Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada
por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu
cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização
da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de
aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do
processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar
desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme
parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da
relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de
conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa
indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os
autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel
cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7. Após, conclusos para
decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
8. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1015531-74.2021.8.26.0196 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ângelo Pereira Costa - Laziane Oliveira
Machado - 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres com observância do procedimento
especial previsto na Lei 8.245/91. 2. Cite(m)-se a parte passiva para os termos do pedido (art. 61 da Lei 8.245/91, alterado pela
Lei 12.112/09), bem como eventuais sublocatários, ocupantes e fiadores e intimem-se todos à comparecer à minha presença
em audiência para o tentame da conciliação que designo para o DIA 03 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 13H45M., o que fundamento
no artigo 139, V, do CPC. Saliento que, a audiência supra designada não influirá no prazo legal para contestação, contados em
dias úteis. 3. Para o caso de purgação da mora, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre
o débito no dia do efetivo pagamento. 4. No mandado deverá constar a advertência de que a falta de contestação importará em
REVELIA (art. 344 CPC), em todos os seus efeitos: processuais (artigos 346 e 355, II, ambos do CPC) e substanciais (artigo
389 do CPC). Intimem-se, sendo o advogado da parte autora pela imprensa e a parte ativa através dele (do advogado). Cumprase em caráter de URGÊNCIA. Int.(a.) HUMBERTO ROCHA JUIZ DE DIREITO. - ADV: JESSICA ALVES NICULA CINTRA (OAB
375685/SP)
Processo 1015764-71.2021.8.26.0196 (apensado ao processo 1015754-27.2021.8.26.0196) - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - Joaquim Ribeiro Sobrinho - Banco Agibank S.a - 1. Cite-se Banco Agibank S.a (art. 238
da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis (art. 335,
caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2. Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo
deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de
conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do
CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da
causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual
às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa
natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC. Friso que a designação
posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação
entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de
imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do
réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta
deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação
do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita
às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse
na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo,
com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da
audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu,
com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso
a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art.
345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §
4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado
em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: PAULO
VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1016099-90.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C. - P.S.F.E.E.
- - G.F.P. - Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo
de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da
cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na
citação pelo correio. Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições
do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido
Código. Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio,
ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem
peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação. Por tais razões indefiro a citação
pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º). Para tanto, deverá a parte exequente recolher
a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP),
JOÃO EDSON PEREIRA LIMA (OAB 263908/SP)
Processo 1016099-90.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C. - P.S.F.E.E.
- - G.F.P. - Determino a citação do(a) executado(a) Polo Sunset Festas e Eventos Eireli e Guilherme Ferraz Pereira (art. 829,
CPC), servindo-se desta de mandado, para o pagamento do débito atualizado, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, acrescida do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º