Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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VICENTE LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 415874/SP)
Processo 1011540-57.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thays dos Santos
Monteiro - - Vandecler Botari Ferreira - - Beatriz de Paula Botari Ferreira - - Tainá Monteiro Ferreira - - Ruan Lucas Monteiro
Ferreira - Mec Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos em saneamento e organização do processo. I - THAYS DOS SANTOS
MONTEIRO, VANDECLER BOTARI FERREIRA, BEATRIZ DE PAULA BOTARI FERREIRA, TAINÁ MONTEIRO FERREIRA,
RUAN LUCAS MONTEIRO FERREIRA, ambos menores representados por sua genitora THAYS DOS SANTOS MONTEIRO,
ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de MEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
todos qualificados nos autos. Afirmam, em síntese, os Autores serem uma família composta por pais e filhos e que têm domicílio
no endereço descrito na fl. 01. Dizem que no dia 28/06/2016, a construtora requerida, visando edificar empreendimento no
terreno lateral e aos fundos realizou vistoria no imóvel dos autores. Afirmam que no relatório elaborado concluiu-se que havia
desgaste natural compatível com idade do imóvel dos Autores (cerca de 30 anos), pequenas trincas e umidades, umidade junto
ao teto da suíte do casal, necessidade de pintura e manutenção de pequeno porte, excetuando-se reparos exclusivamente
estéticos, na eventual troca de portas, janelas, pisos, azulejos, de acordo com interesse dos autores. No mês de maio/2018,
iniciou a obra da requerida, que confronta aos fundos e lateral ao imóvel dos autores, localizada na Rua Guimarães Rosa e Rua
Emília de Menezes. Ocorre que a partir de então, com o início da fundação, escavação profunda acostada ao imóvel dos autores
e escoamento do lençol freático, iniciou uma série de danos no imóvel dos autores, causando imenso transtorno, aborrecimento
e estresse que os acompanham até o presente momento. Ainda, afirmam que no dia 30/01/2020, no final da tarde, após chuva e
vento, desabaram blocos das muretas de algumas das sacadas recém-construídas e madeiras da bandeja de proteção da obra,
vindo a cair sobre o telhado do imóvel dos autores. Diante disso, a obra foi embargada e, em virtude, das avarias causadas e da
interdição no imóvel dos autores, no dia 04/02/2020, a requerida locou outro imóvel para a família, pelo prazo de 90 (noventa
dias), às suas expensas, para que pudesse realizar os reparos e restauração no imóvel dos autores. Assim, a família fez a
mudança para o imóvel locado, retirando os demais bens e utensílios que guarnecem o lar e que não foram danificados e todos
os seus itens pessoais. Os autores permaneceram provisoriamente e precariamente instalados no imóvel locado até 30/04/2020.
No dia 30/04/2020, final tarde, a requerida devolveu o imóvel aos autores, com reforma no telhado, paredes, piso quintal,
banheiros, lavanderia, pintura parcial do imóvel e entregou outros moveis. A requerida comprou boa parte dos bens móveis que
foram destruídos no acidente, tais como, ventilador, televisor, máquina de lavar roupa, escada, etc., arcou com despesas de
lavanderia para lavagem de todas as roupas da família, dentre outros descritos na fl. 13. Após a entrega do imóvel foi constatado
problemas no imóvel, aparentemente solucionados pela requerida. Embora a construtora requerida tenha realizado parcial
reparação dos danos materiais ainda existem bens materiais a serem reparados. Existe ainda, o dever na reparação do dano
moral causado aos autores, visto que a obra da requerida causou imensurável abalo psicológico aos autores que convivem com
aborrecimentos, medo e insegurança desde 2018, culminando no fatídico acidente de responsabilidade da requerida. Por isso,
pedem a condenação da parte Ré ao pagamento de danos materiais e morais. Por sua vez, a parte Ré insurge-se contra a
pretensão inicial, sustentando que antes da construção da obra apurou-se em vistoria em todos os imóveis da vizinhança,
inclusive, dos Autores que o seu imóvel tinha um dormitório construído de forma irregular, separado da residência, edificado
dentro do recuo dos fundos com a divisa do imóvel da Mec, em local não permitido. Tanto que estava irregular que o imóvel foi
embargado em 2009 no qual foi apurado uma construção irregular de 45m2, conforme processo administrativo sob nº 0311/2009
em que a Prefeitura de Praia Grande/SP se limitou a cobrar o IPTU da área irregular e omitiu-se sobre a construção irregular.
Esta área irregular abrange a construção aos fundos, dentro do recuo, e uma laje na parte da frente da casa que está com sérios
problemas estruturais. Apurou-se, ainda, diversas anomalias no imóvel dos autores, dentre os quais desgastes nos revestimentos
da garagem, umidade, infiltração na laje, trincas e fissuras ao longo da casa entre outros defeitos decorrentes da falta de
manutenção e preservação da casa. Ao contrário do alegado pelos autores, não se trata de desgaste natural do imóvel, mas, na
verdade, as fotografias e o laudo de vistoria demonstram que o imóvel estava em ruim estado de conservação fruto da falta de
manutenção e preservação dele ao longo dos anos. A construção do edifício não causou nenhum dano ao imóvel dos autores. É
fato que o ingresso de funcionários da Mec no imóvel da autora e a convivência com uma obra de grande porte trouxe algum
inconveniente aos autores, entretanto, ele é não suficiente para caracterizar qualquer dano no âmbito moral. Não nega o
infortúnio ocorrido no dia 30/01/2020, decorrente de fortes chuvas e ventos que atingiram a Praia Grande/SP, causando
desmoronamento de pedaços de tijolos da obra que atingiram a bandeja de proteção, transpondo-a, alcançando a área irregular
na casa dos autores (parte dos fundos). As chuvas e ventos do dia 30/01/2020 foram superiores as médias da Praia Grande/SP,
configurando um evento de difícil previsão que não poderia ser evitado pela Mec, configurando uma hipótese de excludente da
responsabilidade civil: caso fortuito e de força maior. A queda dos tijolos ocorreu entre 16:30hs e 17:00hs, ocasião em que os
autores não estavam na residência naquele momento. Os autores Thays e Vandecler estavam em horário de trabalho e seus
filhos na escola, razão pela qual nenhum deles foi atingido. O infortúnio causou apenas danos materiais, sendo certo que a
parte Ré imediatamente agiu para minimizar os transtornos causados aos autores, alugando um imóvel para os autores na
mesma rua que residiam (nº 385), totalmente equipado com todos os utensílios doméstico e de padrão melhor do que a casa
deles, assumindo a Mec todos os custos daí advindos. Nos dias seguintes, a Mec recebeu a posse do imóvel dos autores em
06/02/2020 e iniciou os reparos como também efetuou toda a manutenção no imóvel em que os autores negligenciaram ao longo
dos anos. Além da reparação das avarias, a Mec também efetuou o conserto e manutenção de áreas não atingidas, consertando
o contrapiso do quarto e banheiro, reparo nas trincas, pintura, substituição da tubulação do banheiro e da tubulação de esgoto
da lavanderia, cobertura de alumínio, refazimento da parte elétrica, troca de interruptores, tudo isso feito em pró dos autores e
a fim de minimizar os transtornos causados pelo infortúnio. a substituição das tubulações do banheiro e lavanderia, partes do
imóvel que por óbvio não foram atingidas, foram realizados a fim de corrigir as trincas no piso do quintal que eram causados
pelo despejo do esgoto dessas áreas diretamente no solo. Relata que efetuou a pintura da casa dos autores e constatou que na
laje da parte da frente (construída irregularmente e não foi atingida) há sérios defeitos construtivos, inclusive, com sinais de
risco de desabamento, circunstância que os autores foram comunicados e até o presente momento não efetuaram o devido
reparo. A Mec, também, indenizou a todos os móveis e utensílios que foram avariados, substituindo-os por modelos modernos e
novos a escolha dos autores, reparando todo o dano material. Em 30/04/2020, o imóvel dos autores estava completamente
restaurado, ocasião em que receberam as chaves do imóvel reformado e com todos os utensílios e móveis substituídos. Por fim,
sustenta a ausência de conduta culposa a ensejar a indenização pretendida pelos Autores. II - Não há complexidade que
justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do CPC. Improvável é a conciliação neste momento processual. As partes são
legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação, compreendida como direito abstrato. Não
há questões processuais outras pendentes. Não há relação de consumo, para efeito de incidência do CDC. O ônus da prova
seguirá, portanto, o disposto no art. 373, I e II do CPC, não havendo espaço para inversão, mesmo porque os fatos controvertidos
poderão ser comprovados por quem os alega. Há controvérsia quanto a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais
alegados na inicial, nexo causal com a obra erigida pela parte Ré e sua culpa, inclusive. Para a solução, defiro a produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º