Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 4- CITE-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa, mediante portal. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP)
Processo 1000556-52.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Aparecido Geronimo
- Vistos. 1. Manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação de fls. 109/120. 2. Sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas no
prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº
508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP)
Processo 1000557-37.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - C.S.A. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA
SILVA (OAB 90876/SP)
Processo 1000558-22.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - D.L.D. - Vistos. 1Considerando os elementos existentes nos autos, em especial os holerites juntados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça,
porquanto os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassaram o patamar máximo de concessão da benesse. 2 INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada de urgência. A despeito dos argumentos invocados pela parte autora, a providência pretendida,
ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser acolhida, porque não cumpridos os requisitos legais relativos à
probabilidade do direito e urgência da medida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso concreto, pleiteia
a parte autora tutela provisória visando à suspensão de parcela do recolhimento da contribuição previdenciária, o que, em última
instância, acarretaria incremento de seus proventos, resultado que não se mostra possível nesta fase, devendo a questão ser
submetida ao prévio contraditório. Ademais, observo que o pedido de tutela não veio suficientemente instruído,deixando a parte
autora de expor, com segurança, os motivos da necessidade premente capazes de justificar a concessão da medida de urgência.
Vale lembrar que, ao final, em caso de procedência da demanda, a parte ré poderá ser condenada a restituir à autora eventuais
valores descontados indevidamente, com os acréscimos legais, razão pela qual, sob este prisma, não se vislumbra qualquer
prejuízo à parte autora. Nesse cenário, percebe-se que não estão presentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300, “caput”, do Código
de Processo Civil. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 4- CITE-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa, mediante portal. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP)
Processo 1000558-22.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - D.L.D. - Vistos.
Manifeste-se o Autor sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA
(OAB 90876/SP)
Processo 1000559-07.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - F.A. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA
SILVA (OAB 90876/SP)
Processo 1000560-89.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - G.A.F. - Vistos. 1Considerando os elementos existentes nos autos, em especial os holerites juntados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça,
porquanto os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassaram o patamar máximo de concessão da benesse. 2 INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada de urgência. A despeito dos argumentos invocados pela parte autora, a providência pretendida,
ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser acolhida, porque não cumpridos os requisitos legais relativos à
probabilidade do direito e urgência da medida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso concreto, pleiteia
a parte autora tutela provisória visando à suspensão de parcela do recolhimento da contribuição previdenciária, o que, em última
instância, acarretaria incremento de seus proventos, resultado que não se mostra possível nesta fase, devendo a questão ser
submetida ao prévio contraditório. Ademais, observo que o pedido de tutela não veio suficientemente instruído,deixando a parte
autora de expor, com segurança, os motivos da necessidade premente capazes de justificar a concessão da medida de urgência.
Vale lembrar que, ao final, em caso de procedência da demanda, a parte ré poderá ser condenada a restituir à autora eventuais
valores descontados indevidamente, com os acréscimos legais, razão pela qual, sob este prisma, não se vislumbra qualquer
prejuízo à parte autora. Nesse cenário, percebe-se que não estão presentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300, “caput”, do Código
de Processo Civil. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 4- CITE-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa, mediante portal. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP)
Processo 1000560-89.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - G.A.F. - Vistos.
Manifeste-se o Autor sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA
(OAB 90876/SP)
Processo 1000562-59.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - J.A.M. - Vistos. 1Considerando os elementos existentes nos autos, em especial os holerites juntados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça,
porquanto os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassaram o patamar máximo de concessão da benesse. 2 INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada de urgência. A despeito dos argumentos invocados pela parte autora, a providência pretendida,
ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser acolhida, porque não cumpridos os requisitos legais relativos à
probabilidade do direito e urgência da medida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso concreto, pleiteia
a parte autora tutela provisória visando à suspensão de parcela do recolhimento da contribuição previdenciária, o que, em última
instância, acarretaria incremento de seus proventos, resultado que não se mostra possível nesta fase, devendo a questão ser
submetida ao prévio contraditório. Ademais, observo que o pedido de tutela não veio suficientemente instruído,deixando a parte
autora de expor, com segurança, os motivos da necessidade premente capazes de justificar a concessão da medida de urgência.
Vale lembrar que, ao final, em caso de procedência da demanda, a parte ré poderá ser condenada a restituir à autora eventuais
valores descontados indevidamente, com os acréscimos legais, razão pela qual, sob este prisma, não se vislumbra qualquer
prejuízo à parte autora. Nesse cenário, percebe-se que não estão presentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300, “caput”, do Código
de Processo Civil. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 4- CITE-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa, mediante portal. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º