Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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(cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de
publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado
nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser
encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se.
Processo 1504332-77.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Ricardo de Miranda Coene - Desp manifestação ex. fiscal - automático - pz 30
Processo 1504420-18.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imobiliaria Construtora Fonseca e Ballista S/c Ltda
- Desp - manifestação ex. fiscal - automático - pz 30
Processo 1504756-56.2017.8.26.0236 (apensado ao processo 1500292-86.2017.8.26.0236) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Tab Const e Emp Imob Ltda - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação
da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará
automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve
ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito
ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das
custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha
constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5
(cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de
Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do
ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 1504868-88.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Empreendimento Imobiliario M.j.n. Ltda - Epp Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos
determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação
nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos),
no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também
será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas
finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 1504927-76.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cosin Empreend Imob S C Ltda - Tendo em vista
a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando
a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido
deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de
publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5
(cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de
publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado
nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser
encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se.
Processo 1505245-59.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itapua Empreend Imob Ltda - Desp - manifestação
ex. fiscal - automático - pz 30
Processo 1505250-81.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imobiliaria Construtora Fonseca e Ballista S/c Ltda
- Desp - manifestação ex. fiscal - automático - pz 30
Processo 1505260-28.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ivanete dos Santos Machado e Tereza C. de Oliveira
- Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos
determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação
nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos),
no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também
será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas
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