Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
1079
Nº 2077911-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Capgemini Brasil
S.a. - Agravado: Secretário da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barueri - Interessado: Município de Barueri - Vistos. Tratase de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Capgemini
Brasil S.a., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 320/321, que indeferiu a liminar por não vislumbrar ofensa a
direito líquido e certo e a matéria exige amplo debate. Os pressupostos autorizadores para concessão da antecipação da tutela
recursal não se encontram presentes. A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do
prazo razoável para a apreciação do mérito recursal, pois a alegação de que o próprio imposto e os tributos federais compõem a
base para o cálculo do ISSQN são matérias controvertidas, que não podem ser reconhecidas in limine litis. Indefiro, portanto, o
pedido de antecipação da tutela recursal, pois não vislumbro o perigo de dano grave e de difícil reparação até o julgamento final
deste recurso. Intime-se a agravada, por carta, para contraminuta. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. (Fica(m)
intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39
(dezessete reais e trinta e nove centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2081911-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Capri
Incorporadora Spe Ltda. - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Capri
Incorporadora Spe Ltda., nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Municipalidade de Guarulhos, em face da r. decisão
copiada a fls. 39/40, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta. Alega a insurgente, em síntese, que é parte
ilegítima para figurar no polo passivo, pois o imóvel tributado foi transmitido mediante doação ao Município exequente, em
27/10/2014, constando na escritura pública devidamente registrada, que o Fisco se responsabiliza por eventuais débitos. Busca,
liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
com fulcro no art. 151, V, do CTN e, ao final, o provimento do recurso. Neste estreito âmbito de cognição, não se vislumbram
presentes os requisitos para a concessão da tutela almejada pois, ao que parece, a referida doação do imóvel foi registrada após
a ocorrência do fato gerador do IPTU (1º de janeiro art. 5º da Lei Municipal nº 6793/2010), razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, até ulterior decisão desta C. Câmara. Intime-se a agravante
para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a despesa da intimação pessoal da agravada, abrindo-se prazo, ato contínuo, para a
oferta de contraminuta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. (Fica(m)
intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39
(dezessete reais e trinta e nove centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a)
Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Willian Wagner da Luz (OAB: 224748/RJ) Thaís Machado Coletti (OAB: 435117/SP) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
DESPACHO
Nº 1014309-83.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Fabio Huck - Embargte: Kenny Antunes Gonçalves Huck - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Secretário
de Finanças do Município de São Paulo - Sp - Diante do conteúdo dos embargos declaratórios encaminhe-se ao relator sorteado.
Após, cls. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Edson Ferreira Freitas (OAB: 121567/SP) - Felipe Vilela Freitas
(OAB: 344006/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2053422-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Requerente: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Requerido: Secretário Municipal da Fazenda do Município de São
Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a r. Decisão de fls.
238/239, que concedeu o efeito suspensivo almejado. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs:
Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
DESPACHO
Nº 2082407-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Gabriele
Canestrelli (Espólio) - Agravado: Município de Diadema - Interessado: Wladimir M Ferreira - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo Espólio de Gabriele Canestrelli, nos autos de Execução Fiscal contra ele movida pela Municipalidade
de Diadema, em face da r. decisão de fls. 47 dos autos de origem, por meio da qual o D. Juízo a quo determinou sua exclusão
do polo passivo da execução, ante o reconhecimento de seu pedido pela exequente, deixando, todavia, de arbitrar honorários
sucumbenciais, ao fundamento de não haver prova de que ele providenciou as alterações relativas ao cadastro do imóvel
perante a Prefeitura. O agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios não guardam relação com eventuais
obrigações atribuídas pelo Município aos contribuintes, e que sua do polo passivo se deu exclusivamente em razão de ter
apresentado a tese de ilegitimidade passiva na Exceção de Pré-Executividade, trabalho esse realizado pelo seu advogado,
que deve portanto, ser remunerado, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC. Não houve pedido liminar. Intime-se a Municipalidade
agravada, pessoalmente, para, querendo, oferecer contraminuta. P.I. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em),
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos) no código
120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Pedro Crevatin
Sheldon (OAB: 307679/SP) - Josenilton da Silva Abade (OAB: 133093/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2083322-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Leny
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