Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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entendimento de que a Unimed é entidade única, embora composta de diversas pessoas jurídicas distintas Solidariedade entre
as empresas do grupo, evidenciado pelo intercâmbio de atendimento entre as unidades regionais PRELIMINAR ACOLHIDA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ UNIMED DE ARARAQUARA. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE
CUSTEIO Autor diagnosticado como portador de transtorno de autismo Indicação médica para realização de tratamento
multidisciplinar por método ABA - Recusa de cobertura - Alegação da ré de que o procedimento não consta no rol atualizado
editado pela ANS - Recusa indevida - Existência de expressa indicação médica - Definição do tratamento e orientação terapêutica
que é de responsabilidade exclusiva do profissional médico que assiste a autora, não cabendo às operadoras de saúde nem às
resoluções da ANS negarem ou limitarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do beneficiário do plano Irrelevância de
não constar do rol da ANS Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para
operadoras de plano de saúde Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP “Clínica Espectro” credenciada,cujo tratamento requer seja o
autor prestado que está sendo investigada por irregularidades cometidas - Terapias que devem ser realizadas por outra
prestadora(Clínica Univida) credenciada ao plano de saúde, especializada no tratamento, disponibilizada pela ré Sentença
reformada em parte - Sucumbência recíproca caracterizada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível
1012485-11.2017.8.26.0037; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020;Data de Registro: 27/07/2020) (grifei). Declaro o processo saneado. Fixo como
pontos controvertidos: a) a necessidade e natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos; b) a existência de cobertura
contratual. Os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações da parte autora em relação à negativa de
cobertura dos procedimentos prescritos. Por essa razão, nesse ponto, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O ônus de
prova dos demais fatos controvertidos se dará conforme as regras do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil. No entanto,
antes de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), é necessário
observar que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito de decisão de afetação dos Recursos Especiais nºs 1.870.834/SP e
1.872.321/SP, processos-paradigma do Tema nº 1069, determinou a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos,
sendo que a questão discutida é a: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em
paciente pós-cirurgia bariátrica. Justamente a controvérsia do caso em apreço e considerando que no caso não estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme decisão de páginas 33/36, ante a determinação
superior, SUSPENDO o andamento deste processo. Nessa direção, inclusive, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em casos análogos: Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento provisório de sentença Plano de
saúde Decisão que suspendeu o feito com fundamento na pendência de controvérsia em discussão junto ao C. Superior Tribunal
de Justiça em sede de Recurso Especial com efeito repetitivo acerca da obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos em
questão (Tema 1069) Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041620-26.2021.8.26.0000; Relator
(a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021)(grifei). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgias reparadoras
pós-bariátrica. Indeferimento do pedido de tutela de urgência. Inconformismo da beneficiária. Suspensão dos processos a luz do
tema 1069 do C. STJ, com exceção das tutelas provisórias. Apreciação possível. Manutenção da decisão agravada. Relatório
médico que não descreve urgência. Embora possa haver comprometimento da autoestima da agravante, devido ao excesso de
pele, consta dos autos que a cirurgia bariátrica foi realizada em fevereiro de 2020, o que acaba por comprometer a alegação de
urgência. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105584-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério
da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021)(grifei). Tutela provisória de urgência. Obesidade Mórbida. Cirurgias reparadoras
pós-bariátrica. Urgência, não reconhecida. Tema 1069 STJ. Recursos Repetitivos. Determinação de suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
Decisão reformada para manter o indeferimento da tutela de urgência e determinar a suspensão do feito junto ao Juízo de
origem. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296340-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Augusto
Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)(grifei). Providencie a z. Serventia a anotação do Tema nº 1069 - STJ, código SAJ nº
85.755, que deverá ser incluído no extrato de movimentação quando da suspensão. No caso de eventual levantamento da
suspensão, será necessário lançar o código SAJ nº55555. Aguarde-se a comunicação pelas partes a respeito do julgamento
pelo STJ. Por fim, a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, como a prova pericial médica (conforme
pleitada pela parte requerida), será realizada após o julgamento do tema pelo STJ. Intime-se. - ADV: THIAGO MACEDO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 202996/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP),
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1001603-25.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joenize Cristina Clemente Capobianco
Trento - - Espólio de Márcio Trento - Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outros - Vistos. Em melhor vista dos autos, afere-se
que houve interposição de Apelação de fls. 408/413 por parte de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Assim, nos termos do
artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(s) apelado(s) por meio de seu(s) advogado(s) via Diário da Justiça
Eletrônico (DJE) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do
referido artigo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente do Juízo de Admissibilidade.
Intime-se - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCO AURELIO FERREIRA NICOLIELLO (OAB
239184/SP), MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1001630-37.2021.8.26.0229 - Monitória - Corretagem - Rossati Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Famac
Fabrica de Mat de Acabamento Lt e outro - Ciência ao autor quanto aos Embargos monitórios opostos, manifestando-se em
termos de prosseguimento. - ADV: GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)
Processo 1001656-69.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elvis Wagner - - Ivanete
Martins Wagner - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ciência as partes quanto ao aceite do perito, devendo o requerido
se manifestar nos termos da Decisão de fls. 739/742 e fls. 807/808. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB
289595/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1001776-15.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bromélias I - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Condomínio Residencial Bromélias I em face de Samira Regina Alvarado
e outro. No curso do processamento da demanda, a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência da ação. Não
houve citação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sendo desnecessárias maiores digressões, HOMOLOGO por
Sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Condomínio Residencial Bromélias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º