Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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penhora. O caput do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos bens e direitos enumerados em seus
incisos, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário. Se não bastasse o dispositivo legal, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem confirmando esta interpretação: Agravo regimental. Reclamação. OFensa à autoridade de decisão do
STJ. Execução. Penhora. Salário. impossibilidade. (...) 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a
penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. (...). (AgRg na Rcl
12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013). No § 2º, do mesmo
dispositivo legal, o legislador excepcionou essa regra apenas quando a dívida é relacionada com prestações alimentícias, ou
seja, a própria lei já estabelece a exceção, não havendo margem para criação de outra exceção. O Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo também interpretou neste sentido: Vale dizer, o próprio legislador já efetuou essa ponderação entre
valores contrapostos inerentes a garantias fundamentais, elegendo, no tocante aos bens objeto de impenhorabilidade e às
exceções admitidas, critério decorrente de raciocínio contingente que não pode ser pura e simplesmente ignorado em nome
de nova valoração, desta feita judicial. (Agravo de Instrumento nº 2056392-72.2013.8.26.0000. Julgamento em: 30/01/2014.
Relator designado: Fábio Tabosa). E sobre o embasamento jurisprudencial colacionado pelo exequente, tem-se que valorar
que trata-se de medida excepcional, sendo inaplicável no caso concreto. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de
despejo cumulada com cobrança cumprimento de sentença. Penhora de parte do salário. IMPOSSIBILIDADE. Nada obstante
a existência de precedentes do C. STJ que admitem a penhora de percentual do salário, somente é possível em situação
excepcional, não verificada no caso dos autos. Verba executada que não tem natureza alimentar. Requisitos para a providência
que não restaram configurados nos autos. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 226737221.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do
Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). De igual modo, o pedido de penhora de
saldo de FGTS não merece prosperar, eis que o FGTS tem natureza indenizatória, de caráter personalíssimo e “as contas
vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis” (art. 2o, § 2o, da Lei n° 8036/90). Tal regra encontra
exceção apenas nas ações de execução de alimentos ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, segundo
entendimento do E. STJ. Neste sentido: “CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. A CEF, na qualidade de
agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra
decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de alimentos. Isso
porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores,
de acordo com a lei. Porém, não fere direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito
alimentar em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as hipóteses autorizadoras do saque,
não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos
excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido fundo.”(Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010;
RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006.RMS35.826-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.) Por tais razões, indefiro o pedido de fls. 601/604 no que tange ao bloqueio de valores
oriundos de INSS e FGTS, à luz do artigo 833, inciso IV, e § 2º, do CPC. Acolho, por sua vez, os pedidos de requisição de
informações de valores referentes ao saldo do Programa Nota Fiscal Paulista, bem como valores localizados em previdência
privada. Portanto, defiro a requisição de informações junto à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo acerca
de eventuais créditos e prêmios em dinheiro disponibilizados em favor do(a)(s) executado(a)(s), e requisição de informações
junto às seguintes instituições: CNSEG (Confederação Nacional de Empresa e Seguros Gerais), e SUSEP (Superintência de
Seguros Privado), quanto à existência de eventuais montantes aplicados em planos de previdência complementar pertencente
aos executados , após o que será analisado pedido de penhora. Defiro também a requisição de informações junto ao Cartório
de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO e Ji-Paraná/RO acerca da existência de imóveis registrados em nome dos
executados supramencionados. A presente decisão serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão,
remetendo-a aos destinos, comprovando-se em 15 dias. Comprovadas as remessas, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias.
A resposta poderá ser entregue diretamente à parte ou encaminhada para este Juízo através do correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça (lins1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campos “assunto” o número do processo. Intimem-se. ( PESQUISAS EFETUADAS - FLS.608/616 - RENAJUD HONDA/NXR160 BROS ESDD, ANO FAB/MOD 2021/2021, PLACA QTC3112, CHSSI 9C2KD0810MR025771; FIAT/MOBI LIKE,
ANO FAB/MOD 2020/2020, PLACA QTEJ18, CHASSI 9BK341A5XLY679049; HONDA/NXR150 BROS ES, ANO FAB/MOD
2012/2012, PLACA NBN9613, CHASSI 9C2KD0550CR559349) - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP)
Processo 2050013-04.1985.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Garavelo & Cia - Moacir de Souza
Magalhães - - Josildo Moreira de Oliveira - Publique-se a decisão de fls. 605/606 e v.º. Verifico ainda, que foi determinado no
bloqueio “on line” no valor de R$ 62.187,46, sendo localizado(s) o(s) valor(es) irrisório(s) de R$ 550,13 e R$ 410,12 (fls. 615/616
e v.º), assim, esclareça o (a)(s) exequente se pretende o bloqueio e transferência dos valores ora localizados para conta judicial,
bem como se manifeste sobres as pesquisas Renajud e Infojud de fls. 607/616, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0598/2021
Processo 0001231-37.2021.8.26.0322 (processo principal 1005368-16.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Lucas Dias dos Reis - Fernando Daniel da Costa - Fls. 52/53: Ciência as partes. Int. Nada mais. - ADV: LUIZ
AUGUSTO CRIVELARI (OAB 389268/SP), REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 0001604-68.2021.8.26.0322 (processo principal 1001494-52.2021.8.26.0322) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Serviços Hospitalares - Otávio Costa Ferreira, Representado Por Sua Mãe Lívia Maria Costa Ferreira - São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Em complementação ao r. Despacho de fl. 84, defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º