Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
3963
Processo 1001639-33.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.B.S. - Manifeste-se
o exequente, no prazo legal, sobre o aviso de recebimento negativo e o prosseguimento do feito, recolhendo as respectivas
custas, se o caso. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP), ELOÍSA FABBRIS LOPES DA SILVA (OAB
375055/SP)
Processo 1001668-25.2016.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.C.S. - Mandado de Averbação de Divórcio e
Formal de Partilha encontram-se à disposição dos interessados, para impressão diretamente junto ao sistema e-SAJ. - ADV:
ROSA ENEIDE DOS SANTOS ABLAS (OAB 268555/SP)
Processo 1001776-15.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bromélias I - Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de
endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia
o necessário. O sistema SIEL não está disponível neste juízo. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público
para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com
as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Após a realização de
diligências mínimas visando a confirmação dos endereços, poderá ser apreciado eventual pedido de arresto on line. Em caso de
inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP)
Processo 1001902-31.2021.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo
contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem:
Chevrolet Astra Advantage 2.0, 2010/2011, cor prata, placas DXY 1647, chassi 9BGTR48C0BB102719 No prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 11103 - R$ 87,27 (fls. 58) Guia nº 11251
- R$ 87,27 (fls. 64) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001973-33.2021.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Hortolan Posto de
Combustíveis Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hortolan Posto de Combustíveis Ltda., em face de
ato praticado pelo Prefeito Municipal de Hortolândia, José Nazareno Zezé Gomes. Alega que sua atividade empresarial restou
prejudicada em face do Decreto nº 4.749/2021, cujas restrições incluíam o atendimento presencial a clientes, inclusive no ramo
de combustíveis, permitindo-se apenas atendimento via “drive thru”, das 05h00 às 1800, ou então serviços de entrega 24 horas
por dia, proibindo-se atendimento de clientes fora do veículo. Aponta a ilegalidade do referido Decreto, eis que desarrazoada
e ilegítima a restrição imposta. Alega que os horários de restrição são os de maior movimento, além de possuir licença de
funcionamento das 06h00 às 05h59. Afirma, ainda, que o referido decreto contraria a Lei nº 13.979/2020 e nos Decretos
Estaduais 64.881/2020; 65.563/2021, 10.292/2020, bem como a Resolução 812 da ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis. Liminar indeferida a fls. 85/88. Informações prestadas a fls. 91/99. Parecer ministerial a fls. 107/113.
É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o Decreto nº 4.749/21 não está mais em vigor, houve perda superveniente
do interesse de agir. Atente-se que o Decreto, copiado a fls. 36, disponibiliza a suspensão do atendimento presencial ao público
nos estabelecimentos comerciais e de serviços até o dia 31/03/2021, estabelecendo, ainda, que os postos de combustíveis
poderiam funcionar entre às 05h00 e às 18h00, com serviços de “delivery” por 24 hrs, além da proibição de atender clientes
fora dos veículos. De se ver que a restrição dar-se-ia apenas até 31/03/2021, data esta já expirada. Logo, inexiste restrição
atual em vigor, restando configurada a perda superveniente do objeto da ação. Neste sentido: MANDADODESEGURANÇA.
Impetração por loja de conveniência do Município de Piracicaba, contra a suspensão do atendimento presencial ao público após
às 20:00 horas por força doDecretoMunicipal 18.556/20. Concessão parcial dasegurança.Decretoimpugnado modificado por
atos normativos subsequentes. Superveniência doDecretoMunicipal nº 18.676/2021, com previsão de atendimento presencial
nas lojas de conveniência, sem restrição de horário. Ausência de impedimento atual ao funcionamento do estabelecimento
impetrante.Perdasuperveniente doobjetoda ação. Extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Recurso da ré e
reexame necessário prejudicados (Apelação 10000061-89.2020.8.26.0599 TJSP. REl. Des. Cláudio Augusto Pedrassi. Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de julgamento e de publicação: 30/04/2021). AÇÃO ORDINÁRIA Restrição de
horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes e bares) DecretoMunicipal nº 7.757/20 revogado
Perdasuperveniente doobjeto Falta de interesse de agir Processo extinto com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil (Apelação cível 1007085-27.2020.8.26.0161 TJSP. Rel. Des. Leme de Campos. Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Público. Data de julgamento e publicação: 28/04/2021). Anote-se que a parte impetrante não trouxe aos autos informação
acerca da existência de outro decreto que novamente restrinja sua atividade econômica. Ante o exposto, julgo extinto o feito
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Não há sucumbência, nos termos do art. 25
da Lei 12.016/2009. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º