Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso concreto. Saliente-se que o fato ocorreu
em 23/02/2019 e a denúncia somente veio a ser recebida em 19/11/2019 (p. 61), período mais que suficiente para quer a vítima
pudesse se retratar. Outrossim, para o STJ, a audiência de retratação do artigo 16 da Lei nº 11.430/2006 somente poderá ser
designada após concreta manifestação da vítima nesse sentido. “Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre
antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se retratar, seria o mesmo
que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado,
contrariando as regras de direito penal e processual penal. (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RMS 34774 MS 2011/0132611-0)” Ademais, cumpre observar o que dispõem a Súmula 542 do STJ e o julgado da ADI 4424 pelo
STF: Súmula 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (DIREITO PROCESSUAL PENAL -0
LEI MAIRÁ DA PENHA). AÇÃO PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER LESÃO CORPORAL NATUREZA. A ação
penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada considerações. (ADI
4424, Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012). Desse modo, reputa-se que a lesão corporal resultante de violência doméstica contra
a mulher é ação penal pública incondicionada à representação, não aplicando-se as razões trazidas pela defesa. P. 151/152:
Defiro. Anote-se o nome do Defensor. Considerando que o acusado constituiu procurador, expeça-se certidão de honorários
à defesa dativa (p. 108). Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada (p. 127). Ciência ao M.P. Intime-se. ADV: GABRIELLA MURARI POSSETI (OAB 391958/SP), DENILSON DE GASPARI JUNIOR (OAB 392498/SP)
Processo 1503629-55.2020.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - G.S.S. - Vistos. Não obstante as
alegações da defesa (p. 66), verifico que há suporte probatório para a demanda penal e não constam quaisquer das situações
que autorizam a absolvição sumária (artigo 397 e seus incisos do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). Os
elementos apresentados pelas partes serão analisados dentro do contexto probatório, havendo necessidade de instrução
processual. A denúncia não é inepta e estão presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação. Há
justa causa para a acusação e, assim, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra o acusado e o procedimento a ser
seguido será o SUMÁRIO. Considerando a situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia a
Covid-19, havendo alto risco de disseminação se mantido o fluxo regular de pessoas nos Prédios do Poder Judiciário de São
Paulo, bem como as normas administrativas especificamente de saúde que regulam a matéria, consignando que o Juízo está
realizando regularmente audiências virtuais, seguras e céleres, havendo necessidade da prévia verificação da formulação da
pauta, porquanto há inúmeros processos que aguardam a designação de audiência, inclusive de réus presos, ocasionados de
forma excepcional por causa da pandemia, determino que a designação de audiência nestes autos seja efetuada oportunamente.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAIME DEMETRIO DE BORTOLE (OAB 121810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO JOSE NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DIRCE BERTOLAIA DE FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2021
Processo 1001222-02.2021.8.26.0664 (apensado ao processo 0014781-97.2008.8.26.0664) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Luis Carlos Silveira Nunes - Vistos. O réu Luis Carlos Silveira Nunes requereu nestes autos a restituição de
arma apreendida, a qual foi apreendida no Inquérito Policial 14781-97/08: um (1) revólver Rossi, calibre 38, desmuniciado,
cano especial, n. E209930, cabo de madeira, 6 tiros, um cano, com o coldre preto. Verifica-se que em 16/12/2008 foi proferida
sentença no referido Inquérito Policial declarando Extinta a punibilidade ao autor do fato Luis Carlos nos termos do art. 107,
V, 1ª figura, do CP, e em 24/09/2009 foi determinada a destruição da referida arma apreendida, tendo sido expedido ofício
em 01/10/2009 comunicando sobre a destruição ao Juiz Corregedor da Seção de Depósito de Armas e Objetos Apreendidos.
Observa-se, que na época em que tramitou o IP (2008/2009) não houve manifestação do autor do fato Luis Carlos no tocante
à referida arma. Dessa forma, considerando que a referida arma foi destruída há mais de 10 anos, INDEFIRO o pedido de
Restituição da arma aprendida. Após as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV:
LUIS CARLOS SILVEIRA NUNES (OAB 380047/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESMERALDA FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0786/2021
Processo 0000833-34.2021.8.26.0664 (processo principal 1003815-38.2020.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Eder Carlos dos Reis Silva - Luciana Zanetoni Ferreira da Silva - Intimando interessado(os) para se manifestarem
sobre (bloqueio Renajud) de pag. 105. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE JESUS MIOTTO (OAB 445490/SP), CLOVIS HENRIQUE
DE MOURA (OAB 152679/SP), CARLOS EDUARDO RANIERO (OAB 274574/SP)
Processo 0001588-58.2021.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Pan S.A
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar quitado o contrato nº 716653969; bem como condenar,
ré a restituir à autora o debitado indevidamente em seu benefício a partir de 06/11/2017, com atualização pela Tabela Prática
do TJSP desde a data do ajuizamento e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Oficie-se de
imediato ao INSS e ao requerido para que cessem o desconto efetivado no benefício da autora a título referente ao contrato
acima mencionado. Descabe condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publiquese. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0002082-20.2021.8.26.0664 (processo principal 1005310-20.2020.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Henrique Batista dos Santos - Ebazar.com.br Ltda - Me - Vistos. Manifeste-se a
parte autora, no prazo de dez dias, quanto ao depósito realizado pela parte ré, sob pena de se considerar suficiente o valor
depositado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário (se for o caso), disponível no site http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte autora a página na qual se encontra a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º