Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
1297
Processo 1026493-17.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elizeu Mantovani - Defiro o
desbloqueio dos valores decorrentes da ordem de penhora on line, alcançados na conta poupança do executado (fls. 155 e
170/171). Expeça-se MLE desse valor (R$250,73) em favor do executado, desde que inexista causa impeditiva. No mais, diga o
exequente quanto a proposta de parcelamento juntada às fls. 168 Intime-se. - ADV: ISABELA QUISSI MARTINES (OAB 329563/
SP)
Processo 1026493-17.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elizeu Mantovani - Vistos.
Fls.174: diga o exequente. Int. - ADV: ISABELA QUISSI MARTINES (OAB 329563/SP)
Processo 1026660-97.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Olga Souza Santana - Sobre
a certidão supra, manifeste-se o requerente/exequente no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação. - ADV: VIRGINIA
TROMBINI (OAB 296580/SP)
Processo 1028971-61.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fátima
Cristina Avila Casalecchi - Mercadopago.com Representações LTDA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado e, após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL
AVILA CASALECCHI (OAB 396418/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000120-54.2021.8.26.9040 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: CISLEI LAHR DOS
SANTOS - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Manifestem-se os agravantes acerca do certificado às fls. 77, noticiando que houve duplicidade de protocolos entre o
presente agravo de instrumento e o agravo de instrumento nº 0100199-41.2021.8.26.9040. Int. - Magistrado(a) Daniele Mendes
de Melo - Advs: Daniela Lourenço Rizzo (OAB: 375238/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Gustavo Fernando Turini
Berdugo (OAB: 205284/SP)
Nº 0100228-91.2021.8.26.9040 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: ALEXANDRA
BEATRIZ DA SILVA - Agravado: Antonio Donizette de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da r. decisão que “determinou o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos, cabendo à executada, ora agravante, se
o caso, oferecer impugnação no momento oportuno”. Verifica-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença para o
recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios. Em 2009, o agravado prestou serviços advocatícios para
a agravante. Inicialmente, foi acordado que o agravado receberia 30% do que a agravante recebesse em decorrência da ação
(fls. 23). Posteriormente, o mandato outorgado ao agravado foi revogado e houve a juntada de petição comunicando que
houve celebração de acordo entre as partes e que o agravado faria jus a 50% dos valores que viessem a ser recebidos pela
agravante nos autos n. 0003301-14.2009.8.26.0333 da 2ª Vara Cível de Jaú a título de honorários advocatícios (fls. 30/31).
Referido acordo não foi homologado pelo Juízo pois envolvia terceiros estranhos à lide, tendo constado, ainda, na decisão,
que os honorários eventualmente devidos a patronos desconstituídos dos autos deveriam ser pleiteados em ação própria
(cópia da decisão proferida em 20 de julho de 2018 juntada às fls. 32). Destarte, o agravado ajuizou a ação n. 100334691.2019.8.26.0319 no Juizado Especial Cível da Comarca de Lençóis Paulista, na qual obteve a procedência do pedido para
recebimento dos honorários, que estão sendo executados no presente cumprimento de sentença. A agravante foi citada e não
efetuou o pagamento do valor devido, razão pela qual o juiz a quo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 000330114.2009.8.26.0333 da 2ª Vara Cível de Jaú (fls. 29 dos autos principais). A agravante não concordou com o prosseguimento da
execução, consignando que foi deferido o levantamento de 30% dos valores recebidos na ação n. 0003301-14.2009.8.26.0333
da 2ª Vara Cível de Jaú ao agravado a título de honorários advocatícios. De fato, consultando o sistema SAJ, verifica-se que
em 31/08/2020 foi proferida a seguinte decisão em referido processo de Jaú: “Dessa feita, encerrada a controvérsia apontada
na decisão de fl. 377, homologo o acordo entabulado entre as partes às fls. 265/266 para todos os fins e efeitos de direito, e,
comprovado o pagamento (fl. 297), julgo extinto o processo na forma do art. 924, inc. II, do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado em favor da exequente para levantamento de 70% de todos os valores depositados nos autos, devendo os
30% restantes ser liberados em favor dos patronos destituídos (cf. requerimentos de fls. 250/251 e 270/271, sem perder de vista
o disposto na decisão de fl. 377 quanto ao acordo juntado às fls. 280/281). Com o trânsito em julgado, anotado o desfecho no
SAJ (com precedente recolhimento das custas finais pelo executado, calculadas sobre o valor do acordo), arquivem-se. P.R.I”.
Portanto, considerando que inicialmente o pedido de levantamento de honorários efetuado pelo agravado, à razão de 50% dos
valores recebidos pela agravante, havia sido negado pelo Juízo de Jaú, sendo, todavia, deferido posteriormente o levantamento
de 30% de referido valor, há risco do agravado receber valores a maior. Assim, pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido de
efeito suspensivo, eis que demonstrados, cumulativamente, risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento
do recurso. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído, ou
pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15
(quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art.
1019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Comunique-se o juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Advs:
Andréia Cristina Leitão (OAB: 160689/SP)
Nº 0100234-98.2021.8.26.9040 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Banco Itaucard S/A
- Agravado: RICARDO CORREA PARENTE - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a r. decisão
proferida a fls. 22 dos autos de origem, que determinou à agravante que transfira a propriedade do veículo, objeto da lide, no
prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Recebo o agravo para discussão. A concessão de efeito suspensivo ao recurso
somente é cabível, conforme prevê o artigo 995 do CPC, em especial a probabilidade do direito. Ante o exposto, nego o efeito
suspensivo pretendido. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Vista à parte contrária para responder
aos termos deste recurso no prazo de quinze dias (art. 1019, II do Código de Processo Civil). Com ou sem contraminuta, voltem
para voto. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Otávio Machado de Melo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Anderson Souza
Brito (OAB: 347960/SP)
Nº 1002392-42.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º