Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
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CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias. Arquivem-se os
autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP)
Processo 1011167-78.2020.8.26.0007 - Imissão na Posse - Aquisição - Fábio Luis da Rocha - - Luciana Vieira Rocha - Vistas
dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. ADV: EDER VIEIRA SERRA (OAB 296734/SP)
Processo 1011181-28.2021.8.26.0007 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ilson Alves de Almeida - Banco Pan S/A
- - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Especifiquem as
partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, esclareçam ao Juízo se têm
interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP),
ILSON ALVES DE ALMEIDA (OAB 281831/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1011320-77.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Simone Aparecida - Dacle Cosmeticos Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. No mesmo prazo, esclareçam ao Juízo se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Int. - ADV: LUCAS DE CARVALHO FERNANDES BARATA (OAB 418001/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011438-53.2021.8.26.0007 - Notificação - Intimação / Notificação - João Maria da Rocha - Vistas dos autos ao
autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: RAFAEL
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 426957/SP)
Processo 1011438-53.2021.8.26.0007 - Notificação - Intimação / Notificação - João Maria da Rocha - Renato de Jesus
Rocha - Vistos. Anote-se ocomparecimentoespontâneo da parte requerida (art. 239, §1º do CPC), restando suprida a citação.
Considerando que a notificação judicial não admite defesa, nem contra-notificação nos autos, razão pela qual sem cabimento a
manifestação de fls.17/66. Proceda-se na forma do artigo 729 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos. Intimem-se.
- ADV: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 426957/SP), DANIELLA XAVIER FERNANDES (OAB 423831/SP)
Processo 1011440-23.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Conrado Jose de Santana
Neto - - Cristina de Cassia Cavalcante Santana - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência,
determino a adjudicação, em nome das autoras, do imóvel descrito na inicial e em consequência JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento do pedido
inicial CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 diante
da simplicidade da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos desde o ajuizamento da
ação até o efetivo desembolso. P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP)
Processo 1011655-09.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Manuel Severiano da Silva
- Adibe Zarzur Zogbi - - Abrahão Zarzur - - Wuasfi Julio Zarzur - - Nelson Antonio Zogbi - - João Antonio Zogbi - - Jamil Antonio
Zogbi - - Adiba Zarzur Zogbi - - Elizabeth Camasmie Zogbi - - Derci de Oliviera Zogbi e outros - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito por 30 dias. Decorridos, promova o autor o que de direito ao prosseguimento independentemente de nova intimação. No
silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, III, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO JULIANI SOARES DE
MELO (OAB 162601/SP), DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), LEIBNIZ DE ALMEIDA (OAB 394082/SP), PÉROLA VY
VELOSO DE MATOS VIANNA (OAB 236156/SP), MARIA EDUARDA AZEVEDO DE ABREU OLIVEIRA ZARZUR (OAB 113889/
SP)
Processo 1011655-09.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Manuel Severiano da Silva
- Adibe Zarzur Zogbi - - Abrahão Zarzur - - Wuasfi Julio Zarzur - - Nelson Antonio Zogbi - - João Antonio Zogbi - - Jamil Antonio
Zogbi - - Adiba Zarzur Zogbi - - Elizabeth Camasmie Zogbi - - Derci de Oliviera Zogbi e outros - Vistas dos autos ao autor para:
(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: MARIA EDUARDA
AZEVEDO DE ABREU OLIVEIRA ZARZUR (OAB 113889/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP), PÉROLA
VY VELOSO DE MATOS VIANNA (OAB 236156/SP), DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), LEIBNIZ DE ALMEIDA
(OAB 394082/SP)
Processo 1011808-32.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Batista da Silva Banco C6 Consignado S.A. - Vistos, em saneador. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de descontos
em seu benefício na qual a parte autora alega que não celebrou contrato com a requerida e esta, por sua vez, junta aos autos
contrato supostamente assinado pela parte autora. 2. Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, pois não
configurada, eis que não se faz necessário o ingresso prévio por via administrativa, e consequente recusa injustificada, para
então se socorrer da via judicial. Além disso, o mero ajuizamento da ação já indica a dificuldade da parte autora de obter o
bem pretendido de maneira extrajudicial. 3. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para sanar,
razão pela qual dou o feito por saneado. 4. Defiro a produção das provas requeridas. 5. Necessária, ainda, a produção de prova
pericial grafotécnica. Considerando-se que a parte requerida juntou cópia de contrato supostamente assinado pela parte autora,
necessária a perícia neste documento. Assim, deverão ser submetidas a perícia as vias originais do contrato supostamente
celebrado entre as partes, para verificação da suposta falsidade da assinatura da autora. Deverá ainda ser avaliado o potencial
da suposta falsidade, ou seja, verificação de tratar-se de falsificação grosseira ou de boa qualidade. 6. Para realização da
perícia nomeio o Sra. Rosa Maria Coronato Melcan. Fixo os honorários provisórios em R$ 2.000,00. Concedo o prazo de dez
dias para a requerida recolher os honorários provisórios, sob pena de preclusão da prova a seu desfavor. 7. Observo que o ônus
da prova da realização do negócio jurídico entre as partes é da requerida que foi a responsável pela produção do documento
(artigo 429, inciso II do CPC), dessa forma, deverá arcar com os honorários periciais. 8. A requerida deve apresentar o original
do documento na data designada para coleta do material grafotécnico diretamente para perita judicial, sob pena de preclusão da
prova em seu desfavor. 9. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. 10. Comprovado o
depósito dos honorários periciais, intime-se a Sra Perita para o início dos trabalhos, solicitando-lhe um prazo mínimo de 30 dias
para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes e, ainda, que referido agendamento
seja encaminhado também para o e-mail institucional do Juízo (itaquera5cv@tjsp.jus.br), com cópia para marcelomartins@tjsp.
jus.br e andrezzal@tjsp.jus.br). 11. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução. Intimem-se. - ADV:
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), NATALIA GALENI RIBEIRO (OAB 308358/SP)
Processo 1011942-59.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliezer Pereira de
Paula - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, por meio do qual a parte requerente pretende a cessação dos descontos relativos a empréstimo
consignado, aduzindo para tanto, em síntese, que não contratou os empréstimos. A partir de um juízo de cognição sumária,
característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional. No caso dos autos, o autor alega, simplesmente, que não celebrou contrato com a ré, de sorte que
seriam absolutamente indevidos os descontos. Na hipótese vertente, o requisito da prova inequívoca deve ser analisado cum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º