Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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- Vistos. Rejeito os embargos pois não há vício na sentença. Int. - ADV: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA (OAB
382528/SP)
Processo 1030938-78.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carmen Spada
de Toledo Piza - Vistos. Rejeito os embargos pois não há vício na sentença. Int. - ADV: ALEXANDRE MORAES COSTA DE
CERQUEIRA (OAB 382528/SP)
Processo 1030962-09.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - Rosangela Marson
do Prado - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, confirmando os efeitos da tutela concedida (fls. 147),
declarar nula a confissão de dívida assinada pela requerente, correspondente aos anos de 2015 e 2016, para que sejam
aplicados aos referidos anos como base de cálculo para o IPTU o valor venal do imóvel, conforme processo administrativo de n.º
121962/2019, sendo permitida eventual compensação dos valores já pagos através do parcelamento realizado. Sem condenação
em honorários à vista do que dispõe o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GIOVANNA MARSON DO PRADO FROIS (OAB 418553/SP)
Processo 1031330-18.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Bruno Lucas Nascimento Barbosa - - Samuel Santos Machado - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para determinar i) a nulidade do AIT n.º 1O0613346, ii) a retirada da pontuação da CNH do autor BRUNO decorrente
do AIT nº 1O0613346 e iii) determinar aos requeridos que realizem a entrega da CNH definitiva ao autor BRUNO, desde que
cumprida as demais condições. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame
necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB
428536/SP)
Processo 1031358-83.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo
do Carmo da Silva - Vistos. Petição retro: Manifeste-se o(a) embargado(a), no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo
2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO DE SOUZA CABRAL (OAB 383934/SP), ELIEL JOSE DAS
CHAGAS (OAB 383929/SP)
Processo 1033789-27.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Giselda Geisa
Ribeiro - Vistos. Assiste razão ao embargante haja vista evidente erro material. Assim, retifico a sentença proferida para constar
que, onde se lê “PARCIALMENTE IMPROCEDENTES” (fls.159), leia-se: “IMPROCEDENTES”. Oportunamente, certifique-se
o trânsito em julgado. Int. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP), EDMEIRE SOUSA GONSALVES
(OAB 266641/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100069-38.2021.8.26.9012 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: FABIANO
DA SILVA CARLOS - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Tornem de imediato para julgamento virtual - Magistrado(a)
João José Custódio Da Silveira - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB:
229720/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Térreo, sala 27
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JÚLIA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2021
Processo 1005230-26.2020.8.26.0577 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Maria Madalena de Oliveira Macedo e outro - Vistos. 1- Providencie a apelante de fls.253 novo
peticionamento eletrônico para realizar a queima da guia DARE de fls. 276/277, nos termos do Comunicado 881/2020 do Tribunal
de Justiça, obrigatória desde 14/09/2020. Anote-se que ao realizar o novo peticionamento os documentos que possuem etiqueta
específica, como é o caso da dos recolhimentos efetuados (guia de custas Judiciais DARE e comprovante de pagamento
de deverão ser categorizados corretamente, porquanto tais peças não são documentos sequenciais que comprovam os fatos
alegados na inicial (estes sim devem ser carregados com a etiqueta ‘Documento 1’, ‘Documento 2’, ‘Documento 3’, etc), já que a
não utilização da adequada categoria/etiqueta além de tornar sem proveito a ferramenta do sistema, ainda dificulta o manuseio
do processo digital. Oportunamente, tornem-me conclusos para apreciação da petição de fls.253. 2 -Fls. 288/289: Anote-se. Int..
- ADV: LALESSA APARECIDA DE PAIVA (OAB 433028/SP), ANA CLAUDIA MARTINS NEVES (OAB 433457/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/467 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Olivio Augusto do Amaral
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO
AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/468 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Olivio Augusto do Amaral
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
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