Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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Infantil Criança e Cia Ltda Me - Fls. 105: cadastre-se junto ao sistema. No mais, aguarde-se eventual manifestação acerca de
fls. 103. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
Processo 1027451-85.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colégio Fundamental e
Infantil Criança e Cia Ltda Me - Fls. 105: cadastre-se junto ao sistema. No mais, aguarde-se eventual manifestação acerca de
fls. 103. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
Processo 1027458-77.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Colégio
Fundamental e Infantil Criança e Cia Ltda Me - Fls. 106: cadastre-se junto ao sistema. No mais, intime-se a parte autora acerca
de fls. 104: Dispõe o Enunciado 135 aprovado no XXVII FONAJE que O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Assim, deverá a parte autora apresentar as notas fiscais referentes à prestação
do serviço objeto da ação, em cinco dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco. Nesse contexto está o Agravo de
Instrumento nº 0100574-23.2018.8.26.9048 do TJSP: “...A exigência legal de demonstração da origem do crédito justificase pela necessidade de verificação da legitimidade dos créditos, com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam
cometidos. Ao exigir a comprovação da origem da dívida cobrada, diante dos motivos expostos na decisão agravada, relativos
à reiteração incomum de proposituras semelhantes, em realidade preza pelo bom andamento do sistema do juizado, da boa-fé
dos demandantes, protegendo os legítimos credores que buscam o socorro do Poder Judiciário, estando em plena consonância
com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95”. Relator Angel Tomas Castroviejo 27/09/2019 e ainda o Recurso Inonimado Cível nº
1002882-88.2019.8.26.0506 do TJSP: “... À vista dessa realidade, a expedição de ofício ao Fisco mostra-se medida não apenas
legal,mas necessária, a fim de averiguar-se eventual irregularidade que justifique a renitência do recorrente - anotando-se que
prestar os esclarecimentos solicitados desde logo teria denotado boa-fé. De fato, como consignado pelo MM. Juiz, cabe ao
Judiciário contribuir com a fiscalização estatal acerca do correto recolhimento de tributos.A propósito, caso a situação fiscal do
recorrente seja regular, como se espera, a expedição do ofício, de caráter meramente cautelar, não lhe trará prejuízo.Quanto à
abstração do cheque, não impede a perquirição sobre as relações jurídicas subjacentes a sua transmissão ao exequente.Assim,
ao julgador não é vedado, nas situações em que entender necessária a providência, intimar o credor para que especifique em
que circunstâncias recebeu o título.Posto isso, por este voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a
sentença proferida. Sem honorários, porque não formalizada a lide”. Cássio Ortega de Andrade Relator. 11/12/2019. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
Processo 1027524-57.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colégio Fundamental e
Infantil Criança e Cia Ltda Me - Fls. 105: cadastre-se junto ao sistema. No mais, intime-se a parte autora acerca de fls. 103:
Dispõe o Enunciado 135 aprovado no XXVII FONAJE que O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao
negócio jurídico objeto da demanda. Assim, deverá a parte autora apresentar as notas fiscais referentes à prestação do serviço
objeto da ação, em cinco dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco. Nesse contexto está o Agravo de Instrumento nº
0100574-23.2018.8.26.9048 do TJSP: “...A exigência legal de demonstração da origem do crédito justifica-se pela necessidade
de verificação da legitimidade dos créditos, com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos. Ao exigir a
comprovação da origem da dívida cobrada, diante dos motivos expostos na decisão agravada, relativos à reiteração incomum
de proposituras semelhantes, em realidade preza pelo bom andamento do sistema do juizado, da boa-fé dos demandantes,
protegendo os legítimos credores que buscam o socorro do Poder Judiciário, estando em plena consonância com os princípios
do art. 2º da Lei 9.099/95”. Relator Angel Tomas Castroviejo 27/09/2019 e ainda o Recurso Inonimado Cível nº 100288288.2019.8.26.0506 do TJSP: “... À vista dessa realidade, a expedição de ofício ao Fisco mostra-se medida não apenas legal,mas
necessária, a fim de averiguar-se eventual irregularidade que justifique a renitência do recorrente - anotando-se que prestar
os esclarecimentos solicitados desde logo teria denotado boa-fé. De fato, como consignado pelo MM. Juiz, cabe ao Judiciário
contribuir com a fiscalização estatal acerca do correto recolhimento de tributos.A propósito, caso a situação fiscal do recorrente
seja regular, como se espera, a expedição do ofício, de caráter meramente cautelar, não lhe trará prejuízo.Quanto à abstração
do cheque, não impede a perquirição sobre as relações jurídicas subjacentes a sua transmissão ao exequente.Assim, ao
julgador não é vedado, nas situações em que entender necessária a providência, intimar o credor para que especifique em
que circunstâncias recebeu o título.Posto isso, por este voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a
sentença proferida. Sem honorários, porque não formalizada a lide”. Cássio Ortega de Andrade Relator. 11/12/2019. Int. - ADV:
TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
Processo 1027549-70.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Laurício Antonio Cioccari - Vistos. Fls. 78/80: Em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade, que regem
a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, as pesquisas realizadas por este juízo são aquelas feitas pela rede mundial de
computadores, via convênios. Diante da não localização da parte requerida, providenciei pesquisas viáveis perante o JEC
(sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud), conforme fls. 84/86. Providencie a serventia a juntada da resposta da pesquisa
SisbaJud. Após, intime-se a parte requerente para manifestar acerca das pesquisas realizadas, bem como para requerer o que
entender de direito, indicando o(s) endereço(s) para onde que pretende que seja(m) endereçada(s) a(s) tentativa(s) de citação.
Cumpra-se. - ADV: LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP)
Processo 1027856-58.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Dutra Consultoria
Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 65/67: As pesquisas realizadas junto aos sistemas RenaJud e InfoJud restaram negativas, assim
como a tentativa de bloqueio junto ao sistema SisbaJud. Proceda a serventia pesquisa junto ao sistema Arisp e, caso também
reste infrutífera, expeça-se mandado/carta precatória de constatação, penhora e avaliação. Cumpra-se. Int. - ADV: JULIANA
ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1029647-28.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Jenny de Andrade
Dias Rodrigues - Ciência às partes acerca da decisão do agravo de instrumento interposto, fls. 74/78. No mais, aguarde-se
decurso de prazo para eventual apresentação de contestação, bem como decisão do Colégio Recursal acerca do pedido de
tutela. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP)
Processo 1030285-61.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Ruy
Storti Junior - Fls. 33: anotem-se os dados qualificativos retro indicados junto ao sistema. No mais, aguarde-se eventual citação.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB 151264/MG)
Processo 1031227-93.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Leandro Tonelli
E-commerce de Pneumáticos Ltda -Epp, Sociedade Unipessoal Ltda. Epp - Vistos. Inicialmente, advirto que eventual PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em
custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do
pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º