Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3289
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Processo 1005013-09.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Santa Lúcia - Vistos. Não houve manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, pelo que suspendo o
processo e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo, sem
a necessidade de intimação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme aduz o artigo
921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o lapso de 1 (um) ano de suspensão do processo e o prazo de prescrição, sem manifestação
da parte exequente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/
SP)
Processo 1005332-06.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Azambuja Associação Beneficiente de Amigos de Bairro do Residencial Moradas dos Pássaros - Vistos. Tornem os autos conclusos para
sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 305007/SP)
Processo 1005437-80.2021.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Terezinha Carneiro Pires - Centro
Trasmontano de São Paulo - Vistos. É cediço que o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto
não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, por se tratar de litisconsórcio necessário, dado
o interesse na defesa do patrimônio do monte. Inexistindo nos autos notícia de abertura de inventário, torna-se necessária a
habilitação de todos os herdeiros, como representantes diretos do espólio, medida imprescindível que objetiva tão somente
garantir a continuidade do processo. Destarte, providencie-se, no lapso de 30 (trinta) dias a habilitação dos herdeiros da autora.
Int. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP)
Processo 1005480-17.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Leandro de Souza Ribeiro
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do
mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre
que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e
do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1007598-63.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renan Borges de Oliveira - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Renan
Borges de Oliveira contra a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, através do qual, em suma, impugna o valor recebido
a título de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT)
em razão do acidente descrito na inicial, e pretende que a parte requerida seja condenada ao pagamento da diferença entre o
quantum já recebido e o que lhe seria devido tendo em conta o grau de invalidez que o acomete. A ré contestou o feito às fls.
110/140 refutando o pleito autoral e calcando seu convencimento no sentido de que a indenização paga, em sede de processo
administrativo, se coadunou à lesão e aos termos da legislação vigente. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito,
procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas.
A preliminar de ausência de documento essencial a propositura da ação não merece guarida. A constatação da invalidez e
do seu grau depende de prova pericial, daí que a apresentação, desde logo, do laudo não é indispensável à propositura da
ação. O artigo 5º da Lei nº. 9.194/74, expressamente condiciona o pagamento à simples prova do acidente e do dano daí
decorrente, in verbis: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Em momento algum o aludido dispositivo faz menção a exigência de tal documento, fazendo, pois, concluir que o laudo do IML
não é o único instrumento capaz de aferir a invalidez. Tal documento seria necessário para a constatação da incapacidade, cuja
demonstração, “in casu”, depende da realização de perícia. Em sendo assim, cumprida a exigência do artigo 330 do CPC/2015,
afasto a preliminar suscitada. Outrossim, não há que se falar na extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de
documento imprescindível, consistente no comprovante de residência da parte autora, uma vez que houve a indicação do
endereço na exordial. Nesse sentido, segue o entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência
de relação contratual c/c indenização Inscrição em Cadastros de Proteção ao Crédito Sentença de procedência Insurgência
Preliminar de Inépcia da Inicial Inocorrência - A ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo
sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, embora mais antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum
indício de que o mandato tenha se extinguido - A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente
para preencher orequisitorelativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável àpropositurada
demanda, a apresentação decomprovantederesidência Preliminar de Carência de Ação Não há norma que tenha instituído a
necessidade de prévio pedido administrativo, como condição para propositura da ação Preliminares Rejeitadas - Ausência de
prova de contratação - Teoria do Risco O ônus de provar a contratação é da ré prestadora de serviços, já que se trata de fato
negativo Ônus do qual não se desincumbiu Se não há prova válida de celebração dos contratos, a inclusão em lista de restrição
de crédito é indevida No caso não há exclusão do nexo causal em virtude de fato de terceiro, eis que a ré não comprovou que
agiu com diligência ao formalizar o contrato - A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito gera o
direito a indenização por danos morais - Quantum indenizatório que cabe ser reduzido Não se conhece da alegação de ausência
do dever de restituir os valores gastos com advogado da parte apelada, eis que inexiste qualquer condenação neste sentido,
sendo, portanto, carecedor de interesse recursal - Apelo conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido. (TJSP;
Apelação Cível 1012009-94.2017.8.26.0223; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) (grifo nosso) No mais, não havendo
nulidades a suprir, dou o feito por saneado. O autor reclama o valor total da indenização do seguro DPVAT, alegando invalidez
permanente, em decorrência de acidente automobilístico em via terrestre. De rigor, portanto, a realização de prova pericial para
se aferir tais danos. Oficie-se ao IMESC, solicitando-se o agendamento de data e horário para a realização da perícia. Intimemse as partes e seus patronos tão logo seja agendada a perícia. Extraiam-se cópias dos documentos médicos juntados com a
inicial, a contestações e quesitos, enviando-as ao IMESC. Faculto-lhes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de
quesitos, no prazo legal. Após a apresentação do laudo pericial, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas.
Deverá o perito sobretudo esclarecer: a) O grau de incapacidade do autor; b) Se as sequelas são resultantes do acidente de
trânsito e se elas implicam a incapacidade total ou parcial (nesse caso, em que grau), permanente ou transitória para o trabalho.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º