Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1091
e fiadora, por carta para, também no prazo de quinze dias, responderem ao pedido de cobrança, também sob pena de revelia,
conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de
2009. 6. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. 7. Conste do mandado as advertências legais (CPC/15,
arts. 334 e 344), bem como a de que a parte ré locatária poderá evitar a rescisão da locação e o despejo efetuando, no prazo de
quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante
depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, a a d, da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do mesmo dispositivo legal. 8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.
9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de
2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. 12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: VITOR MIO BRUNELLI (OAB 250908/SP)
Processo 1008554-53.2021.8.26.0071 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Vinicius Melo Silva - - Industria e Comércio de Embalagens Eireli - Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 a co-embargante pessoa
jurídica para Indústria e Comércio de Embalagens Eireli (páginas 1 e 26), cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts.
53, § 1º, e 135, I, ambos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão
dos dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogado(s) e ao objeto da ação, bem como
proceda nova conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP de página 35 e vinculação dela, se o caso, ao número
deste processo, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Com o comparecimento espontâneo dos executados-embargantes,
suprida está a eventual falta de citação deles na execução nº 1003321-75.2021.8.26.0071 (CPC/15, art. 239, § 1º). Anote-se, se
o caso, e observe. 3. No prazo de que trata o § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a co-embargante
pessoa jurídica a representação processual dela, juntando nos autos os correspondentes atos constitutivos, sob as penas da
lei. 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte embargante dizer, em cinco
dias, a filiação do embargante pessoa natural e o endereço de ambos os acionantes (art. 2º, VII, do referido Provimento). 5. Nos
termos do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil de 2015, apense-se oportunamente estes embargos aos autos digitais
da execução mencionada no item 2, ficando então recebidos para discussão, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do mesmo
Código, sem a suspensão da execução, uma vez que esta não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 6.
Independentemente do cumprimento do item 4, ouça-se também oportunamente o exequente, doravante embargado, para, se
quiser, impugnar os embargos à execução no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 920), sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP)
Processo 1008566-67.2021.8.26.0071 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Vinícius Melo Silva - - Industria e Comércio de Embalagens Eireli - Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 a co-embargante pessoa
jurídica para Indústria e Comércio de Embalagens Eireli (páginas 1, 24 e 26), cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts.
53, § 1º, e 135, I, ambos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão
dos dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogado(s) e ao objeto da ação, certificandose nos autos, se necessário. 2. Com o comparecimento espontâneo dos executados-embargantes, suprida está a eventual falta
de citação deles na execução nº 1003316-53.2021.8.26.0071 (CPC/15, art. 239, § 1º). Anote-se. 3. No prazo de que trata o §
1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a co-embargante pessoa jurídica a representação processual
dela, juntando nos autos os correspondentes atos constitutivos, sob as penas da lei. 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do
Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte embargante dizer, em cinco dias, a filiação do embargante pessoa natural e o
endereço de ambos os acionantes (art. 2º, VII, do referido Provimento). 5. Nos termos do § 1º do art. 914 do Código de Processo
Civil de 2015, apense-se oportunamente estes embargos aos autos digitais da execução mencionada no item 2, ficando então
recebidos para discussão, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do mesmo Código, sem a suspensão da execução, uma vez que
esta não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 6. Independentemente do cumprimento do item 4, ouçase também oportunamente o exequente, doravante embargado, para, se quiser, impugnar os embargos à execução no prazo
de quinze dias (CPC/15, art. 920). Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP)
Processo 1008579-66.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Simão & Cia Administração
de Bens Ltda - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, ambos das NSCGJ, inclusive para efeito de
expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante
da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se
nos autos, se necessário. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende a
exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para cumprir o disposto no art. 798, I, “b”, e parágrafo único, I a V, do mesmo
Código, para apresentar planilha de cálculo, corrigir, se necessário, o valor da causa e recolher, se o caso, eventual diferença
de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de
Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a profissão e a filiação do executado pessoa natural e
o endereço eletrônico de todas as partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade
da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir,
se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Cumprido o item 2, certificado nos autos, considero como
emendada a petição inicial, anotando-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do
cumprimento do item anterior, cite-se então os executados para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora),
bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da
citação. 5. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil
de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 6. Não verificada a hipótese do item anterior, do
mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7. Não
encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Conforme o § 1º do art.
830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º