Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2330
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2021
Processo 0001049-24.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIO
LUIZ DA SILVA SOARES - Fls. 527: Em princípio, verificou-se que o veículo, que conta como severamente danificado não
pertencia ao réu (fls. 80 e 331). Decorreram mais de 90 dias do trânsito em julgado (fls. 467) e aparentemente o bem não foi
reclamado (art. 123). Diante disso, manifeste-se o Ministério Público se concorda com a intimação da Seguradora, proprietária,
para se manifestar, sob pena de leilão (art. 123). Caso não haja oposição, requisite-se a diligência ao Delegado, mediante ofício.
Do contrário, venham conclusos. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DA SILVA PAULA (OAB 38134/
PE)
Processo 0001498-67.2018.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Cristian Lopes - Vistos. Defiro o
pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo réu Cristian Lopes às fls. 296. Intime-se. - ADV: GIOVANNI
PERINOTTO DOS SANTOS (OAB 400184/SP)
Processo 0001875-72.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leandro Santos Medeiros - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LEANDRO SANTOS MEDEIROS à
pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto
no art. 155, caput e §1º, do Código Penal; e, com fundamento nos arts. 43, I e IV; 44, §2º; e 46 do CP, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo,
à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução, e
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em estabelecimentos voltados à assistência social, saúde, ensino e
congêneres ou em programas comunitários, a critério da unidade gestora e na forma a ser definida pelo juízo da execução (arts.
43, I e IV; 44, §2º; e 46 do CP e art. 483 das NSCGJ). Por consequência da pena concreta ora aplicada, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE do acusado em virtude da prescrição, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 115 e 117, I, do CP. Para os fins do
art. 387, §§1º e 2º, do CPP, anote-se que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não sobrevindo motivos para sua
segregação cautelar. Portanto, o acusado faria jus ao direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não devesse ficar
preso. Custas pelo réu, observada a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a certidão de honorários. Com
o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o ofício para a comunicação necessária ao IIRGD (art. 398 das NSCGJ). Intimese. - ADV: RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO COURA (OAB 164278/SP)
Processo 1500129-68.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA - - RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA - Vistos. Providencie a serventia,
com urgência, as mídias mencionadas no laudo pericial de fls. 266/270, disponibilizando-as às partes e intimando-as. Intime-se.
- ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1500129-68.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA - - RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA - Fica o Dr. Defensor intimado
para, em querendo, complementar suas alegações finais, a teor do despacho de fls. 289 e certidão de cartório de fls. 290. - ADV:
EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1500262-13.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO NATALINO CARDOSO FORTES - Vistos. Acolho as argumentações da i. Defesa de fls. 176/178 e redesigno a
audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2021, às 13h30min. Expeça-se e o necessário. Intime-se. - ADV:
EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Processo 1500443-70.2019.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito
Obsceno) - OSMAIR GUERRA JUNIOR - Fica a Drª. Defensora intimada de que sua indicação do convênio Defensoria Pública/
OAB para defender os interesses do acusado foi liberada nos autos, bem como para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2021
Processo 1500202-33.2018.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.N.A.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar o réu JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE ALMEIDA
como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, podendo
apelar em liberdade. Concedo o benefício da suspensão da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, por dois anos, a ser
melhor definida no Juízo da Execução Criminal, ficando o réu obrigado as condições estipuladas no artigo 78 do mencionado
diploma. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual, nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art.4º,
§9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
à nobre defensora dativa, nomeada à p.77, nos termos do convênio OAB-DPE/SP. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB
359476/SP)
Processo 1500202-33.2018.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.N.A.
- Vistos. Julgo extinta a punibilidade de José Antonio Nogueira de Almeida, em razão de seu falecimento, conforme certidão
de óbito de fls. 194, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Fixo honorários advocatícios de acordo com os atos praticados. Expeça-se certidão. P.I.C. e arquivem-se. - ADV:
JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º