Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
2782
realização de Assembleia Geral de Credores para escolha de administrador das Recuperandas. Manifestação das Recuperandas,
às fls. 10.881/10.883, reiterando a urgência de liberação de valores para pagamento de seus colaboradores e demais termos da
manifestação de fls. 10.791/10.796. Às fls. 10.888/10.892, manifestou-se a empresa Developer, na qualidade de terceira
interessada, informando a impossibilidade de trazer os documentos solicitados pela Gestora, e postulando pelo oficiamento a
instituições financeiras a fim de obter as informações solicitadas (borderôs de movimentação realizada com os descontos de
duplicatas feitos pelas Recuperandas no período de 11/04/2018 a 30/04/2021). Manifestação da gestora, às fls. 10.893/10.896,
pela autorização da realização dos pagamentos aos funcionários e pela desnecessidade de retorno presencial destes à sede da
empresa, inclusive diante da apreensão da maioria dos documentos e computadores. Manifestação das Recuperandas, às fls.
10.949, requerendo a liberação das verbas para pagamento de funcionários e autorização para que estes entrem no
estabelecimento empresarial a fim de dar continuidade às atividades das empresas. Manifestação da gestora, às fls.
10.957/10.959, i) informando obtenção de extratos bancários dos últimos três meses de contas das Recuperandas junto ao
Banco Sofisa S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A.; ii) opinando pelo pagamento dos saldos de salários aos funcionários
das Recuperandas (de maio a julho), e da segurança institucional dos estabelecimentos das Recuperandas, através de
movimentação bancária pela Gestora; iii) opinando pelo oficiamento às instituições financeiras, a fim de obter as informações
solicitadas à empresa Developer, e que não foram trazidas aos autos; iv) opinando pela apreciação oportuna do pedido de
autorização de entrada dos funcionários das Recuperandas no estabelecimento comercial, diante da pendência da questão a
respeito do pedido de convolação em falência, e porque o retorno presencial resta prejudicado em razão da apreensão policial
da maioria dos documentos e computadores; v) reiterando o pedido de fixação de honorários mensais à Gestora, no valor de
R$30.525,00, desde o início das atividades prestadas (maio/2021). Manifestação da AJ, às fls. 10.990/10.993, reiterando parecer
de fls. 10.874/10.880, e opinando que a apreciação do pedido de autorização para entrada dos funcionários das Recuperandas
no estabelecimento comercial, a fim de dar continuidade às atividades das empresas, seja precedida do cumprimento das
medidas indicadas no Parecer de fls. 10.874/10.880; que a empresa Gestora seja autorizada ao pagamento necessário à
continuidade das atividades das Recuperandas, em especial as obrigações trabalhistas. Informado ao juízo o atraso no
pagamento de seus honorários, postulando deliberação acerca do pagamento pela Gestora, com recursos havidos das contas
das Recuperandas. Pela decisão de fls. 10.994/10.995 foi deferido o pedido formulado pelas Recuperandas, com a anuência da
Gestora e da AJ, quanto ao pagamento dos salários de funcionários (maio a julho/2021), e também o pagamento dos honorários
ao AJ, a serem efetuados pela empresa Gestora. Quanto ao pagamento de verbas relacionadas à “segurança institucional dos
estabelecimentos das Recuperandas”, foram determinados esclarecimentos quanto à natureza, valores e necessidade. Também
foi novamente determinado às Recuperandas o atendimento quanto às pendências apontadas pela AJ no Relatório Mensal de
Atividades de fls. 10.490/10.521, nos termos do Parecer de fls. 10.874/10.880. Manifestação da gestora, às fls. 11.007/11.009,
acompanhada de documentos (fls. 11.010/11.071). Pela decisão de fls. 11.072/11.073 foram autorizados os pagamentos das
verbas de natureza salarial e dos honorários da AJ, pela gestora, com recursos financeiros das recuperandas, determinando-se
a prestação de constas nos autos, em até 05 dias após os pagamentos. Também foram deferidos oficiamentos às instituições
fiinanceiras (elencadas na referida decisão), para o fim de encaminharem ao juízo todos os borderôs de movimentações
realizadas com os descontos de duplicatas feitos pelas Recuperandas, no período entre 11/04/2018 a 30/04/2021, de forma
precisa e concisa. Manifestação da AJ às fls. 11077/11078. Manifestação da gestora, às fls. 11081/11082, i) comprovando o
pagamento dos salários de funcionários e dos honorários do AJ, na importância total de R$328.872,52; ii) informando que não
logrou obter cópia do contrato de prestação de serviços de segurança patrimonial e institucional das Recuperandas; iii)
informando pedido de desligamento por funcionário da Recuperanda Sulchem, requerendo autorização para pagamento das
verbas rescisórias no importe de R$4.453,56; vi) informando a concordância nos autos, pelas Recuperandas e pelo AJ, quanto
ao pleito de honorários solicitados. Manifestação das Recuperandas, às fls. 11123/11128: i) informando momentânea
impossibilidade de apresentar os documentos solicitados pelo AJ às fls. 10.518/10.519, em razão de apreensão pela autoridade
policial, afirmando que se encontram em dia com as obrigações exigíveis, tributárias e trabalhistas, no período mencionado
(janeiro/21 a março/21), o que poderá ser futuramente comprovado nos autos; ii) argumentando que a falta da documentação
solicitada não deve trazer prejudicialidade às atividades das Recuperandas, de forma a impedir suas atividades precípuas, sob
pena de evidente violação aos princípios basilares da recuperação judicial; iii) reiterando pedido de ingresso dos funcionários
nas dependências das Recuperandas para continuidade das atividades; vi) argumentando ser inexequível a sugestão da
administração judicial quanto à nomeação de novo administrador do negócio, em razão da elevação nos custos e diante da
nomeação da gestora judicial, pugnando pela dispensa de convocação de Assembleia de Credores para nomeação de
administrador; v) sustentando que a decretação de quebra não atende aos interesses dos envolvidos na Recuperação Judicial.
Manifestação da AJ às fls. 11129/11131, acompanhada dos documentos de fls. 11132/11147, reiterando os termos das
manifestações anteriores para que o presente processo recuperacional seja convolado em falência. Pela decisão de fls.
11149/11150 foi deferido oficiamento às instituições financeiras indicadas às fls. 11077/11078, para o fim de encaminharem ao
juízo as movimentações financeiras dos últimos seis meses dos sócios das Recuperandas (i) Evandro Franco de Almeida - CPF
202.602.118-00 e (ii) Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida - CPF 202.450.618-60. Também foi deferido o pagamento
das verbas rescisórias, no importe de R$4.453,56, ao funcionário Christian Granziottin, em razão do pedido de desligamento da
recuperanda SULCHEM PLÁSTICOS S/A, determinando-se a prestação de contas nos autos em até 05 dias úteis após o
respectivo pagamento. Manifestação da gestora Chancellor, às fls. 11.160/11.161 (e documentos de fls. 11.162/11.177), i)
comprovando o pagamento das verbas rescisórias ao funcionário que se desligou da Recuperanda Sulchem (Christian Graziottin);
ii) informando pedido de desligamento por funcionária da Recuperanda Saferchem (Erica Silva Machado da Veiga), e requerendo
autorização para pagamento das verbas rescisórias no importe de R$9.479,83. Recepcionado, às fls. 11178/13761 e fls.
13777/14468, respostas aos oficiamentos enviados às instituições financeiras. Manifestação da AJ às fls. 13769/13771, para
que as Recuperandas se manifestem acerca do pagamento da segunda parcela devida nos termos do Plano homologado,
conforme postulado pelo Banco credor a fls. 11156, sob pena de descumprimento e consequente convolação em falência.
Manifestação da gestora Chancellor, às fls. 14.330/14.331 (e documentos de fls. 14.332/14.411), i) comprovando o pagamento
das verbas rescisórias à funcionária que se desligou da Recuperanda Saferchem (Erica Silva Machado da Veiga); ii) informando
pedido de desligamento por funcionária da Recuperanda Saferchem (Bruna Macário de Oliveira), requerendo autorização para
pagamento das verbas rescisórias no importe de R$6.675,75 (até o dia 19/08/2021 sem incidência da multa prevista no art.
477,§6º da CLT); iii) requerendo autorização para pagamento das verbas salariais de funcionários, do mês de agosto, no importe
de R$19.088,00; informando a recepção de relatório do AJ referente ao reembolso de despesas na ordem de R$1.122,19;
informando despesas desembolsadas pela gestora no valor de R$10.599,30. Manifestação das Recuperandas às fls.
14.412/14.415, informando que a segunda parcela para pagamento do plano se encontra depositada à disposição do juízo,
aguardando pagamento pelo Gestor Judicial, tecendo considerações sobre as exigências apontadas pelo AJ e reiterando
autorização para retomada das atividades da empresa. Manifestação da gestora Chancelor, às fls. 14.423/14.430 (e documentos
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