Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
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indenizar. Ao conceder crédito, a instituição financeira assume o risco profissional; e como todo profissional, responde pela
falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece. Bem por isso, não pode o réu transferir para a autora o ônus de
sua atividade, que é fazer funcionar muito bem o sistema de vigilância e segurança de suas atividades. Não pode também se
furtar ao risco de sua atividade quando a velocidade imprimida atualmente às relações comerciais e a grande agilidade das
operações de crédito impede que as instituições financeiras (até mesmo por uma questão de concorrência) atenham-se a
análises minuciosas sobre a vida de seus candidatos a correntistas e/ou mutuários. Ora, se por uma questão de estratégia de
captação de clientes, a instituição afrouxa no dever de vigilância e segurança de suas atividades, quando tais requisitos são
burlados, não pode deixar de responder pelos danos assim causados. Por outro lado, os fatos apresentados pelo réu não
constituem fato de terceiros, porquanto foi sua abstenção em proceder a análise minuciosa sobre a vida daquela pessoa que
fazia passar-se pela autora que permitiu a concessão do crédito, ou ainda, a conduta daquela pessoa está incluída no risco
profissional do réu que, ao lidar com o público em geral, está sujeito a situações como a dos autos. Nesse sentido, a Súmula n.
479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Segunda Seção, em 27.06.2012).
Não há dúvida, por sua vez, que houve atentado contra o conceito moral da autora. É certo que a conduta da suposta falsária e
a negligência do réu acarretaram transtornos ao bom nome da autora uma vez que ele foi inserido no rol dos inadimplentes.
Nessa seara, a inserção de forma irregular do nome da autora no rol dos inadimplentes como é caso dos autos por si só causa
um abalo moral que deve ser ressarcido. A esse respeito, a clara lição do mestre Yussef Said Cahali, que serve para a hipótese
dos autos: 9.6. Prova do dano e seu arbitramento. Pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em
razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da
presunção de dano (ver nota 85), afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente
ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para
a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos,
nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações; à
diferença do dano material, resultante do abalo abalo de crédito e outros prejuízos, e que deve ser demonstrado através de
fatos concretos, já não porém o dano extrapatrimonial, decorrente de indevido protesto de título já pago, pois este é um dano da
experiência comum e se concretiza na ofensa à reputação da pessoa, e a outros valores que integram o seu direito subjetivo da
personalidade (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1.998, págs. 398/399). Assim, comprovado o
abalo moral da requerente, cabe aqui arbitrar o quantum a ser recebido por ela. Esse valor deve ser arbitrado pelo juiz, já que
não há critério legal objetivo a respeito. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento e nem ser inexpressiva. Deve levar
em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e o grau da dor sofrida pela vítima, além da efetiva condição de
exequibilidade do “quantum” arbitrado, para que atinja os fins de reparação do prejuízo causado e prevenção, chamando a
atenção da ré para as consequências da sua conduta e inibindo a repetição de fatos semelhantes. Nesse sentido: Os danos
morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além
de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios
da exemplariedade e da solidariedade. (REsp n.º 1124471/RJ. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. J. 17-06-2010). A
indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo,
proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 521.434/TO. Relatora Ministra
Denise Arruda. Primeira Turma. J. 04-04-2006). No caso in studio considerando as peculiaridades dos fatos, entendo razoável
indenização no equivalente a 10 salários mínimos. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Danos morais. Indevida anotação de
inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito. Valor fixado, equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo, que repara
condignamente o dano moral suportado pela autora, que, ‘in casu’, é presumido. Inadmissibilidade de se pretender aumento da
verba indenizatória, sob pena de se promover enriquecimento indevido. Hipótese de manutenção íntegra do julgado. Apelo
desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 9267426-14.2008.8.26.0000
- Comarca de São Bernardo do Campo - Rel. Des. JACOB VALENTE - 15 de junho de 2011). No mesmo sentido: Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: 35ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0038143-61.2010.8.26.0114 - Comarca de
Campinas - Des. Rel. Melo Bueno - 25 de agosto de 2014; 4ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1.248.535-7 - Comarca
de Sumaré - Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior; m 36ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1025594-32.2014.8.26.0576 Comarca de São José do Rio Preto - Rel. Des. GIL CIMINO - 28 de abril de 2016; 34ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº
0005001-39.2011.8.26.0338 - Comarca de Mairiporã - Rel Des. Soares Levada - 29 de outubro de 2015. Diante do exposto julgo
procedente a ação ajuizada por SIBELE APARECIDA RONQUI CANESSO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a)
declarar a inexistência de qualquer relação jurídica válida entre as partes que autorizasse o réu a cobrar verbas litigiosas da
autora; b) cancelar os apontamentos que geraram esta lide, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela e c)
condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 11.000,00 corrigido monetariamente a
partir desta data (cf. Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora (legais - art. 406 do Código Civil) contados da data do
evento danoso indevida negativação (cf. Súmula n. 54 do STJ). Tendo em vista a sucumbência suportada - que é objetiva arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o
art. 85, parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação. Para efeito de preparo do
recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo o da
condenação. P.R.I. Santo André, 16 de julho de 2021. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 310465/SP), SIDNEY CURCIO DE MIRANDA JUNIOR (OAB 206839/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1006322-16.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Barros Barreto Advogados Associados - VISTOS, etc... Fls.363/366: Defiro o pedido constante no item 1 da mencionada
petição, determinado à z. Serventia que oficie-se às operadoras de cartões de credito elencadas no item supra citado, no
sentido de bloquear os haveres do devedor BARROS BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n º 06.992.611/0001-40),
decorrentes do pagamento por meio eletrônico, intermediados por elas, devendo tais valores serem depositados, até o limite
do crédito declarado, ou seja, R$15.600,77, em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência
5596-4. Por outro lado, indefiro os pedidos constantes no item 2 da petição de fls.363/366 porque não são os meios hábeis
para satisfação da execução, que devem ocorrer através de pagamentos em dinheiro ou constrição de bens dos devedores,
não havendo que se falar na aplicação de penalidades na esfera civil dessa natureza. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008742-23.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1017430-08.2018.8.26.0554) - Embargos à Execução Penhora / Depósito / Avaliação - Willian Robson Maldonado - Damásio José de Sousa Junior - EDISON D’ ANDRÉA CINELLI Vistos. 1. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e estão isentas de custear os honorários do perito que confeccionará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º