Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
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do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido
Código. Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio,
ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem
peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação. Por tais razões indefiro a citação
pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º). Para tanto, deverá a parte exequente recolher
a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, regularize-se a parte exequente a sua representação processual,
pois a procuração foi outorgada pela parte autora há mais de seis meses. Ademais, os poderes outorgados na procuração são
genéricos; o procurador não esclarece, não justifica, a razão pela qual só após longo período a ação está sendo proposta; não
há prova do outorgante estar vivo ou não ter revogado o mandato. A regularização deverá ser feita no prazo de quinze (15)
dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - CPC). No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC,
artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA LOMONACO CRUZ (OAB 283315/SP)
Processo 1015397-47.2021.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Vanessa Rodrigues Carmona Moreira - Antônio dos Santos
Bicario - 1. Cuida-se de ação monitória proposta por Vanessa Rodrigues Carmona Moreira em face de Antônio dos Santos Bicario,
fulcrado no artigo 700 e seguintes do CPC, e dizendo-se detentor de documento injuntivo, anela a expedição de mandado de
pagamento e caso não ocorra, que converta o documento injuntivo em título judicial para o devido cumprimento de sentença. 2.
A primo oculi o documento apresentado merece ser considerado injuntivo (prova escrita sem eficácia de título executivo: ‘caput’
do art. 700 CPC) e está presente a memória de cálculo, exigida no par. 2º, inciso I, do art. 700, do CPC. 3.Assim, determino
a expedição de carta para citação dos atos e termos da ação, bem como intimação para pagamento. A parte requerida será
cientificada de que poderá, no prazo de quinze (15) dias, pagar a obrigação do principal, acrescida de cinco (05) por cento de
honorários advocatícios (art. 701, CPC) ou ofertar embargos nos próprios autos, independentemente de segurança do juízo.
Será ainda advertido de que a omissão (pagamento ou embargos) importará na IMEDIATA conversão do documento injuntivo
em título judicial (art. 701, par. 2º, CPC). 4. Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas,
mediante requerimento da parte autora. 5.Determino à Serventia: 5.1.Em havendo pagamento: abra-se vista à parte autora
para manifestação e conclusos para apreciação; 5.2.Em havendo embargos, que serão juntados nos próprios autos: intimar a
parte autora a manifestar-se no prazo de quinze (15) dias (art. 702, par. 5º, CPC) e após conclusos para sentença (art. 355, I e
702, par. 8º, CPC) ou saneador (art. 357, CPC); 5.3.No caso de inércia do réu: certifique o ocorrido e venham-me conclusos os
autos para conversão do documento injuntivo em título judicial, na conformidade do art. 701, par. 2º, CPC. Int. - ADV: ESTÊVÃO
EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP)
Processo 1015507-46.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Rossi - BANCO CETELEM
S/A - Esta ação veio distribuída a este Juízo, por dependência, pela prevenção, em razão de suposta conexão (arts. 55, 58 e
286, CPC). Pois bem. Os casos determinantes da distribuição por dependência estão elencados no artigo 286, CPC: a) nos de
conexão, continência (arts. 55, 56 e 286, caput, todos do CPC); b) nos casos legais: (art. 286, par. único, CPC): reconvenção
e intervenção de terceiro: art. 676, CPC; c) nos casos de ações secundárias (art. 61 do CPC). Porém, auscultando a questão
conclui-se a inexistência de conexão (art. 55, CPC) ou qualquer outro motivo, entre aqueles supra alinhados, a recomendar ou
justificar a distribuição na forma realizada: prevenção. Assim determino o retorno ao distribuidor para distribuição natural: art.
284, CPC. Cadastre-se no sistema para conhecimento da parte ativa e cumpra-se imediatamente. Int. - ADV: PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1015531-74.2021.8.26.0196 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ângelo Pereira Costa - Laziane Oliveira
Machado - 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres com observância do procedimento
especial previsto na Lei 8.245/91. 2. Para a boa aplicação da lei, impõe-se aos participantes do processo a obediência às regras
técnicas, ditadas nas normas processuais, para consagração do due process of law (art. 5º, LIV da CF/88) e, no caso, observo
que a petição inicial apresenta deficiência no tocante ao valor da causa. É que o valor atribuído à causa não atende ao disposto
no art. 58, III, da Lei 8.245/91 que determina seja equivalente a doze (12) alugueres. Nelson e Rosa Nery ao comentar o artigo
59 da Lei 8.245/91, que prevê valor da causa de doze (12) meses de aluguel para a ação de despejo, afirmam que Qualquer
que seja a demanda (despejo, revisional, consignatória ou renovatória) ou o pedido (além de alugueres, encargos, multas,
etc.), o valor da causa corresponderá a doze meses do aluguel vigente à época do ajuizamento da ação. E a jurisprudência
assim caminha: Valor da causa. Cumulação de despejo com cobrança de alugueres. Ainda que cumulada com a cobrança de
alugueres e encargos da locação, o valor da causa corresponde a doze alugueres (LI 58 III). 2º TACivSP, 8ª Câm., Ag 560926,
rel. Juiz Narciso Orlandi, j. 26.1.1998. Assim, com fundamento no artigo 292, § 3º, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo
Civil) corrijo, de ofício, o valor da causa para constar o valor de R$6.960,00 (R$ 580,00 valor do aluguel x 12 meses). Anote-se
no sistema SAJ. 3. Providencie o autora a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (lei 11.608-03), no prazo de 10 dias,
ciente de que a inércia incorrerá no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Int. - ADV: JESSICA
ALVES NICULA CINTRA (OAB 375685/SP)
Processo 1016295-94.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Carlos Umberto Cintra - OBS: manifeste-se o autor sobre a certidão negativa no prazo legal. - ADV: GUILHERME MORENO
MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1017233-89.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márco Donizeti de
Andrade - Soft Works Epi Calçados Ltda. - - Pe de Ferro Calcados e Artefatos de Couro Ltda. - Guilherme Esteves Zumstein - 1.
Não obstante o e-mail recebido e juntado a fls. 409, medidas devem ser atendidas pela agencia do Banco do Brasil S.A., conforme
anteriormente já determinado (fls.. 388-389 e 397). Demais, não se justifica a alegação constante do e-mail juntado a fls. 409,
sobre os dizeres de que “as solicitações devem ser efetuados pelo Centro de Serviços Judiciais, na cidade de Curitiba-PR”, já
que o primeiro ato deu-se pelo endereço cenopserv.bloq.jud@bb.com.br e não pelo referido Centro de Serviços Judiciais de
Curitiba, portanto, por este endereço de e-mail deve imediatamente ser regularizado. 2. Providencie a serventia, com urgência,
a expedição de Ofício, com cópia de fls.398, da decisão de fls. 401, desta decisão-ofício e documento de fls. 37 do processo
n. 1010345-07.2020.8.26.0196, determinando que a agência do Banco do Brasil S.A., proceda IMEDIATAMENTE a liberação
de valores “bloqueados” em conta pertencente a empresa SOFT WORKS EPI CALÇADOS LTDA CNPJ 00.218.308-0001-08,
cientificando aquela agência bancária de que NÃO houve por parte deste Juízo, qualquer determinação de “bloqueio” de valores
em contas da referida empresa, mas sim tão somente a transferência do valor total de R$4.600.000,00, devidamente corrigido,
depositado pela empresa (SOFT WORKS EPI CALÇADOS LTDA), arrematante nos autos desta Falência, para a conta vinculada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º