Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
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em desfavor da paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando a ausência dos requisitos necessários à custódia
cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, inclusive fiança. Acena, ainda, com a necessidade de observância das recomendações do
Conselho Nacional de Justiça para evitar a proliferação da covid-19 nos estabelecimentos prisionais. Subsidiariamente, requer
o deferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é responsável pelos cuidados e sustento de seu neto. Noticiase o crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente,
só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da
inicial e dos papéis que a instruem, o que, por ora, não ocorre no caso, uma vez que, numa primeira leitura, não se constata
a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das
hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à
cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Importa observar que as mencionadas recomendações do
Conselho Nacional de Justiça não têm aplicabilidade automática, devendo ser analisado caso a caso para se certificar acerca
da pertinência de segui-las ou não. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações da autoridade
apontada como coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
Nº 2094542-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: O. P. da
S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. da 4 V. C. do F. da C. de S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado
pelo Defensor Público Dr. Octávio Ginez de Almeida Bueno em favor de ORIVALDO PEREIRA DA SILVA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, embora estejam ausentes os
requisitos da medida extrema. Afinal, o paciente é primário e, caso condenado, fará jus ao cumprimento da pena em regime
diverso do fechado, com a substituição da pena por restritivas de direito, tudo levando à concessão de liminar para que possa
responder em liberdade. Acontece, no entanto, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada
para casos de ilegalidade manifesta, visível de plano, sem o exame aprofundado dos fatos. Por aqui, ao contrário, o paciente foi
preso em flagrante e acabou denunciado pela prática do crime de importunação sexual cuja pena máxima é superior a 4 anos
de reclusão de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão impugnada
encontra-se, de alguma forma, fundamentada (fls. 68). Assim, melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular
desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido.
Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas
da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de abril de
2021. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2094549-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Marcos Alberto de
Souza Junior - Impetrante: Gabriel Fernando Gonçalves - Vistos. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
writ. Portanto, respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar, a liminar há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefiro, portanto, a liminar requerida, posto ausentes os pressupostos autorizadores
de sua concessão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Gabriel Fernando Gonçalves (OAB: 377275/
SP) - 10º Andar
Nº 2094562-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: William Soares
da Silva - Impetrante: Maycon Ferreira da Silva - Vistos. O Dr. Maycon Ferreira da Silva, Advogado, impetra a presente ordem
de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WILLIAM SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direito da 1ª VEC da Comarca de Araçatuba. Sustenta, em resumo, que há injustificável excesso de prazo para a
manifestação da autoridade a quo acerca do pedido de progressão ao regime aberto do paciente, protocolizado em 03.02.2021.
Pleiteia, assim, celeridade na manifestação da autoridade a quo acerca do pedido formulado. Consta da inicial, que o paciente
cumpre pena de 23 anos, 07 meses e 08 dias, como incurso no art. 157, do Código Penal (fl. 2). Ora, as circunstâncias de fato
e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que
o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a
ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no
presente caso. Ademais, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos
na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso
concreto e, portanto, imprópria a esta esfera de cognição sumária, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão
em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como
coatora, remetendo-se, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2021. SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Maycon Ferreira da Silva (OAB: 420683/SP) - 10º Andar
Nº 2094629-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante:
Sandro Garcia Marquesini - Paciente: José Antonio Sinha Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Sandro Garcia Marquesini, em favor de José Antônio Sinhá Ferreira, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento
por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, visto que
em caso de condenação ao Paciente será aplicada de prisão simples ou detenção, entre 15 dias e 3 meses. Alega, ainda,
que a decisão é carente de fundamentação idônea, bem como que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão
preventiva. Pede, assim, a concessão da liminar para que possa responder ao processo em liberdade, revogando-se a prisão
preventiva do Paciente, aplicando-se outras medidas cautelares, se o caso ou que seja determinado o trancamento da ação
penal por falta de justa causa. É o relatório. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito porque no dia 24
de abril de 2021 teria descumprido medida protetiva de urgência expedida em favor de sua ex-companheira ao se dirigir até
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