Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
1253
- Vistos. 1) Defiro os pedidos de habilitação formulados, salientando que a lei processual não exige a abertura de inventário
para tal instituto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO Posterior habilitação dos herdeiros. Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros, ora agravantes,
mas com uma condição: qualquer levantamento será feito em autos de inventário para o qual este Juízo destinará os respectivos
valores. PRETENSÃO RECURSAL PARA PERMITIR FUTURO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES NOS
PRÓPRIOS AUTOS. O simples fato de não ter sido instaurado o processo de inventário não é o bastante para impedir que
a execução prossiga na pessoa dos herdeiros O art. 778, §1º, II estabelece que também podem promover a execução os
herdeiros. Decisão reformada, Recurso de Agravo de Instrumento Provido 2104327-69.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito
Público, Rel. Maurício Fiorito, j.1º.8.2017). Anotem-se os nomes dos sucessores. 2) Após, expeça-se MLE como requerido. 3)
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS
RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1650 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Valdete de Oliveira - Vistos.
1) Defiro os pedidos de habilitação formulados, salientando que a lei processual não exige a abertura de inventário para tal
instituto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Posterior habilitação dos herdeiros. Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros, ora agravantes, mas com
uma condição: qualquer levantamento será feito em autos de inventário para o qual este Juízo destinará os respectivos valores.
PRETENSÃO RECURSAL PARA PERMITIR FUTURO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES NOS PRÓPRIOS
AUTOS. O simples fato de não ter sido instaurado o processo de inventário não é o bastante para impedir que a execução
prossiga na pessoa dos herdeiros O art. 778, §1º, II estabelece que também podem promover a execução os herdeiros.
Decisão reformada, Recurso de Agravo de Instrumento Provido 2104327-69.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Público,
Rel. Maurício Fiorito, j.1º.8.2017). Anotem-se os nomes dos sucessores. 2) Após, expeça-se MLE como requerido. 3) Tendo
em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS
RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1726 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Aparecida Pavan Ferrari - Vistos.
1) Defiro os pedidos de habilitação formulados, salientando que a lei processual não exige a abertura de inventário para tal
instituto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Posterior habilitação dos herdeiros. Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros, ora agravantes, mas com
uma condição: qualquer levantamento será feito em autos de inventário para o qual este Juízo destinará os respectivos valores.
PRETENSÃO RECURSAL PARA PERMITIR FUTURO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES NOS PRÓPRIOS
AUTOS. O simples fato de não ter sido instaurado o processo de inventário não é o bastante para impedir que a execução
prossiga na pessoa dos herdeiros O art. 778, §1º, II estabelece que também podem promover a execução os herdeiros.
Decisão reformada, Recurso de Agravo de Instrumento Provido 2104327-69.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Público,
Rel. Maurício Fiorito, j.1º.8.2017). Anotem-se os nomes dos sucessores. 2) Após, expeça-se MLE como requerido. 3) Tendo
em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS
RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1752 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Guilherme Rodrigues de Souza No pedido de habilitação juntado, manifeste-se a FESP. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1753 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Harumi Ito - Vistos. 1) Defiro
os pedidos de habilitação formulados, salientando que a lei processual não exige a abertura de inventário para tal instituto.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Posterior
habilitação dos herdeiros. Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros, ora agravantes, mas com uma
condição: qualquer levantamento será feito em autos de inventário para o qual este Juízo destinará os respectivos valores.
PRETENSÃO RECURSAL PARA PERMITIR FUTURO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES NOS PRÓPRIOS
AUTOS. O simples fato de não ter sido instaurado o processo de inventário não é o bastante para impedir que a execução
prossiga na pessoa dos herdeiros O art. 778, §1º, II estabelece que também podem promover a execução os herdeiros.
Decisão reformada, Recurso de Agravo de Instrumento Provido 2104327-69.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Público,
Rel. Maurício Fiorito, j.1º.8.2017). Anotem-se os nomes dos sucessores. 2) Após, expeça-se MLE como requerido. 3) Tendo
em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS
RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1764 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - José Eduardo Mariano de Almeida
- Vistos. 1) Defiro os pedidos de habilitação formulados, salientando que a lei processual não exige a abertura de inventário
para tal instituto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO Posterior habilitação dos herdeiros. Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros, ora agravantes,
mas com uma condição: qualquer levantamento será feito em autos de inventário para o qual este Juízo destinará os respectivos
valores. PRETENSÃO RECURSAL PARA PERMITIR FUTURO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES NOS
PRÓPRIOS AUTOS. O simples fato de não ter sido instaurado o processo de inventário não é o bastante para impedir que
a execução prossiga na pessoa dos herdeiros O art. 778, §1º, II estabelece que também podem promover a execução os
herdeiros. Decisão reformada, Recurso de Agravo de Instrumento Provido 2104327-69.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito
Público, Rel. Maurício Fiorito, j.1º.8.2017). Anotem-se os nomes dos sucessores. 2) Após, expeça-se MLE como requerido. 3)
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS
RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1781 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Aparecida da Silva - No
pedido de habilitação juntado, manifeste-se a FESP. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1794 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Tania Ivo Maia Ramos
- Vistos. 1) Defiro os pedidos de habilitação formulados, salientando que a lei processual não exige a abertura de inventário
para tal instituto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO Posterior habilitação dos herdeiros. Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros, ora agravantes,
mas com uma condição: qualquer levantamento será feito em autos de inventário para o qual este Juízo destinará os respectivos
valores. PRETENSÃO RECURSAL PARA PERMITIR FUTURO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES NOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º