Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: ANSELMO
AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP), RAFAEL RODRIGO TEIXEIRA (OAB 181444/SP)
Processo 0000432-95.2019.8.26.0699 (processo principal 1001193-51.2015.8.26.0699) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sociedade de Melhoramentos do Residencial Fazenda Alta Vista - - Alexandre Franco de Camargo - Vistos.
Fls. 226/235: Defiro a penhora sobre os direitos relativos ao executado Fabiano Strambeck da Costa sobre o imóvel descrito na
matrícula nº 88805 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Em
5 (cinco) dias, junte o exequente a planilha de cálculo atualizado do débito. Após, providencie-se a averbação da penhora,
pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do credor(es) fiduciário, e demais pessoas previstas no
art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor
da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de
nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a
efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE
FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 0000840-23.2018.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - OTÍLIA
ASSUNÇÃO DE ALMEIDA - Manifeste-se a autora, em 15 dias, sobre a certidão de fls. 131, sob pena de extinção. - ADV:
EDILAINE APARECIDA CREPALDI (OAB 225235/SP)
Processo 0000871-09.2019.8.26.0699 (processo principal 1001204-80.2015.8.26.0699) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sociedade de Melhoramentos do Residencial Fazenda Alta Vista - - Alexandre Franco de Camargo - CARLOS
ALBERTO DA MOTA - Fls. 245/248: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE FRANCO DE
CAMARGO (OAB 189414/SP), LUCIMAR FERREIRA PAPPI (OAB 382195/SP)
Processo 0001422-57.2017.8.26.0699 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - José Carlos Lima Pinto - Vistos.
O delito descrito no artigo 302 do CTB, ocorreu em 23/12/2012, sendo o réu processado e condenado à pena de 2 anos de
detenção. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 01/09/2014. O feito foi alcançado pela prescrição em 01/09/2018.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Carlos Lima Pinto, pela prescrição da pretensão executória,
com fundamento nos artigos 107, IV e 112, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. Expeça-se
contramandado de prisão, se o caso. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe e arquivem-se os autos. PRIC.
Salto de Pirapora,14 de setembro de 2021.
Processo 0001740-11.2015.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ADAO
HELENO RODRIGUES - Vistos. ADÃO HELENO RODRIGUES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso nas penas dos artigos 2º, inciso I, e artigo 1º, inciso V, ambos da
Lei nº 8.137/90, porque, no período compreendido entre junho e outubro de 2008, nas dependências da empresa Britamax
Mineração Ltda., situada na Estrada do Piraporinha, sem número, Km 1,2, bairro Piraporinha, nesta cidade e Comarca de
Salto de Pirapora, teria omitido informação às autoridades fazendárias, deixando de declarar notas fiscais emitidas com a
finalidade de eximir-se de pagar o tributo ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e, assim, deixou de
pagar aos cofres públicos a quantia de R$117.658,36 (cento e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis
centavos), conforme demonstrativos de fls. 15/24, elaborado pelo Fisco. Além disto, foi igualmente denunciado porque, em
24 de fevereiro de 2011, no mesmo local, teria deixado de fornecer, o qual era obrigado, documentos fiscais consistentes nos
formulários contínuos nºs 121401 a 126400 AIDF nº 236050745508, 126401 a 128400 AIDF nº 2405628717108 e 128401 a
148400 AIDF nº 246908639808; os livros fiscais relacionados ao registros de entrada dos anos 2008 e 2009; registros de saída
dos anos 2008 e 2009, registro de apuração de ICMS dos anos de 2008 e 2009, registro de inventário dos anos de 2008 e 2009
e registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, e de fornecer no prazo legal informações em meios
magnéticos, relativos ao período de 2008 e 2009, contrariando a legislação tributária, conforme descrito no auto de infração
e imposição de penalidade de fls. 10/11. Devidamente citado, a nobre Defesa apresentou tempestivamente Defesa Prévia em
favor do réu. Realizada audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram desde logo suas
alegações orais. Iniciadas pela representante do Ministério Público, foi requerida seja extinta a punibilidade do réu em razão do
fenômeno da prescrição da pretensão punitiva. No mesmo sentido restaram as alegações Defensivas, ratificando o postulado
pela autoridade Ministerial. Eis a síntese necessária. Fundamento e decido. Imperioso o reconhecimento da prescrição dos
delitos trazidos na exordial. Conforme se observa da exordial acusatória, o requerido restou denunciado pela prática de dois
delitos capitulados na Lei nº 8.137, sendo o primeiro como incurso no artigo 2º, inciso I e o segundo no artigo 1º, inciso V.
Além disto, bem descreveu a exordial que os supostos delitos teriam sido praticados, respectivamente, em outubro de 2008
e fevereiro de 2011. Ademais, verifica-se, quanto ao primeiro crime, já haver se passado 12 (doze) anos do conhecimento da
suposta prática delitiva. Ocorre que, nos moldes da legislação penal, tem-se da ocorrência da prescrição propriamente dita, uma
vez que, atualmente, o requerido ostenta idade superior a 70 anos, fato este que culmina na redução do prazo prescricional pela
metade. Assim, inegável se faz considerar que o prazo de 4 (quatro) anos, referente a integralidade do prazo prescricional, já
se faz amplamente superado quando do oferecimento da denúncia esta datada de 2019. Já em relação ao delito segundo delito
acima apresentado, verifica-se que, ordinariamente, teria o Poder Estatal prazo de 12 (doze) anos para manejar a respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º