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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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José Hirumetsu entrou com uma ação para ver o seu direito satisfeito. Ocorre que, por não ter deixado beneficiário no seguro de
vida, é de direito do Sr. José Hirumetsu Kanashiro apenas 50% do Prêmio (valor esse já sentenciado em seu processo judicial).
Os outros 50% do Prêmio são de direito dos filhos herdeiros. (...) Ocorre que, conforme a Escritura de Inventário, Renúncia e
Partilha (doc. Anexo), as filhas do Sr. José Hirumetsu Kanashiro: Edna Kanashiro, Luciene Kanashiro Tsukuda, assistida por seu
marido Hélio Hideki Tsukuda, Meire Kanashiro, assistida por seu marido Carlos Alberto Fukuda e Rosana Kanashiro Rijpkema,
nos termos do artigo 1.808 do Código Civil Brasileiro, RENUNCIAM, COMO DE FATO RENUNCIADO TEM todos os seus direitos
á herança, por falecimento de TSUNEKO KANASHIRO, a título de liberalidade, sem nenhuma contraprestação. Assim, cabe ao
Autor Edson Kanashiro, filho do Sr. José Hirumetsu Kanashiro e também da falecida Tsuneko Kanashiro, o direito ao recebimento
dos 50% do Prêmio do Seguro de vida em questão.” Requer, assim, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o
fim de condenar as Rés, a pagar a indenização ao Autor, no valor de R$ 128.171,15 (cento e vinte e oito mil cento e setenta um
reais e quinze centavos)...” A parte requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 85/89 e 152/166). O Banco Santander
S.A. se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é responsável pela obrigação da seguradora. A
seguradora correquerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa na medida em que o autor, em caso de procedência,
não pode reclamar os 50%, mas apenas 10% relativo a sua cota parte. No mérito, argumentou que as cláusulas que tratam das
condições gerais do seguro estabelecem que o segurado não poderia contar com mais de 60 (sessenta) anos na data da
contratação do seguro, sendo que no caso dos autos, na data da contratação do seguro, a falecida contava com mais de 60
(sessenta) anos de idade, fato este que impedia a contratação do seguro tendo ela plena ciência das condições exigidas pelo
contrato de seguro para sua adesão. Instadas a especificarem provas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide
(fls. 230/231 e 232/234). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Afasta-se, de início, a preliminar de ilegitimidade
passiva alegada pelo correquerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na medida em que se trata de hipótese de pessoas
jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Banco Santander Brasil SA e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
S.A.), o que, pela teoria da aparência, torna esta correquerida parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Anoto
que toda a contratação se deu, sempre, por intermédio da agência do banco Santander, tendo o gerente local apresentado todas
as informações e documentos ao contratante, o qual é cliente antigo do banco e sempre confiou no proceder do gerente e da
instituição financeira, não tendo ele - o consumidor - como distinguir as pessoas jurídicas envolvidas no seguro firmado. Frisese, ademais, que inexiste nesta cidade unidade autônoma e representativa da seguradora correquerida, o que evidencia a
corresponsabilidade do banco por intermediar a oferta do seguro (ainda que prestado por terceiro), tal como previsto na
legislação consumerista (art. 3º do CDC), aplicável à hipótese. Em caso análogo, assim decidiu o C. STJ: COMERCIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
CORRETORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A
empresa corretora do contrato de seguro por acidentes pessoais pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa
seguradora, valendo-se de toda a estrutura funcional da líder do grupo, tem legitimidade passiva para a causa na ação de
execução do contrato por ela intermediado. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp nº 255.637/PB, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 26/06/2001). E também neste sentido: Seguro de vida e acidentes pessoais - Legitimidade passiva da empresa
estipulante de seguros, integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a seguradora, para responder à ação - Agravo
provido.(TJSP 2076139-37.2015.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Seguro; Relator(a): Silvia Rocha; Comarca: Valinhos;
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2015). Afasta-se, também, a preliminar de ilegitimidade
ativa. Ao celebrar o contrato de seguro de vida em grupo, a “de cujus” Sra. Tsuneko Kanashiro não fez indicação de beneficiário
conforme lhe era facultado pelo art. 760 do Código Civil. Por consequência, aplica-se o disposto no art. 792, “caput”, do Código
Civil, que determina o pagamento, de metade da indenização, ao cônjuge não separado judicialmente (o que já se deu nos autos
nº 1000309-81.2017.8.26.0495) e o restante, aos herdeiros da segurada, segundo a ordem de vocação hereditária. A segurada
deixou cinco filhos: Edson Kanashiro (ora autor), Edna Kanashiro, Luciene Kanashiro Tsukuda, Meire Kanashiro e Rosana
Kanashiro Rijpkema, que fazem jus à metade remanescente da indenização securitária. Todas as filhas renunciaram, por
escritura pública (fls. 14/39), em favor do único irmão Edson Kanashiro, ora autor. Logo, reunindo o autor o direito a que fazem
jus todos os herdeiros da segurada nos termos do art. 792 do Código Civil, devido se faz o pagamento da metade remanescente,
considerando que a outra metade já fora paga ao cônjuge supérstite. No mérito, procede o pedido de indenização securitária.
Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor o recebimento de valores previstos em contrato de seguro de vida em razão
do falecimento de sua genitora. Incontroversa a contratação do seguro comercializado pela ré, que abrange, como sinistro, o
evento morte. Incontroverso também que houve a negativa no pagamento da indenização. A seguradora alega, como justificativa
para o não pagamento, que a segurada falecida contava com mais de 60 anos quando da contratação, o que implicaria
reconhecer o descumprimento das condições contratuais, já que vedado, no instrumento, o seguro de pessoa acima dessa faixa
etária. Ora, tal negativa não pode ser admitida. Dispõe o artigo 765 do Código Civil que “o segurado e o segurador são obrigados
a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Se aceita a contratação do seguro pela parte ré à época, não lhe é dado,
agora, alegar eventual infringência da condição etária prevista no contrato, como forma de se escusar ao pagamento. Na
proposta juntada consta toda a qualificação e dados pessoais da segurada, inexistindo razões para a parte demandada invocar
seu desconhecimento. Se impeditivo houvesse, deveria a ré ter recusado a proposta oportunamente. Não o fez. Não se afigura
razoável ou em conformidade com a boa-fé, decorridos quase 15 anos, apenas quando da ocorrência do sinistro, venha a
seguradora contestar a validade da contratação inicial exclusivamente para se furtar ao pagamento da indenização a que faz jus
o autor beneficiário. Acolher a tese levantada pela parte ré equivaleria a chancelar seu enriquecimento indevido, pois se
beneficiou, por todo este tempo, com o valor do prêmio que lhe fora pago. Em casos semelhantes, assim vem se posicionando
a jurisprudência: Seguro de vida em grupo. Cobrança. Negativa de pagamento do capital segurado aos beneficiários de segurado
morto, sob a alegação de ter idade superior a 60 anos na data da contratação do seguro. Segurado, todavia, incluído na proposta
do seguro pelo estipulante sem que houvesse recusa da seguradora na quinzena prevista para aceitação ou não do contrato, o
que leva ao entendimento da sua inclusão no seguro. Pagamento da indenização devido. Valor da indenização, contudo, que
não corresponde ao valor do capital segurado total, mas sim ao da sua metade, pois o capital individual indenizatório corresponde
ao valor do seguro total dividido pelo número de sócios da empresa estipulante existentes à época do sinistro. Apelo parcialmente
provido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 0014949-12.2010.8.26.0153 Rel. Des. Soares Levada J. 17/02/14).
“Execução de título extrajudicial. Seguro de vida em grupo. Inaplicabilidade da cláusula que exclui direito à indenização em caso
de morte de segurado que, quando da proposta, contava com mais de 60 anos de idade. Ausência de cumprimento do dever de
informação sobre a cláusula restritiva. A seguradora poderia ter consultado a idade do segurado, eis que fazia parte do contrato
social da empresa estipulante. Aceitação da proposta e recebimento dos prêmios sem qualquer ressalva. Indenização devida. O
valor da indenização é aquele previsto como global, já que não há indicação clara sobre o fracionamento de acordo com o
número de segurados. Julgamento preciso e bastante pelo Juízo de primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º