Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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037.451.508-56. No mais, expeça-se ofício ao INSS para obtenção de endereço da requerida. Int. (ciência fls. 82/83) - ADV:
CESAR ALEXANDRE PADULA MIANO (OAB 307464/SP)
Processo 1005366-95.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Werson
de Almeida - Movida Locação de Veículos S.a - ROBERTO MARINHO PEREIRA MATHEUS - - DANIELA NEVES FUMIS - Vistos.
Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio.
Silente, arquivem-se. Int. - ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), ALESSANDRA WERSON DE ALMEIDA
(OAB 317633/SP)
Processo 1006395-49.2021.8.26.0068 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Americanas S.A. - Angela
Cristina Cunha Radecki - Vistos. À serventia para que proceda com a vinculação e queima das guias DARE. Diante da opção
da parte autora pela realização de audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE o réu para que, em 15 (quinze) dias, diga
se tem interesse na conciliação, hipótese em que o prazo para oferecimento de resposta passará a fluir da data da audiência,
se não obtido o acordo. Caso não tenha interesse na audiência, o que será presumido se o réu permanecer silente, deverá
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado ou AR, sob pena
de revelia (art. 335 e art. 344 do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência será sancionada
com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se.
- ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1006412-85.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronaldo Macedo Lima Junior - Phoenix
Assesoria Imobiliária & Financeira Ltda - - Ccb Farmácia e Drogaria Ltda - Me - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento) do total devido, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. O executado deverá
ser cientificado que, em caso de pagamento integral do débito no prazo acima apontado, os honorários advocatícios devidos
serão reduzidos pela metade. Além disso, será informado que poderá requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito,
em 15 (quinze) dias, de 30% (trinta por cento) do valor executado, e do restante em seis parcelas mensais e sucessivas,
acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de bens junto ao sistema BACENJUD, cabendo ao credor o recolhimento das
custas cabíveis para implementação da providência. Valerá a presente, assinada digitalmente, como carta para citação. Intimese. - ADV: CELSO MENDES MARTINS (OAB 409000/SP)
Processo 1006650-46.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Daniel Cesar Coelho
Junior - Cezar e Vessoni Sociedade de Advogados - Manifeste-se o interessado sobre a declaração de imposto de renda juntada
nos autos, observando-se que alterei o cadastro do processo para segredo de justiça, face a juntada da declaração. - ADV:
FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), MARINA VESSONI LABATE LACAZ (OAB 285354/SP)
Processo 1006735-27.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Alpha
Green Business Tower - Gafisa S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a presente execução de sentença,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do exequente com os dados do formulário
juntado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. PRIC. Sem custas. Arquivemse os autos. (extrato MLE à fl. 171) - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP)
Processo 1007297-02.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Hélcio Oliveira Pereira da
Cunha - Banco Pan S/A - Pelo que depreende dos autos a relação travada entre as partes é tumultuada, mostrando-se pertinente
a prévia oitiva da parte ré com o pleno estabelecimento do contraditório - antes da concessão da gravosa e irreversível medida
pleiteada em caráter antecipatório. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano de difícil reparação, razão pela
qual INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos legais necessários para a
concessão da medida. CITE-SE o réu para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da
juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). - ADV: MARIANA OZELIN DE ASSUNÇÃO (OAB
48295/PR)
Processo 1007302-68.2014.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - L.P.S. - José Francisco Januário D.P.O.L.J.E. - Vistos. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Aguarde-se em
arquivo provisório. Int. - ADV: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL (OAB 288216/SP), MARCOS ANTONIO JANUÁRIO (OAB
178900/SP)
Processo 1007437-36.2021.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - J.B.P.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007447-80.2021.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 00080421220068260266
- 3ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP) - José Miguel Arbucias Aguayo - Wilson Roberto Sarpe - Vistos. Expeça-se mandado
para avaliação do bem. Int.(Favor, informaro endereço do imóvel a ser avaliado) - ADV: CARLOS GRECOV ANDREOTTI (OAB
124907/SP)
Processo 1007456-42.2021.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz
Antonio Damasceno - Luiz Roberto Compri - - Mariana Rodrigues Compri - Vistos. A autora ingressou com ação autônoma
de Cumprimento de Sentença quando o correto seria a interposição de incidente de cumprimento de sentença através de
peticionamento eletrônico. Assim sendo, deverá peticionar corretamente criando um incidente próprio. Pelo exposto, JULGO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o presente processo, com base no art. 485, IV, do CPC. PRIC e oportunamente,
arquivem-se. - ADV: VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/SP)
Processo 1007514-45.2021.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S.A. Administradora de Consórcios - Givaldo de Sousa Lima - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º