Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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Pereira Felício - - LEONARDO MICHEL ROSA FELICIO e outro - Rafael Leonardo Coelho da Silva - Fica a requerente Luciana
intimada, na pessoa de seu procurador, a comparecer, acompanhada do filho Victor, no setor de Serviço Social, deste Fórum,
situado na Avenida Antonio Prudente,322, Jardim Universitário, Araras, no dia 03 de novembro de 2021, às 14:00 horas, para
entrevista, tendo em vista o AR negativo às fls. 184. - ADV: GLAUCE MARIA PEREIRA (OAB 224200/SP), MATHEUS BARRETA
(OAB 263164/SP)
Processo 1004173-04.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J., registrado civilmente como J.C.S.
- V.A.V.S. - Vistos em saneador. No que tange ao pedido de divórcio, entendo possível o julgamento parcial, por decisão
interlocutória de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil; Sabidamente, o divórcio independe da anuência
da vontade do cônjuge, bem como da perquirição, acerca de eventual culpa. A vontade de um dos nubentes de que o casamento
seja dissolvido, se apresenta suficiente para tanto; No caso, o autor mencionou não mais ter interesse na manutenção da
sociedade conjugal, ingressando com o pleito em juízo; Isso só basta ao reconhecimento respectivo, sem maiores discussões
acerca da referida circunstância; Uma vez adotado o regime da separação obrigatória, não há bens a partilhar; Isto posto,
DECRETO o DIVÓRCIO do casal, e JULGO EXTINTO, referido pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo
Civil; Voltará a autora a usar o nome de solteira, qual seja V.A.V.; Expeça-se mandado para averbação; As custas e honorários
serão fixadas ao final; No mais, partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais.
Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da leitura da inicial e contestação,
controvertem as partes sobre a capacidade financeira do requerente e necessidade de alimentos da requerida; Quanto ao ônus,
por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competirá a parte autora a demonstração dos fatos alegados na inicial (CPC
373, I) e a parte requerida, o fato modificativo postulado na resposta (CPC 373, II); Como questão de direito a ser decidida,
a mesma dependerá da circunstância de fato comprovada; Para tanto, determino a produção da prova oral, consistente na
inquirição de testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência; Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2021, as 15:00 horas, através da plataforma Microsoft Teams; As partes
deverão providenciar as informações necessárias para realização do ato, em consonância com as deliberações constantes na
Resolução CNJ n. 314/2020, no Comunicado CG n. 284/2020 e Provimento CSM/TJSP 2557/2020, quais sejam: E-MAIL ATIVO
DAS PARTES, EVENTUAL PREPOSTO, PROCURADORES E TESTEMUNHAS. ADVIRTO ademais, que as partes, testemunhas
e procuradores, deverão portar documento de identificação com foto, para possibilitar o registro durante a gravação do ato; Fixo
o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço completo da residência e
do local de trabalho), sob a pena de preclusão; As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para
a prova de fatos distintos; Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada
(observadas as regras do artigo 455 do CPC) e a via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; As partes deverão
ser intimadas através do endereço eletrônico informado nos autos (CPC 270) ou pelo correio se impossibilitada (CPC 274) (caso
não seja beneficiário da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento dos valores devidos); Link audiência: https://
teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA0YzA1MWUtYzkyNi00YTYyLWJhNGMtMG ZjMjUwNzI3ODZi%40thread.
v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8c c0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%227f84dedf-fece42cf-a96a-3d8e4f67ee40%22%7d Intimem-se. - ADV: WOLNEY RIBEIRO DA COSTA (OAB 338322/SP), MARIA ANGÉLICA DE
MELLO (OAB 221870/SP)
Processo 1004246-44.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S. - - I.C.G.S. - A.C.T. - E.T. - Para possibilitar a instrução do mandado de averbação com os dados corretos, tragam os autores aos autos a
cópia dos documentos de identidade. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA FORESTI (OAB 247294/SP), BRUNO
JOSE DE SOUZA MELLO (OAB 35432/DF)
Processo 1004700-87.2020.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.M. - G.O.M. - Diante da certidão
supra, diga a requerida se os descontos alimentícios foram implementados na folha de pagamento do requerente. - ADV: ERIKA
GARCIA LOPES FERREIRA (OAB 132675/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP)
Processo 1005143-04.2021.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marta Isabel Donati - Fls. 11: Antes da
análise do pedido, informe primeiramente quais as instituições bancárias que se pretende a providência, no prazo legal. - ADV:
FABIANA PIZA BUENO THOMPSON (OAB 152888/SP)
Processo 1005441-93.2021.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosária Krepsk de Oliveira - Eliana
Apolinário de Oliveira Francisco - Raquel Apolinário de Oliveira Lopes - - Sidnei Apolinário de Oliveira - - Vilma Apolinário de
Oliveira - - Priscila Apolinário de Oliveira Modesto - Vistos. Junte a inventariante e herdeiros cópias de suas últimas declarações
de bens e rendimentos, extratos dos últimos três meses de sua conta corrente e, ainda, cópia de seus holerites ou, não os
tendo, de outros comprovantes de seus ganhos mensais, no prazo de 05(cinco) dias, para aquilatar a impossibilidade de custear
a demanda, sem prejuízo do próprio sustento, ou providencie o recolhimento das custas processuais, observando a disposição
do artigo 4º, § 7º da LCE 11.608/03; Nomeio o(a) requerente ELIANA APOLINÁRIO DE OLIVEIRA FRANCISCO no cargo de
inventariante, independentemente de compromisso. Providencie a inventariante pesquisa sobre a existência de testamento
junto ao RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), módulo de informações da CENSEC - Central Notarial de Serviços
Compartilhados), através de acesso ao link “htpp://www.censec.Org.br/Cadastro/CertidãoOnline”, conforme Provimento 56/2016,
§ 2º do CNJ. Fls. 09 item “c” defiro a pesquisa via sistema Sisbajud. Concedo o prazo de 60 dias para juntada da documentação
faltante. Intime-se. - ADV: RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP)
Processo 1005483-45.2021.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ariadine Oliveira de Souza - Vistos.
O pedido de gratuidade será apreciado quando da apresentação da relação de bens do falecido. Nomeio o(a) requerente
ARIADINE OLIVEIRA DE SOUZA no cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie a inventariante
pesquisa sobre a existência de testamento junto ao RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), módulo de informações
da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados), através de acesso ao link “htpp://www.censec.org.Br/Cadastro/
CertidãoOnline”, conforme Provimento 56/2016, § 2º do CNJ. Defiro a pesquisa via Sisbajud como requerido às fls. 03, item “IV”
Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre saldo existente. Concedo o prazo de 60 dias para juntada da documentação
faltante. Intime-se. - ADV: KEVI CARLOS DE SOUZA (OAB 334771/SP)
Processo 1005722-83.2020.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.R. - - D.F.C. - R.R. Vistos em saneador. A declaração de pobreza, presume a hipossuficiência da parte (CPC 99 § 3º); Com base na documentação
colacionada aos autos (fls. 84/91), o benefício foi concedido ao requerido (fls. 107); Contudo, alega o impugnante que o requerido
não faz jus ao benefício (fls. 106), pois tem recebimentos mensais elevados de aproximadamente seis mil reais (fls. 138), o que
não condiz com o estado de pobreza; Embora não haja um critério legal objetivo para aferir referida circunstância, é certo que
a defensoria pública no estado de São Paulo, institui como norma geral para a assistência, aqueles que possuem renda inferior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º