Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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órgãos respectivos no que diz respeito às multas de trânsito. Aprecio, então, o mérito. Infração de 23/11/2019 e ajuizamento da
ação em 1º/4/2021. Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro: prescrevia que: Art. 257, § 7º Não sendo imediata a
identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. e
atualmente prescreve: Art. 257, § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do
veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o
Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua
ausência, o proprietário do veículo. Quer se dizer: a consolidação da infração no prontuário do condutor ou, na sua ausência, no
do proprietário do veículo automotor decorre do decurso in albis do prazo para identificar o verdadeiro infrator ou do não
acolhimento do recurso administrativo. Não é demais lembrar, todavia, de que a imutabilidade das decisões e dos atos
administrativos não encontra empeço à rediscussão no âmbito judicial em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(CR, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, a propósito, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 000020852.2020.8.26.9000, de relatoria da e. rel. Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - PRAZO PARA INDICAR CONDUTOR PREVISTO NO ART. 257, § 7º DO CTB -VERIFICAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA QUALIFICADA - Dicotomia de interpretação que está gerando insegurança jurídica - Procedimento de
Uniformização processado, com realização de pesquisa a cargo do CADIP - Tema proposto e acolhido nos seguintes termos : O
fim do prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa e não impede o acesso à via
judicial pelo condutor ou proprietário para comprovar o real condutor no ato da infração. Desse modo: a) é legítimo que o
condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a
indicação nos moldes do artigo 257, § 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção, representa cerceamento da atividade judicial
probatória (cerceamento probatório) a negativa judicial pura e simples do pedido e da avaliação probatória respectiva, a pretexto
de ter ocorrido a preclusão administrativa prevista no dispositivo de lei especificado. RECURSO PROVIDO. Todavia, não se
pode tirar do texto normativo (legal ou jurisprudencial) aquilo que ele não tem. Com efeito, o que não se admite é a a negativa
judicial pura e simples do pedido e da avaliação probatória respectiva, a pretexto de ter ocorrido a preclusão administrativa, o
que não significa que o Judiciário seria uma grande oportunidade de extensão do prazo legal conferido ao sancionado para
indicar o verdadeiro infrator. Nessa ordem de ideias, tenho que a mera consolidação da infração no prontuário do condutor (ou
do proprietário) encerra presunção, ainda que relativa, a seu desfavor. Malgrado a mera atribuição de responsabilidade pela
infração perante a Administração Pública sirva, no mais das vezes, como o bastante e o suficiente para excluir o sancionado e
incluir aquele imputado como infrator, tenho que, em sede judicial, haja de existir prova que conduza o Magistrado à ponderação
da razoabilidade do pedido. Assim, meras declarações, de um (sancionado) e de outro (suposto infrator), que não venham
acompanhadas de elementos probatórios que indiquem que o condutor era mesmo o suposto infrator que não o sancionado
constitui-se prova sobremaneira frágil à certificação do direito da parte autora, sob pena de o ato só mesmo significar uma
exculpação do real infrator em detrimento do princípio da segurança viária desvalorização moral da sanção administrativa
naquele conteúdo que serve de estímulo à conduta escorreita no trânsito. Presente este cenário, pois que as partes não
demonstraram interessem em produzirem outras provas, julgo improcedente a pretensão, extinguindo-se o feito com resolução
meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado
participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo;
se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG
nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº
1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846) e CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231
CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5. Transitado em julgado, ficam
as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar
quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de
requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção
monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária
atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados. No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha
complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de
inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo
CPA nº 2015/036348 SPI. II independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as
orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de
prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Eventual
inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021
(CPA Nº 2020/56470). Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
MESTRINARI (OAB 163819/SP), JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP), BRUNO DE SOUSA JACOB (OAB 414676/
SP)
Processo 1000524-86.2021.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Guilherme da
Silva Domingos - Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Tremembé - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e
documentos juntados, no prazo de 10 dias, através de advogado ou pessoalmente junto a Secretaria do Juizado Especial. Neste
ultimo caso deverá acessar os autos com sua senha, redigir e imprimir o documento e entrega-lo na secretaria do Juizado,
sendo necessário entrar em contato telefônico através do fone 12 36723554 ramal 35 para agendamento de dia e hora para o
ato, devendo observar o retorno dos trabalhos escalonados, e nesta impossibilidade, através do e-mail tremembejec@tjsp.jus.
br - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
Processo 1000649-54.2021.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos FILADELFO, registrado civilmente como Jose Luiz Cardoso - Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido.
Devemos reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo porque o benefício foi concedido pela SPPREV. Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. O requerente ingressou no serviço público
antes da EC 41/2003 e em 07/2019 tinha mais de 30 anos de contribuição. Os servidores públicos que preencheram os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º