Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3386
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demandante à fl. 79, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“a”, do CPC, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 16. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas
e honorários. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MAURICIO MENDONCA RODRIGUES
(OAB 95870/MG)
Processo 1010522-50.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sun Bless Semi Jóias Ltda Epp - - Nádia Lopes da Silva - Ficam os autores intimados a manifestarem-se sobre o
Mandado devolvido cumprido negativo (fls. 44). Prazo: 05 dias. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1010561-47.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Denis Antunes
Casimiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ciência ao(à) autor(a) da contestação apresentada, e do prazo legal para réplica - ADV:
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), THAIS DIAS PEREIRA (OAB 407688/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP), ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA NETO (OAB 128606/SP)
Processo 1010569-24.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Sonia C D Chaves Limeira Me (ei) - Banco Daycoval S/A - Fica a requerente intimada para se manifestar sobre a contestação
e documentos apresentados, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ALISSON HENRIQUE
BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP)
Processo 1010768-46.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sagpet
Comércio de Cama Mesa e Banho Ltda - - Sidnei Aparecido Goncalves - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - O documento
de fl. 79 não atende a determinação de fls. 25, pois trata-se de mera notificação acompanhada de boleto para pagamento
perante o Tabelionato de Protesto, o que não comprova à efetivação do protesto. Diante disso, e razão da não apresentação do
instrumento de protesto lavado pelo respectivo tabelionato, indefiro a liminar pretendida. Dispenso a realização da audiência de
tentativa de conciliação. Considerando o comparecimento pessoal do requerido Banco Santander Brasil S/A, o qual inclusive já
apresentou contestação as fls. 31/44, dou por suprida sua citação. Cite(m)-se o(a)(s) correquerido(a)s Distribuidora e Atacado
Roberto Queiroz Eireli para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão
do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(a)
(s) autor(a)(es), por se tratar de jurídica constituída com fins lucrativos. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1010879-40.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Valentina
Junior - Antonio Carlos de Oliveira - Maria Inês de Oliveira - - Fernando Fernandes de Oliveira e outros - Ciência acerca da
baixa definitiva do agravo (fls. 787/801). Diante de seu provimento (fls. 796/797 e 799), expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico da importância depositada à fl. 727, em favor do agravante-executado, levando-se em conta o que restou decidido no
agravo. Para tanto, o executado deverá apresentar, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido, em cumprimento
ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. No mais, prossiga-se conforme
decisão de fl. 768. - ADV: EMERSON DANIEL OURO (OAB 274042/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), DANIELA
RAGAZZO COSENZA (OAB 263365/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1011031-78.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sonia
C D Chaves Limeira Me (ei) - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação
proposta e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada e para declarar a revisão do contrato para adiar postergação
do pagamento das parcelas de dezembro/2020, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021,
retomando-se o pagamento habitual das parcelas contratuais em outubro/2021, sem a incidência de multa e/ou juros. Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, anote-se a extinção. P.I.C. - ADV: ALISSON HENRIQUE
BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 119748/RJ)
Processo 1011067-23.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lisa
Gava Baeninger - DECOLAR.COM LTDA - Fica a requerente intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos
apresentados, no prazo legal. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR
(OAB 134033/SP)
Processo 1011671-81.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kaio Cesar
Pedroso - Recebo o pedido de fl. 13, como emenda à inicial, anotando-se. Manifeste-se o autor como determinado à fl. 16, sob
pena de extinção, quando ao corréu não localizado. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1011923-84.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Centreville Ind e Com Mat Construcao
Ltda Epp - Fica a autora intimada a manifestar-se sobre o Mandado devolvido cumprido negativo (fls. 28). Prazo: 05 dias. - ADV:
JOÃO ANTONIO BIGONI DA SILVA (OAB 378638/SP)
Processo 1011974-32.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bruna Morales Sabattino EI (Dona
Toalha) - Fl. 62: Indefiro. A hipótese de suspensão da execução fundada no artigo 921, III, do CPC, não se aplica aos Juizados
Especiais, devido ao princípio da celeridade que norteia os procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95, e especialmente ante o contido
no artigo 53, § 4º da referida Lei. Assim, diante da inexistência de bens à penhora, julgo EXTINTA a presente Execução, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, mediante
provocação da parte interessada, respeitada a prescrição intercorrente e localizado patrimônio do devedor, considerando-se
que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Mantenho o bloqueio de transferência do veículo identificado à fl.
29, via RENAJUD, visando garantir o direito da exequente ao futuro recebimento de seu crédito, quando encontrado o bem
em questão, haja vista que a modalidade da extinção desta execução permite sua reativação mediante provocação da parte
interessada. Anote-se. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. ADV: CLEDEMIR ALBERTO DA SILVA (OAB 242293/SP)
Processo 1012032-35.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Comercial de Tintas
Tofaneli Ltda Me - Fl. 50: Defiro, pela derradeira vez. Anoto que este juízo não pode ser utilizado como meio de confirmação de
endereços, o que é incompatível com o princípio da celeridade que norteia os sistemas dos juizados especiais, principalmente
quando compete à autora fornecer, desde o início, o endereço correto e atualizado da parte contrária (artigos 2º e 14, §1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se mandado visando a citação da requerida, nos termos da decisão de fl. 18, diligenciando-se
no endereço correto informado na petição de fl. 50. Restando negativa a diligencia, tornem os autos conclusos para fins de
extinção. Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da Carta Precatória, ante a informação de
fl. 47 e o pedido de fl. 50. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1012810-68.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Agnaldo Parizi Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º