Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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Processo 0001350-50.2019.8.26.0101/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Antonio Alexandre
Antunes - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se o pagamento à DEPRE (Ofício código 502940) e,
em seguida, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos físicos) ou dos documentos eventualmente
depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos
do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Intime-se. - ADV: TANIA
BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 0001474-96.2020.8.26.0101 (processo principal 1000458-90.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Nunes Morgado de Almeida Oliveira - Vistos. Com a indicação dos atuais endereços
dos sócios da empresa, citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias úteis. Intime-se. - ADV:
LUIS FELIPE DOS SANTOS MOURA RODRIGUES (OAB 288331/SP)
Processo 1000075-78.2021.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alvaro Diego da Silva
Dias Me - Vistos. Diante da indicação do atual endereço da requerida (fls. 39), expeça-se carta de citação com aviso de
recebimento, nos termos da decisão de fls. 30. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP)
Processo 1000173-63.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Calil Faical Me Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos físicos) ou
dos documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa
dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de
documentos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1000772-07.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Angélica Rocha
Simões - Vistos. 1 - Defiro o requerimento de inserção do nome dos executados no banco de dados da Serasa, já que, apesar de
devidamente citados e intimados, não efetuaram o pagamento do débito. 2 - Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação
no endereço indicado às fls. 129, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se os executados. Caso sejam localizados
bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação
e embargos e, caso negativa a diligência, intime-se a exequente, via ato ordinatório, para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. 3 Providencie a Serventia a transferência dos
valores bloqueados às fls. 107/110 dos autos, para conta judicial vinculada aos presentes autos e, após, expeça-se mandado de
levantamento em favor da exequente, observando-se os dados indicados no formulário MLE de fls. 130. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP), MARIA ANGÉLICA ROCHA SIMÕES (OAB 175150/SP)
Processo 1000904-35.2016.8.26.0101/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rafael Costa Mendes Caçapava
Me - Vistos. Considerando o resultado positivo da penhora “on line”, bem como o decurso do prazo para interposição de
embargos, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia,
com urgência, a transferência do valor de R$ 364,29 (fls. 77/80) para conta judicial vinculada ao processo, liberando-se o
excedente em favor do executado e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, observandose os dados contidos no formulário de fls. 85. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários. Providencie-se a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo indicado às fls. 73/74, pelo Sistema
RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos físicos) ou dos documentos
eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento,
nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Intime-se. ADV: RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB 338753/SP)
Processo 1001103-81.2021.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elias
Carlos Martins - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o
autor pede medida liminar para suspensão da cassação da infração n.º 3C5907929, até o julgamento da lide, fundamentando seu
pedido no fato de não ter cometido a infração de trânsito relativo a motocicleta Yamaha/XT 660R, placa EHD-9160, porquanto
referido veículo foi vendido no início do ano de 2019 ao requerido. No caso em questão, restou indene de dúvida, nos autos,
que o autor não informou aos órgãos de trânsito sobre a transferência da venda, tendo, inclusive, feito declaração de que
o requerido quitaria os valores acordados para posterior transferência da propriedade, fato que pode ser corroborado pelo
documento encartado às fls. 09, com informação de que o bem estava alienado à Aymoré Cred. Fin. E Inv. S/A. Autuações de
trânsito lavradas pela autoridade policial gozam de presunção de veracidade e, considerando que prudência e comedimento
são exigidos do Juiz para a concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcionalíssima, sobretudo quando
concedida sem audiência da parte contrária, bem como a necessidade de dilação probatória, inviável a concessão da medida
liminar. No mais, diante da publicação do Provimento CSM 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº249/2020, que instituíram o
Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, bem como as medidas preventivas quanto ao enfrentamento da pandemia do
COVID-19 e seus posteriores desdobramentos na sociedade brasileira, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, ofereça proposta de acordo e/ou contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria
de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando,desde já, o requerimento
genérico indeferido. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido
in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. O prazo para contestar começará
(art. 231, inc. I, do CPC) da juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR
(OAB 276672/SP)
Processo 1001307-28.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo M Mirra Me - Vistos.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias. Não efetuado o pagamento, proceda o(a)
Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se
o(a) executado(a). Intime-se. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se o necessário ao bloqueio judicial de
valores, em obediência à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA
DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1001842-93.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcos Roberto Antonio Vistos. Inicialmente, observo que a petição de fls. 48/52 não pertence ao presente feito, razão pela qual determino o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º