Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
3003
No caso, não se olvida, que houve falha na prestação dos serviços pela ré, dado o erro cometido em relação à cobrança de
vultuoso valor em face do autor, a ameaçar, concretamente, a continuidade do fornecimento de energia elétrica em seu
estabelecimento, expondo a sua imagem perante a clientela, com repercussão no exercício de suas atividades comerciais,
sobretudo, porque se trata de um hotel fazenda. Diante disso, o fato em questão, pela aludida repercussão negativa na imagem
da pessoa jurídica, em seus negócios e com óbices ao desenvolvimento da sua atividade, é suficiente a ensejar danos morais
indenizáveis. Quanto ao valor da indenização, entendo que o quantum pretendido pela autora é excessivo, sendo, pois, caso de
readequação. Desta forma, levando em consideração o grau da ofensa, as circunstâncias do fato, a condição econômica do
ofensor e a necessidade de prevenir e reprimir a conduta lesiva a direito da personalidade, arbitro o valor da indenização por
dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que entendo adequado e moderado ao caso concreto. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HOTEL FAZENDA ESTÂNCIA REVIVER LTDA.ME em face de
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL para o fim de confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade
dos juros cobrados nas contas de consumo do mês de novembro/19 das caixas de energia de número 97 e 107, nos termos da
pretensão autoral, bem como condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pela tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Por ter sucumbido em maior proporção, arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 20 % do valor da condenação. Nada mais havendo, julgo extinto o processo na
forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de
apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANA PAULA ROSA GONÇALVES (OAB 108097/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR
(OAB 209866/SP), MARILAINE BARBOSA VIVOT (OAB 169611/SP)
Processo 1047187-63.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Deise Aparecida Mello - Grupo
Educacional Uniesp - Faculdade de Sorocaba - - Uniesp S.a - - Universidade Brasil - Vistos. 1. Ciência quanto à réplica e
documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC). 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente
o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento
antecipado da lide. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139,
V, CPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência,
prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC. 3. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar
o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação
de Provas”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intimemse. - ADV: JOELMA DIAS DA SILVA (OAB 431559/SP)
Processo 4009345-08.2013.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S/A (Iresolve) - Leopard Motos do Brasil Ltda. - - Rodrigo Rafael Garcia - Vistos. 1. Expeça-se o MLE à parte
exequente, nos termos do formulário de fls. 148, com correção, o que importará no respectivo abatimento da dívida atualizada
até a data do depósito judicial (03/07/2018). 2. Há veículo bloqueado via Renajud, e realizado oficiamento para implementação
de penhora no rosto de autos. 3. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte credora postular em termos de prosseguimento do
pedido de cumprimento de sentença, cabendo-lhe declinar expressamente - os atos de execução que pretende ver tutelados pelo
juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule
pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, certifique a Serventia - expressamente
- o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em
promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do
processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia
e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item supra), terá início o
prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a
prescrição. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO AJONAS DE NEGREIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2021
Processo 0006725-13.2021.8.26.0602 (processo principal 1027034-14.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julio César da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em cumprimento ao determinado nos autos principais, porquanto neles o
INSS já ofertou seus cálculos e com eles expressamente concordou a parte autora, o que foi objeto de homologação. Prossigase com a regular marcha, ou seja, a propositura do incidente (RPV ou precatório) em apartado, para o oportuno pagamento,
e, assim que houver o pagamento e a quitação, conclusos nestes para que se prolate sentença declarando a satisfação da
pretensão executória. Ciência às partes, o INSS pelo respectivo Portal. Intime-se. - ADV: RONALDO BORGES (OAB 79448/SP),
JULIANA TOZZI CORRÊA (OAB 187703/SP)
Processo 0024949-04.2018.8.26.0602 (processo principal 1003525-20.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu - Rachele Biasissi Calejo - Vistos. 1. Fls. 58/61:
postula a parte exequente pela expedição de ofícios visando à localização (e constrição) de bens, aos seguintes órgãos:
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para bloqueio de eventuais créditos e prêmios disponibilizados
pelo Programa Nota Fiscal Paulista, SUSEP e CNSEG. Indefiro o oficiamento para fins de pesquisa e constrição de eventuais
créditos oriundos da nota fiscal paulista, diante do impedimento legal informado por meio do Ofício PF/10-Sorocaba nº 67/2018,
notadamente considerando que referidos créditos somente poderão ser transferidos para conta corrente ou poupança do próprio
contribuinte ou utilizados para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte, além de outros requisitos referentes ao valor
mínimo e cumprimento de obrigações pecuniárias com a Fazenda Estadual. 2. No tocante à expedição de ofícios à SUSEP
e CNSEG, defiro o pleito exclusivamente para obtenção de informações a respeito da existência de bens da parte executada
junto àqueles órgãos. Nome do(a) pesquisado(a): Rachele Biasissi Calejo, CPF 221.592.548-51. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. 3. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º