Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Lituanio de Souza e Silva - Para expedição do mandado determinado na r. sentença, providencie o autor o recolhimento de guia
de diligência do oficial de justiça. - ADV: RENATO COSTA DA SILVA (OAB 229586/SP)
Processo 1015653-60.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Apm Duarte Me e outro - NOTA DO CARTÓRIO CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento
- MLE(s) emitido(s). - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 1017299-57.2006.8.26.0100 (processo principal 0241856-44.2006.8.26.0100) (583.00.2006.241856/1)
- Cumprimento de sentença - C.G.E.I. - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda - C.R.G. - - A.D. - Vistos. Uma vez que o
pagamento parcial realizado na fase de cumprimento foi inferior os juros vencidos no período, o cálculo deveria fazer sua
dedução dos juros vencidos, sem a capitalização dos juros insatisfeitos que se vericada na última atualização. Para afastar
referida distorção, a forma mais prática para a definição do saldo devedor é a atualização de todos os elementos do cálculo até
a data do cálculo, aplicando-lhes os mesmos encargos que recaem sobre o saldo devedor. Em resumo: i) o cálculo apresentado
pelo perito atende a determinação do V. Acórdão, em relação à base da cálculo da multa; ii) e uma vez que o pagamento inicial
satisfez as despesas processuais e os encargos até então vencidos (multa e juros), sobre o saldo devedor remanescente então
apurado (31/04/2014) devem incidir correção e juros de mora até a data do cálculo, separando-se os juros do principal; iii) em
seguida, deduz dos juros vencidos no período, o depósito realizado no cumprimento de sentença, o qual deverá igualmente ser
acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do cálculo. Retornem, portanto, os autos ao perito para a necessária
retificação do cálculo, e o acréscimo dos encargos do artigo 523, § 1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) que incidem
sobre o total insatisfeito após a intimação para o cumprimento da obrigação líquida. Int. - ADV: ATHOS CARLOS PISONI FILHO
(OAB 164374/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA (OAB 12009/DF)
Processo 1017570-73.2014.8.26.0007 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - providencie o requerente
o recolhimento das custas do serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo Especial de Desp. Tribunal de Justiça
cód. 434-1) Prov. CSM 2.516/2019, no importe de R$16,00 por CPF ou CNPJ e por órgão pesquisado. NOTA DO CARTÓRIO:
Processo Arquivado - Comprove(m) o(a) interessado(a)(s), em cinco (05) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento
(Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 206-2, correspondente a 1,212 UFESPs), nos termos
do COMUNICADO nº 211/2019, disponibilizado no Diário Oficial de Justiça Eletrônico 12/02/2019, Página 3. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1020885-77.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Moise Sutton - - Faride Sutton AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO e outro - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
o acordo entabulado entre as partes, julgando EXTINTA a lide de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art.
487 inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias informado no acordo, notícia das
partes acerca do seu efetivo cumprimento. Eventual descumprimento ensejará o prosseguimento da execução em incidente
próprio, mediante simples requerimento do exequente por petição intermediária, classificada como cumprimento de sentença
(cód.156). Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. P.I.. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA
(OAB 164322A/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1024640-46.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Wireless Comm Services
Ltda - B C Artuzo Representacoes - NOTA DO CARTÓRIO CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de
Pagamento - MLE(s) emitido(s). - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP), BRUNO VINICIUS SACCHI (OAB 288612/SP),
GLORIA MARY D’AGOSTINO SACCHI (OAB 79620/SP)
Processo 1024835-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente de
Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Espólio de Gabrielle Maciel Silva - Vistos. Não há se falar em abusividade da cláusula
de eleição de foro. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela indispensável demonstração
de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de
foro (REsp n. 1.707.855/SP, Relatora Eminente Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2018). In casu, a despeito
da ação ter sido ajuizada na própria Comarca na qual os serviços foram prestados, o requerido fundamenta seu pedido de
reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro apenas na alegação de que não poderá comparecer a eventuais
audiências. Contudo, certo é que não houve qualquer designação de audiência (e provavelmente não haverá) neste processo,
bem como que, caso haja, ela poderá ser realizada por videoconferência. Dessa forma, não há se falar em prejuízo ao exercício
do direito de defesa do requerido. Tendo em vista a concordância da requerente, defiro o pedido de denunciação da lide a
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Providencie o requerido o recolhimento da despesa postal para citação da
denunciada, bem como a indicação de seu endereço. Int. - ADV: ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA (OAB 9036/DF), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP)
Processo 1025047-28.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josenilson dos Santos
do Nascimento - Jorge Cardoso - Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ MARTINS NETTO
(OAB 73459/MG), PAULO SÉRGIO PERSONA (OAB 135904/SP)
Processo 1029685-31.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agp Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios (Fidc) Multisetorial Lp - Vistos. Deferidas as pesquisas pelo sistema INFOJUD, manifeste-se o exequente sobre os
resultados que seguem, no prazo de 10(dez) dias, em termos de prosseguimento. Silente, ao arquivo. Int. - ADV: CAMILOTTI E
CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 1030080-86.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Boulevard - Vistos. Tentativa de bloqueio on line frutífera em valor suficiente para a garantia da execução, desbloqueado o valor
remanescente. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo legal. Tendo em vista
que a conta atingida é de titularidade de pessoa física, a transferência do valor bloqueado será efetivada após o prazo acima
referido. Após, requeira o Exequente, no prazo de quinze (15) dias, o que de direito para prosseguimento da execução. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: HELOISE NAVARRO ROSSI (OAB 403398/SP)
Processo 1030335-25.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - NOTA
DO CARTÓRIO: Processo Arquivado - Comprove(m) o(a) interessado(a)(s), em cinco (05) dias, o recolhimento da taxa de
desarquivamento (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 206-2, correspondente a 1,212 UFESPs),
nos termos do COMUNICADO nº 211/2019, disponibilizado no Diário Oficial de Justiça Eletrônico 12/02/2019, Página 3. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1030601-31.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nilzete Ramos Pinto de
Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Diante da sucumbência
total da autora condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da causa atualizado, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º