Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
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Processo Civil. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, deixando de arbitrar honorários advocatícios, ante
o caráter consensual da demanda. AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. Oficie-se à empregadora do
alimentante requisitando o desconto da pensão alimentícia nos termos do acordo ora homologado. Nada sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: NATALIA AQUILERA DA SILVA (OAB 433140/SP),
VINICIUS BROGIATO PEREIRA (OAB 433438/SP)
Processo 1010176-65.2021.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Shirley Regina Henrique Marques - Paulo Augusto
Henrique Marques - - Marcus Vinicius Henrique Marques - Vistos. I- Para análise do pedido de levantamento, comprove a
inventariante, documentalmente, o valor do ITCMD. II- Certifique a serventia quanto ao cumprimento dos arts. 620 e 653, do
CPC, intimando por ato ordinatório para regularização, se o caso (Comunicado CG 1221/2021). Se, ou quando, em termos, ao
Partidor para conferência. Int. - ADV: NELSON JOSE MODESTO (OAB 366596/SP), TATIANA KANAGUSIKO (OAB 347774/SP)
Processo 1010176-65.2021.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Shirley Regina Henrique Marques - Paulo Augusto
Henrique Marques - - Marcus Vinicius Henrique Marques - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o plano de partilha atende ao
disposto no artigo 653, do CPC. Quanto às declarações, devem ser retificadas, nos exatos termos, no que couber, dos artigos
620, do CPC: Art. 620, do CPC: I- o lugar em que o “de cujus” faleceu; II- a idade e o endereço eletrônico dos herdeiros e,
havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união
estável. - ADV: TATIANA KANAGUSIKO (OAB 347774/SP), NELSON JOSE MODESTO (OAB 366596/SP)
Processo 1010187-94.2021.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.R. - - V.A.R. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o divórcio consensual das partes, que se regerá pelas
cláusulas fixadas no acordo constante da inicial, inclusive no que diz respeito à renúncia ao prazo recursal, decretando, assim,
extinto o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571,
inciso IV e § 1º, do Código Civil. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Taxa judiciária, despesas processuais e honorários
advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular
sobre ela. Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM SILVA (OAB 285740/SP)
Processo 1010438-15.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.W. - - B.A.U.W. - - C.M.U.W. Vistos. 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelas partes às fls. 01/04, aditado
às fls. 19 e 37/38, para: a) EXONERAR o genitor da obrigação alimentar quanto ao pagamento em pecúnia e despesas com
aluguel/moradia para a filha C.M.U.W, e as mensalidades escolares para a filha B.A.U.W., e b) REDUZIR o valor dos alimentos
pagos em pecúnia à filha B.A.U.W, para o valor correspondente a 01 salário mínimo nacional vigente, incidindo também sobre
13º salário, mediante desconto em folha de pagamento. Fica mantida a obrigação quanto ao pagamento das despesas com
Internet e TV a cabo (instalados na residência da genitora das coautoras) e as mensalidades do convênio médico Sul América
Saúde, ou outro equivalente da mesma categoria, para as duas filhas. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE
EXONERAÇÃO/REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por P.H.W, C.M.U.W e B.A.U.W., com fundamento no artigo artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Oficie-se à empregadora (Fls. 02). 3- Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. 4- P. R. Intimem-se. - ADV: DENILSON BORGES RIBEIRO (OAB 232310/SP)
Processo 1010882-82.2020.8.26.0008 (apensado ao processo 1010759-84.2020.8.26.0008) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.G.D. - J.E.S.D. - Vistos. 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo
firmado pelas partes a fls. 240/241, com o qual concordou o Dr. Promotor de Justiça a fls. 245. Em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por M. G. D., representada por sua genitora K. R. G. e J. E. S. D., com
fundamento no artigo artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2- Traslade-se cópia desta para os autos da
ação inversa de oferta de alimentos (Proc. Nº 1010759-84.2020). 3- Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de praxe. P. R. Intimem-se. - ADV: WAGNER BATISTA JUNIOR (OAB 368784/SP), WANDERLEI ROBERTO DE
CAMPOS (OAB 157521/SP)
Processo 1010986-40.2021.8.26.0008 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - João Kvint Sobrinho - Vistos. Tratando-se de
simples sobrepartilha, deve ser efetuada nos próprios autos em que ocorreu o inventário/arrolamento, nos termos do art. 670,
p. único, do CPC, como, aliás, indicado na decisão de fls. 14/15. Cancele-se a distribuição, autorizada a devolução da taxa
judiciária recolhida, que só era devida se a opção fosse pela ação de sonegados, expedindo a serventia o necessário. Int. - ADV:
ELIANA MENDES DA SILVA (OAB 222852/SP)
Processo 1011013-23.2021.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.D.S.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO proposta por I.D.D.S.S. em face de N.M.A. Ocorre que o divórcio das partes já foi decretado na ação de Divórcio
Litigioso processo n.º 1006233-45.2018, a qual tramitou perante esta 2ª Vara da Família e Sucessões, cuja sentença transitou
em julgado no dia 05 de dezembro de 2018 (fls. 43/44 e 50 processo 1006233-45.2018), verificando-se assim, a figura da coisa
julgada, o que torna mister a extinção da presente ação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. P. R.
I. - ADV: MARINA SPINELLI (OAB 443644/SP)
Processo 1011066-04.2021.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - Sueli Marques Caldeira - H.C.J. - Vistos. 1Proceda as Serventia a exclusão do nome de S.M.C. do polo passivo da ação e inclusão no polo ativo da ação. 2- Juntem os
requerente, novamente, os documentos de fls. 15, 17/18, 25 e 29, pois não estão completos. 3- Após, nova vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), ANA PAULA GIMENEZ (OAB 318506/SP)
Processo 1011068-71.2021.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.C. - - J.R.M.C. - Vistos. Juntem os
requerentes cópia atualizada da certidão de casamento das partes. Prazo 10 dias. Int. - ADV: JOELZA MAGNA DE BRITO (OAB
198470/SP)
Processo 1011272-18.2021.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Enaura Aves da Silva Vistos. I - Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II - Em consulta ao inventário que aqui tramitou
(1008764-07.2018), consta que o falecido deixou, além do veículo, valores em conta bancária. À requerente para eventual
aditamento ao pedido. III - Traga a requerente: (i) certidão negativa federal, (ii) certidão do Colégio Notarial, ambas em nome do
falecido, (iii) cópia dos documentos pessoais do falecido e (iv) recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (prazo de
30 dias), a teor das Leis Estaduais nºs 10.705/00 e 10.992/01, regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 46.665/02. Anoto que a
determinação acima supre a necessidade de homologação do cálculo do imposto, nos termos do art. 17 da Lei 10.705/00, e que
a obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I ao IV, da Portaria CAT -72/01 ( Declaração do ITCMD,
Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado
pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º