430736/SP) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001480-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Gabriel Antunes Correia da Silva - Interessado: Andre Luis Jose dos Santos - Interessado: Antonio
Vital Barbosa - Interessado: Carlos Bruno Gaya da Costa - Interessado: Carlos Eduardo Vale dos Santos - Interessada: Daniele
Andrade Rodrigues - Interessado: Dimitrius Moraes Costa - Interessado: Giuliano Travain - Interessado: Matheus Rezende
Dias - Interessada: Natalia Santos Batista - Interessada: Nathalie Murcia Rodrigues dos Santos - Interessado: Rafael Nobre
Luis - Interessado: Rangel Carreira - Interessada: Roberto Von Haydin Júnior - Interessado: Vivian Maria de Paiva Brancalhão
- Interessado: Delegado Seccional de Policia de Santo Andre-policia Civil do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática Terminativa - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) (Procurador)
- Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1024043-34.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Concessionária Linha Universidade S/A - Embargdo: José Marcos Spregacini (E sua mulher) - Embargda: Regina Cecilia Gerasi
Cabral - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, há a necessidade da abertura de vista
à parte contrária, sob pena de, em caso de seu acolhimento, haver violação ao direito de defesa, conforme vem decidindo a
jurisprudência do C. STJ (Nesse sentido: REsp 119513, DJE 08.09.2010, Rel. Min. Castro Meira). Assim, intime-se o embargado,
nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 8 de abril de 2021. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB:
166297/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Luiz Roberto de Azevedo Soares Cury (OAB: 111465/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1027472-96.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Estado de São Paulo - Embargdo: Kafé Santa Cruz Restaurante e Lanchonete Ltda - Interessado: Juízo Ex Officio - Vistos. Tendo
em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, há a necessidade da abertura de vista à parte contrária, sob
pena de, em caso de seu acolhimento, haver violação ao direito de defesa, conforme vem decidindo a jurisprudência do C. STJ
(Nesse sentido: REsp 119513, DJE 08.09.2010, Rel. Min. Castro Meira). Assim, intime-se a embargada, nos termos do artigo
1.023, § 2º do NCPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de abril de
2021. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/
SP) (Procurador) - Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º