Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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gera celeridade no andamento do processo. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
Processo 1001007-71.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Vivaldo Zaniboni - Vistos.
Providencie o autor o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 26,00 (código 120-1) por réu, uma vez
que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva,
apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LILIAN
CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP)
Processo 1001084-80.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Fraporti - Providencie o autor o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 26,00 (código 120-1) por réu,
uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida
e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP)
Processo 1001404-33.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernando Cesar Pierobon
Bento - Vistos, Indefiro o pedido liminar de penhora, visto que não foram preenchidos os pressupostos do art. 300 do Código de
Processo Civil para a concessão da medida acautelatória, porque a existência do processo citado, por si só, não é suficiente para
o deferimento da liminar, antes mesmo da tentativa de citação do devedor, não havendo prova cabal do estado de insolvência
da parte executada, esterilizando a tese articulada quanto à existência de perigo de dano ao resultado útil do processo. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade
na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à
dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta
decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.Br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art.
6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do
art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Anote-se a indicação de advogado a receber as intimações. Intime-se - ADV: FERNANDO CESAR
PIEROBON BENTO (OAB 139671/SP)
Processo 1001501-33.2021.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rogério Florez da Silveira - Vistos. O proveito econômico perseguido pelo autor com a presente demanda é de R$ 30.000,00,
ou seja, o valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel (inciso III do art. 58, da Lei 8.245/91). Assim, com fundamento
no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 30.000,00, anotando-se, devendo
o autor recolher a diferença das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo
prazo, sob pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá o autor
emendar a inicial esclarecendo se pretende o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR
(OAB 130250/SP)
Processo 1001514-32.2021.8.26.0358 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Vitralfer
Metalurgica Ltda - - Lima Figueiredo Representações Ltda Me - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Expeçam-se ofícios e mandados, se o caso. Oportunamente, ao arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º