Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2998
conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2. Pela via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte
Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
Processo 1027519-38.2021.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1006881-86.2016.8.26.0269 - 4ª Vara Cível)
- Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - Vilson Farias Zucco - Vistos. No prazo de 15 dias, comprove a
exequente o depósito do valor de uma diligência do oficial de justiça, no valor de R$87,27, para a constatação de bens do
executado, e da taxa de distribuição da deprecata no valor de 10 UFESPs, conforme o disposto no art. 122, Tomo I, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para o cumprimento da deprecata, sendo que o formulário
de recolhimento pode ser obtido na internet para preenchimento (em https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Aguarde-se por
trinta dias. Com a resposta, expeça-se mandado de folha de rosto e encaminhando-se à Central de Mandados, para distribuição
ao Oficial de Justiça competente. Com o cumprimento ou a inércia certificada, devolva-se com nossas homenagens e as cautelas
de estilo. Publique-se ao advogado no DJE. Intime-se. - ADV: DANIELA RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP)
Processo 1036407-64.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guilherme Victor Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Informe a parte autora o motivo do não comparecimento à perícia médica
marcada para o dia 22/06/2021. CIÊNCIA às partes e assistentes técnicos porventura indicados, NA PESSOA DOS RESPECTIVOS
ADVOGADOS E VIA DJE, quanto à perícia reagendada, e o INSS via portal. Os advogados, intimados desta decisão e dos
termos dos autos, incumbir-se-ão de dar completa ciência às partes por eles representadas e respectivos assistentes técnicos,
quanto aos termos da perícia e atos necessários, despiciendas intimações pessoais. DEVERÁ A PARTE AUTORA comparecer
à perícia médica reagendada para o dia 06/10/2021, às 17 horas, no endereço sito à Avenida Antonio Carlos Comitre, 540, 7 º
andar, sala 75, Edifício Campos Office, Parque Campolim CEP 18.047-620 - tel (15) 3234.2203 - Sorocaba/SP, ocasião em que
será examinado pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr(a). Maria do Patrocínio Santos Maia Lopes, devendo apresentar-se
com 20 (vinte) minutos de antecedência e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F. Intime-se. - ADV:
MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1037623-26.2020.8.26.0602 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.O.R.V. - Vistos. Fls. 43/53: Apresente a parte autora, certidão prestada pela Receita Federal (IRPF), comprovando ser
isento de declarar, que poderá ser obtida pelo site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-a-informação/
politica-de-privacidade/avisos)ou,desistindo do pedido de assistência judiciária, recolha as custas iniciais (230-6), sob pena de
indeferimento da assistência judiciária. Int. - ADV: MELISSA BATISTA CID (OAB 233202/SP)
Processo 1039806-04.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Mário Henrique dos Santos Silvia Regina Vieira - Vistos. 1. Recebidos os embargos de declaração opostos (Fls. 123/126), porque tempestivos, com vista
à parte contrária para manifestação diante do caráter infringente. Verifica-se pela decisão embargada que não há contradição,
omissão ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual, evidenciado o caráter infringente, uma vez que o
conteúdo da peça, em suma, traduz inconformismo com o posicionamento jurisdicional adotado pelo Juízo. Assim exposta a
questão, rejeito os embargos de declaração opostos, ressalvado o direito de a parte embargante, se o desejar, perseguir seu
intento pelas vias recursais. 2. Instadas as partes a se manifestarem sobre a precedência de ação onde se discute questão
prejudicial ao objeto desta ação, qual seja, o processo nº 1011346-12.2016.8.26.0602, expressamente opuseram-se ambas
partes (exequente fls. 123/126 e executada fls. 134/135). Em que pesem as manifestações das partes, diante da evidente
questão de prejudicialidade, observada a precedência do processo onde se discute a questão prejudicial (exclusão da executada
Silvia do quadro societário da empresa cuja transferência das cotas é objeto do presente cumprimento de sentença), suspendo
o trâmite desta ação pelo prazo de um (01) ano, observado o disposto no artigo 313, V, a, do CPC. Intime-se. - ADV: ELIANA
GUITTI (OAB 171224/SP), FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 342185/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/
SP), OSWALDO DUARTE FILHO (OAB 60436/SP)
Processo 1040539-38.2017.8.26.0602 (apensado ao processo 1003403-07.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível
- Compra e Venda - Eliseu dos Santos Silva - Marcos Carlos de Souza - - Marisa Cenci - Vistos. Já certificado pela Serventia o
decurso do prazo, e cadastrado junto ao SAJ - como representante do revel que será representados por Defensor Público (cód.
108) e seu procurador como sendo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999DP). Intime-se a Defensoria
Pública, via portal (intimação automática nos termos desta decisão, configurados seus atos para tanto) para atuação nos autos
como curador especial do revel. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), ELZA
GENESI (OAB 73327/SP), JOAO DOMINGUES DO AMARAL JUNIOR (OAB 100926/SP)
Processo 1040546-25.2020.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Plauto José Ribeiro Holtz Moraes - Espólio
de Manoel Ferreira dos Santos - Vistos. Para a análise/recepção da emenda de fls. 59/61, aguarde-se conforme previsto no
artigo 307 do CPC. Int. - ADV: PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP)
Processo 1041269-78.2019.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Eunice Antunes Pinto Baltazar - - Valmir Baltazar
- Vistos. Cumpra-se o julgado. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá - no razoável prazo de trinta (30) dias postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também
do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156). Deverá o credor
observar atentamente, e cadastrar todas as partes que devam figurar no cumprimento de sentença, seja no polo ativo, seja no
passivo, bem como os advogados que os estão a representar na ação principal, e, se cumulada pretensão executória relativa a
honorários advocatícios sucumbenciais, será o advogado credor litisconsorte ativo (credor de verba honorária sucumbencial), e
deverá se cadastrar como coexequente e também como advogado, se em causa própria na execução, ou constituir advogado
para em seu nome nela postular, uma vez que responde isolada e exclusivamente por sua pretensão executória (de honorários).
De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a
parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e
secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo
advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça,
frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumirse-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não
estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao
cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo
921 do CPC, a contar do decurso do prazo deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º