Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a
presença da autora, desacompanhada de advogado. Ausente o requerido, regularmente citados e intimados à fls. 29. INICIADOS
OS TRABALHOS, restou prejudicada a conciliação face à ausência da parte requerida. Dada a palavra à autora, por ela foi
requerida a decretação de revelia e o julgamento procedente da ação. Em seguida, encaminhados os autos à Meritíssima Juíza,
por esta foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e
Decido. Desde logo, cumpre consignar que houve regular citação do réu, pois o AR foi recebido no endereço apontado (fls.29), o
que é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor. Assim, nos precisos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95,
diante do seu não comparecimento injustificado à presente audiência de conciliação, aplicam-se-lhe os efeitos da revelia. Ora,
no caso em tela, não há quaisquer evidências que desnaturem, no âmbito do convencimento judicial, os efeitos da confissão
ficta. Com efeito, depreende-se que o pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago pela contratação de serviços
está alicerçado nos documentos juntados à inicial, que constituem prova de que ocorreu tal pagamento após a contratação de
serviços, bem como de que o serviço não foi completamente executado. Assim, como o réu não compareceu em audiência,
quando teria oportunidade de se defender, pode-se presumir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, quais sejam, de
que houve a contratação do serviço e o pagamento do preço quase total em pouco mais de um mês, e antes do final do prazo
execução, mas que o serviço não foi prestado e o réu também não devolveu o preço pago, o que dá azo ao acolhimento da
pretensão exordial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para declarar rescindido o contrato celebrado
entre as partes e para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), que deverá
ser corrigida monetariamente de acordo com os índices da tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e ser acrescida de juros
moratórios de 1,0% ao mês, incidentes a partir da citação. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no
artigo 55 da lei 9099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias e o recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é
obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único
da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. Certificado o trânsito em julgado, deverá
a autora requerer o cumprimento da sentença e execução, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, apresentando o valor
atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar o réu para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art.
523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro,
porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, nos termos do §3º, do mesmo artigo.
Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na fase de
cumprimento de sentença, havendo requerimento escrito do credor, expeça-se a certidão para fins de protesto extrajudicial,
conforme Provimento 13/2015 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada em audiência, sai a autora intimada e com cópia
do presente termo”. NADA MAIS.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Maria do Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Vistos.Diante da certidão supra, manifeste-se a autora em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias após, nada sendo requerido, oportunamente arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Vistos.Encaminhem-se os autos ao contador, para cálculo do débito.Após, intimese o requerido, para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. Int..
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) a pagar(em) o valor de R$ 10.944,07
(dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre
o valor do débito (art. 523 do NCPC) e prosseguimento do feito.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Cobre-se a devolução do mandado cuja carga de vê às fls. 46/47.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Expeça-se novo mandado.Int.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Vistos.Apesar da eficácia da intimação para pagamento, primeiramente há
que se localizar a devedora ou bens de propriedade da mesma. Assim, requeira a exequente o quê de direito em termos de
prosseguimento.Int.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Vistos.Remetam-se estes autos ao contador para atualização do débito e, após
tornem conclusos.Int.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Fls. 69. Defiro a pesquisa Renajud, providencie a serventia o necessário.Int.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa RENAJUD juntada as fls. 71/75,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Fls. 78: Ao contador, com o cálculo, expeça-se mandado para penhora e avaliação
dos veículos bloqueados.Int.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Cobre-se a devolução do mandado expedido, devidamente cumprido. Int.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Vistos. Fls. 91. Primeiramente deverá a autora informar o nome da genitora do
executado, bem como sua data de nascimento. Intime-se.
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do
Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz
Processo 0004503-98.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Rosario Pereira - Reginaldo Pereira da Cruz - Providencie a serventia a consulta ao Sistema de Informações Eleitorais do
TRE. Int.
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