Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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testemunhas, de sorte que se indefere a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a
sua extensão. Ademais, nada obsta que o magistrado de piso ouça outras testemunhas, caso julgue necessário, nos termos do
art. 209 do Código de Processo Penal. Processe-se o presente writ, ouvindo-se a Procuradoria Geral de Justiça, dispensandose a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs:
Damilton Lima de Oliveira Filho (OAB: 239371/SP) - 10º Andar
Nº 2094566-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Paciente:
FRANCISCO NATALINO CARDOSO FORTES - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pela advogada Amanda Abou Dehn, em favor de Francisco Natalino Cardoso Fontes, preso pela prática,
em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte
do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da comarca de Monte Aprazível-SP, em razão da conversão da prisão em flagrante
em preventiva (proc.1500377-34.2021.8.26.0559). Sustenta, em síntese, que a decisão possui fundamentação genérica. Afirma
que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, preenche os requisitos da liberdade provisória e que foi encontrada
na posse do réu a quantia de duas porções de maconha e as demais na casa de uma menor. Requer a revogação da prisão
preventiva, com expedição de alvará de soltura para que possa responder o feito em liberdade. Evidentemente não se cogita
discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há constrangimento ilegal a atentar contra a liberdade do paciente. E, prima
facie, não há. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar
alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r. decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 22/23) ao que consta, está devidamente fundamentada nas circunstâncias
fáticas que ensejaram a prisão, em particular, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a situação que ensejou
a prisão. Observa-se que consta que em revista pessoal foram encontradas duas porções de entorpecente e no imóvel mais
109 porções de maconha embaladas de forma idêntica às encontradas com o paciente, mais dois tabletes e um tijolo também
de maconha (826,38g) 07 porções de cocaína (2,24g). Ademais, paciente é acusado da prática de tráfico de entorpecentes,
crime equiparado a hediondo, a exigir do julgador maior cautela na concessão de liberdade provisória, sendo insuficiente e
inadequada a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão. A segregação cautelar se mostra necessária para a
preservação da ordem pública e regular instrução. As demais alegações dizem respeito ao mérito e devem ser decididas nos
autos principais. Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as
informações, com login e senha; se o caso, e com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco
Bruno - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - 10º Andar
Nº 2094590-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente:
Matheus Pariz - Impetrante: Neusa Maria Lucas - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Neusa Maria Lucas, em favor de Matheus Pariz, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito
de entorpecentes. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão
Judiciário do Foro Plantão 47.ª Taubaté, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, em síntese, que
a decisão possui fundamentação inidônea, a prisão é desproporcional considerada a pena cabível, que o paciente é primário,
sem antecedentes, com emprego, residência fixa, mora com os pais, e que o dinheiro encontrado era fruto de seu trabalho
e o delito não tem como elementares a violência ou grave ameaça à pessoa. Afirma que o paciente se encontra em cela de
seguro pois é homossexual, encontrando-se constrangido em cela fria em meio ao perigo da Pandemia e insegurança do CDP.
Ressalta que há determinação do STF para concessão de prisão domiciliar ou liberdade provisória e que a incolumidade física
do preso é dever do Estado. Discorre sobre superlotação e condições dos presídios brasileiros que podem favorecer o contágio.
Requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, com ou sem fixação de medidas cautelares. Anoto que
houve interposição pela defensoria pública de outro habeas corpus de nº 2085472-03.2021, despachado por este relator em
20.04.2021. Há que anotar, de início, que a legalidade ou regularidade da prisão preventiva foi objeto de apreciação, dessa forma,
nesta parte, o pedido formulado, sob a mesma causa de pedir, não comportaria conhecimento, por se tratar de mera reiteração.
Quanto ao mais, seria o caso de negar seguimento à impetração porque o pedido não foi instruído com a decisão atacada. A
facilidade dos processos digitais deve ser compartilhada por todos os sujeitos do processo e, por isso, a defesa não deve deixar
de juntar os documentos que justificam a tutela de urgência simplesmente porque eles podem ser consultados pelo magistrado
na internet. O dever de cooperação é norma legal, prevista no art. 6.º do Código de Processo Civil, e tem plena aplicação
no processo penal, onde a sensibilidade do direito em debate é muito mais evidente. Firme nessa urgência é que aprecio o
pedido com base nos autos virtuais. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários.
O auto de prisão em flagrante está em ordem e a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 54 e 55 dos
autos principais), em análise preliminar, está fundamentada nas circunstâncias fáticas e não na gravidade abstrata do delito.
Destacou-se a significativa quantia de drogas (80 porções de maconha e 25 porções de cocaína, 74,88 gramas de maconha e
19,16 gramas de cocaína). No mais, cabe destacar que o CNJ e o E. STF não determinaram a soltura imediata e indistinta de
toda a população carcerária nem poderiam em razão da pandemia do COVID-19. O paciente conta com 22 anos de idade e não
há qualquer informação ou documento a comprovar que estivesse inserido no grupo de risco ou a existência de quadro de saúde
que possa se agravar em caso de contágio pelo COVID-19. Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal.
Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações, com login e senha, se o caso; com elas, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Neusa Maria Lucas (OAB: 135478/SP) - 10º Andar
Nº 2094629-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante:
Sandro Garcia Marquesini - Paciente: José Antonio Sinha Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Sandro Garcia Marquesini, em favor de José Antônio Sinhá Ferreira, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento
por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, visto que
em caso de condenação ao Paciente será aplicada de prisão simples ou detenção, entre 15 dias e 3 meses. Alega, ainda,
que a decisão é carente de fundamentação idônea, bem como que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão
preventiva. Pede, assim, a concessão da liminar para que possa responder ao processo em liberdade, revogando-se a prisão
preventiva do Paciente, aplicando-se outras medidas cautelares, se o caso ou que seja determinado o trancamento da ação
penal por falta de justa causa. É o relatório. Segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora, o Paciente
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