Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
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como mandado de averbação, a ser cumprido(a) na forma e sob as penas da lei, visando atender à celeridade imposta pela EC
nº 45 (Reforma do Judiciário). Encaminhe-se via CRC-Jud. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO (OAB 385116/SP), ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 406266/
SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 1004835-80.2020.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Jose Masson - Vistos. 1. Requisitem-se
informações junto a estabelecimentos de créditos, via sistema SISBAJUD, acerca de eventuais contas, aplicações financeiras
e respectivos saldos em nome do falecido Antônio Masson, qualificado à fl. 20, mediante prévio recolhimento da taxa judiciária
pertinente (Guia F.E.D.T.J., cód. 434-1, R$16,00). Havendo resposta positiva, junte-se aos autos e dê-se ciência às partes,
passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, devendo ser afixada a tarja respectiva. Nos termos do art. 1.263 das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ficam as partes cientes de que também serão responsáveis pela preservação da
cláusula de sigilo. 2. Determino que cópia da presente decisão sirva de ofício ao Banco Santander, a fim de que informe, em 15
(quinze) dias, acerca da existência de eventual título de capitalização em nome do de cujus Antônio Masson, qualificado à fl. 20,
e, em caso positivo, do valor disponível para levantamento em seu favor. O(a) inventariante deve providenciar a impressão e o
encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), instruindo-o com cópia do documento de fl. 20, que contempla os dados de
qualificação da parte, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista ao(à) inventariante, a fim
de que apresente, em 30 (trinta) dias, o competente plano de partilha, cumprindo, no mesmo prazo e no que couber, tudo quanto
determinado às fls. 53/54. Em seguida, ao Ministério Público, voltando-me os autos conclusos ao final. 3. Indefiro, contudo,
a pretendida dilação no tocante aos prazos a serem observados em relação ao recolhimento do imposto devido (ITCMD),
considerando não ter sido minimamente comprovada a existência de saldo bancário ou de título de capitalização em nome
do falecido e, ainda que assim não fosse, tais fatos não constituem “motivo justo” para acolhimento do pedido, na medida
em que o(s) sujeito(s) passivo(s) de tal obrigação é(são) o(s) herdeiro(s) que, in casu, sequer alegaram a impossibilidade
de recolhimento, ainda que temporária. Int. - ADV: ERMINON INOCÊNCIO TEIXEIRA (OAB 168407/SP), GISELE FUENTES
GARCIA (OAB 197731/SP)
Processo 1005138-31.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.S.F. - - V.F.O. - C.A.O. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
ação ajuizada por V. F. de O., representado por C. dos S. F., em face de C. A. de O. e o faço para: (a) conceder a guarda
definitiva do menor à genitora; (b) regulamentar o direito de visitas do genitor/requerido, nos moldes acima delineados; (c)
condenar o réu a pagar ao filho menor, a título de alimentos, 1/3 de seus rendimentos líquidos (total dos rendimentos menos os
descontos obrigatórios), incluindo adicionais e gratificações percebidos, 13º salário, férias e outras indenizações, que deverá
continuar sendo descontado diretamente de sua folha de pagamento e depositado pelo empregador na conta bancária já
informada através do ofício de fl.72/73, a partir da data de publicação desta sentença. OFICIE-SE ao empregador do requerido,
a fim de que providencie os descontos, nos termos acima delineados. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO,
visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). A parte autora deve providenciar a impressão e o
encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Diante da sucumbência
mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. P.I.C. Após,
observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FABIANO GARCIA TRINCA (OAB 386277/SP), SHILIAM SILVA SOUTO
(OAB 232454/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 1006005-24.2019.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Jesus Nascimento Costa - - Carmelita Rita Costa
das Neves - - Alisson Aparecido Coimbra - - Patricia Roseli Costa - - Antônio Nascimento Costa - - Paulo Aparecido Costa - Francisco Aparecido Costa - - João Aparecido Costa - - Rita Donizeti Costa Garcia - - Maria Sebastiana Francisca Rita Costa
Valverde - - José Aparecido Costa - - Maria Aparecida Costa Leva - Vistos. Fl. 214: Atenda o(a) arrolante, em 30 (trinta) dias. No
mesmo prazo, deve apresentar certidão de homologação da(s) declaração(ões) de ITCMD ou documento equivalente. Cumpridas
as providências supra, dê-se vista ao Ministério Público, voltando-me conclusos ao final. Em caso de inércia, arquivem-se os
autos, até ulterior provocação do(a) interessado(a). Int. - ADV: FABIANO GARCIA TRINCA (OAB 386277/SP), ANTONIO RAUL
ALMODOVA TOTTI (OAB 24199/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 1006074-61.2016.8.26.0400 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Paulo Cesar Fleury de Oliveira
Eireli - Dentscare Ltda - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - - Scientific
Dental Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Artigos Odontológicos Clássico Ltda - - Kavo do Brasil Industria
e Comercio Ltda - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Supermax Brasil
Importadora S/A - - Dental Cremer Produtos Odontologicos S/A - - Maquira Indústria de Produtos Odontológicos Ltda - - Industria
de Artefatos de Borracha Inovatex Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - BANCO DO BRASIL S/A - - Ultradent do
Brasil Produtos Odontológicos Ltda - - 3M DO BRASIL LTDA - - Vigodent S/A Industria e Comercio - - Novitá Distribuição,
Armazenamento e Transportes S/A - - Asfer Industria Quimica Ltda Epp - - Davos Comércio de Artigos Médicos, Veterinários e
Odontológicos Ltda - - Carlos Eduardo Inácio Ricciardi - - João Aparecido Magro - - Juliana Silva Magro Ferreira - - Michele da
Silva Magro Bergamasco - - Banco Bradesco S.A. - - Descarpack Descartaveis do Brasil Ltda - - Clean Up Brazil Biotecnologia
Ltda - - CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA LTDA - - NOSLIG PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA
EPP - - FORTCLEAN COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI-EPP - - F.M. COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E
ORTOPÉDICOS LTDA -ME - - CARLOS ALBERTO DE SOUZA CRUZ DENTAL - ME - - Paulo Cesar Fleury de Oliveira - - SDI
Brasil Industria e Comercio Ltda. - - Medical Burs Indústria e Comércio de Pontas e Brocas Cirúrgicas Ltda - - Johnson &
Johnson do Brasil Industria e Comercio de Produtos para Saúde Ltda - - Lysanda Produtos Odontológicos Ltda - - Drakkar
1 Intermediação de Negócios Eireli - - PROLINK INDÚSTRIA QUIMICA LTDA.155 e outros - Vistos. 1. Proposta de adesão à
transação Tributária (fls.3999/4000): Comprovado que a única dívida junto à Fazenda Pública Estadual já se encontra parcelada
(fls.4035/4036 e 4046/4053), nada há que ser decidido nestes autos. 2. Pedido de informação acerca de pagamento feito pela
credora “Lysandra Produtos Odontológicos Ltda”(fl.4066): Manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Quadro Geral de Credores atualizado (fls.4076/4078): Dê-se ciência às partes e aos interessados.
4. Fls.4079/4049: Anote-se no sistema informatizado. 5. Com o decurso do prazo supra, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/
SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), JAHIR ESTACIO DE SA FILHO (OAB 112346/SP), ANSELMO
APARECIDO ALTAMIRANO (OAB 112525/SP), APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 110999/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI
FILHO (OAB 137599/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), CAMILA CASTRO (OAB 383241/SP),
GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB 34715/SC), ANDRE RICARDO FORCELLI (OAB 27685/PR), ANA FLAVIA COUTO PINHEIRO
DA CUNHA (OAB 148794/RJ), MURILO DE ABREU SANTOS (OAB 84822/PR), LUCIANA QUEIROZ PEREIRA (OAB 325157/
SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), FABIANO DEFFENTI (OAB 312701/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º