Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
1444
Pavan de Oliveira Achiles (OAB: 356344/SP) - Anderson Vinicius Rodrigues Câmara (OAB: 371557/SP) - Willian Jefferson de
Souza Quadros (OAB: 356591/SP)
Nº 1022307-14.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Carlos Alexandre Prandini - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento
ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Gabrielle dos Santos Rosa (OAB: 387930/SP) - Joao Pedro Fernandes (OAB: 356421/
SP) - Gustavo Pereira Zapaterra (OAB: 391971/SP)
Nº 1023841-90.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: F. P. do E. de S. P. Recorrido: E. M. B. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do
acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO
DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N.
173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO
- RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737
do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/
SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
Nº 1024362-69.2019.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: SPPREV - São Paulo
Previdência - Recorrido: Edmilson Marinho da Silva - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento ao
recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECONSIDERAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 317 DO STF, QUE
ALTERA O ENTENDIMENTO ADOTADO. RECONHECIMENTO DE EFICÁCIA LIMITADA DO ARTIGO 40, §21, DA CF, QUE
DEMANDA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE NORMA QUE ISENTA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM VIRTUDE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA.
ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS INICIAIS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento
nº 831/2004 do CSM. - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Paulo José
Alves (OAB: 397516/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP)
Nº 1024693-17.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: F. P. do E. de S. P.
- Recorrido: L. R. M. de M. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento ao recurso, nos termos que
constarão do acórdão. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM
SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/
SP)
Nº 1024976-40.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Marilda Alves Priolo Rocha - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Iuri Priolo Rocha (OAB: 440410/SP) - Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º