Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Assim, a fim de que se permita adequada análise do pleito de concessão dos benefícios da assistência
judiciária, deverá a parte autora trazer aos autos: i) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos
três meses de todos os bancos que tenha conta, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso
restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo,
ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6, 304-9 e despesas citatórias), sob pena
de indeferimento da assistência judiciária. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP)
Processo 1012262-70.2021.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Amim Salim Neto - - Maria de Lourdes Clementino Salim - - Ae Patrimônio Consultores Imobiliários Ltda. - Guilherme Henrique
Silva - - Deisemeire de Almeida Carneiro Silva - - João Carlos Carneiro - - Neiri Tavares de Almeida Carneiro - Vistos. 1. Diante
das certidões de fls. 48 e 49, em cinco dias, diga a parte autora sobre as irregularidades relativas à taxa judiciária (guia DARE,
cód. 230-6, de fls. 16), à taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9, de fls. 19) e à taxa para citação postal (guia FEDTJ, cód.
120-1, no valor de R$110,00, de fls. 17. 2. Advirto a parte autora de que a sua inércia acarretará o indeferimento da petição
inicial. 3. Com a manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de concessão de liminar de despejo. 4. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 1012274-84.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Abatedouro Água de Pedra Ltda. - JJ
Representações Comerciais de Sorocaba Ltda - Me - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta
sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a
celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração
do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito
de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência
de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2. Pela via postal, cite(m)-se e
intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1012313-81.2021.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010715-36.2019.8.26.0320 - 2ª Vara Cível) Maria Aparecida dos Santos - Braz Ferreira Olivares - Vistos. Cumpra-se, após cessadas as restrições decorrentes do COVID19, expeça-se mandado de folha de rosto, instruindo, em sendo o caso, com as peças necessárias e encaminhando-se à
Central de Mandados, para distribuição ao Oficial de Justiça competente. Note-se que a precatória deverá ser cumprida com os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Com o cumprimento positivo, independentemente de nova conclusão, devolva-se a
presente carta precatória ao Juízo de origem por e-mail e malote, este se o caso, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Intime-se. - ADV: MAICON VINICIUS PIZANI (OAB 253359/SP)
Processo 1014059-28.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tempera Indústria e Comércio de Vidros
Temperados Ltda - ADOLFO CONSTANTINO LEME - Vistos. Há inconsistência no formulário de fls. 113, pois o advogado não tem
poderes expressos para receber e dar quitação, conforme se verifica na procuração de fls. 05. Necessário seja reapresentado
formulário onde conste como beneficiário e titular da conta a parte exequente, ou que seja juntada procuração com expressos
poderes de receber e dar quitação. Prazo de 5 dias. No silêncio, recolhidas custas porventura em aberto, arquivem-se. Int. ADV: MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP)
Processo 1014127-70.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Caroline Pieroni
Vianna - Hospital Samaritano Ltda. - Vistos. Já recolhidos os honorários da perícia de engenharia (fls. 243/244). Intime-se a
perita nomeada (Ana Carolina Guitti Videira de Almeida) para início dos trabalhos. Quanto à perícia médica, tendo em vista a
certidão retro, nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o perito Frederico Guimarães Brandão (fgbrandao@
hotmail.com). Intime-se o perito de sua nomeação e para estimativa de honorários, bem como para atualizar seu cadastro junto
ao Portal de Auxiliares da Justiça, pois consta como vencido em 30/03/2021. Int. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP),
THAIS SANCHES DUTRA SILVA (OAB 221895/SP), HERALDO ANTONIO COLENCI DA SILVA (OAB 26305/SP)
Processo 1015969-17.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Industrial - Rogério Aparecido Pais
- - Soraya Aparecida Botteri Dias Batista Pais - Nidia Leticia Paulucci Rodrigues - Autor: Manifestar-se sobre a(s) pesquisa(s)
INFOJUD realizada(s), no prazo de 15 dias. - ADV: ELIZENE VERGARA (OAB 113052/SP), PATRICIA RUSALEN (OAB 119196/
SP)
Processo 1016282-80.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Begonha Babot de Diego dos
Santos - Aloisio Pedro Marchetti - Vistos. 1. Fls. 195/205: Diante dos documentos juntados, manifeste-se a parte ré, nos termos
do art. 437, §1º, do NCPC. 2. Fls. 210: Trata-se de manifestação do senhor perito, postulando esclarecimentos quanto ao objeto
da perícia, a fim de estimar seus honorários. Considerada a pretensão deduzida nos autos, os fatos narrados na inicial, bem
como os pontos controvertidos fixados, observo que deverá ser objeto da perícia o imóvel da autora, descrito na inicial, sem
prejuízo da apuração da origem dos vícios de construção narrados, identificando-se eventual relação com problemas estruturais
na edificação do prédio. Oficie-se ao perito via e-mail. Intime-se. - ADV: ROBSON TESCARO ARAÚJO (OAB 186984/SP), JOSÉ
ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP)
Processo 1019569-46.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Cristiane Aparecida Ferreira - Espólio de
Sônia Maria Barbosa Ferreira - - Luis Gustavo Ferreira - - Marcelo Augusto Ferreira - - Thais Helena Ferreira Ramos - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: OSMARINA PROENÇA (OAB 413311/SP), SILVANIO
CIRINEU DA SILVA JUNIOR (OAB 344601/SP), RAFAEL LEANDRO ROMERA (OAB 277327/SP)
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