Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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Cumpra-se.
Processo 1522132-62.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Maria Luiza da Rocha Frota Vergara e outros - VISTOS... CITE-SE os executados conforme requerido, analisandose os autos. Cumpra-se.
Processo 1522142-09.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Herminio Vergara (espolio - inventariante Celina Vergara Silveira Marçal) - VISTOS. Tendo em vista o requerido
às fls. retro e, em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos, conferindo-se junto ao
AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG,
1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013, EXPEÇA-SE a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s)
conforme fls retro, independentemente de recolhimento das despesas postais, em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da
L.E.F. e 91 do C.P.C. Cumpra-se.
Processo 1522154-23.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Ismael Veloso dos Santos e outro - VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável
do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando
que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é
exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência
contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras;
considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não
mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens,
com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos
financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio
for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em
penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo
para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação.
c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos,
expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento
das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos
valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista
à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a
parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo;
6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia
BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando
documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens
passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à
parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que,
transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da
LEF.
Processo 1522176-81.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Waldomiro Vergara (espolio) e outros - VISTOS... CITE-SE os executados conforme requerido, analisando os
autos. Cumpra-se.
Processo 1522275-85.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Soimoveis Consultores Associados Ltda e outro - VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela
duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do
credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a
satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a
ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou
aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei
n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de
constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio
de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC.
2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada,
desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como
do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de
citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados
embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação
do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a
transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de
termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o
número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo
admitida prorrogação do prazo; 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a
realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação
útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da
CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável
duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação
da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos
termos do art. 40,caput, da LEF.
Processo 1522316-18.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Manoel Antonio de Oliveira - VISTOS. Fls. 30/32: Diante da informação trazida aos autos, proceda-se à constrição
via Sisbajud do valor de R$ 187,45, referente às custas judiciais e despesas processuais concernentes em 1 AR e 1 Sisbajud,
em desfavor de Erica Ferreira Oliveira Mariano, CPF n. 300.193.268-66. I-se.
Processo 1522573-77.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Neide Aparecida
Pires Jabur - VISTOS. Fl. 20: Indefiro. Numa análise perfunctória junto ao sistema e-Saj, verifiquei outros executivos fiscais
direcionados aos mesmos coexecutados, cuja citação restou válida, a exemplo dos autos n. 1501918-11.2021 e 150192163.2021. Nesse passo, por primeiro, proceda a z. Serventia à citação dos coexecutados, via postal, no endereço da av. Pedro
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